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Edital 312/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Edital e Regulamento Municipal de Concessão e Apoio ao Investidor

Texto do documento

Edital 312/2010

Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 13 de Novembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 20 de Outubro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor, com a redacção seguidamente discriminada.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Jornal Regional editado na área do respectivo Município e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio ao Investidor

Nota Justificativa

A elaboração do presente Regulamento tem como objectivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstractas que permita dotar o Município de Tábua de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção do desenvolvimento é uma atribuição municipal que se encontra prevista na alínea n) do n.º 1 do Artigo 13.º e artigo 28.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, diploma que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais. Para a execução desta atribuição, o referido diploma prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de actividades de formação profissional.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, diploma que fixa o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos Municípios e Freguesias, possibilita, também, no seu artigo 64.º, n.º 4, alínea b), a concretização da atribuição prevista na alínea n) do n.º 1 do Artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados actividades de interesse municipal.

Assim, considerando, que o desenvolvimento económico do Município de Tábua é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos Tabuenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município de Tábua, tornando-o cada vez mais atractivo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos nossos empresários e aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de Tábua de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à actividade empresarial.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente Regulamento municipal para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e lei Habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoio ao investimento no Município de Tábua.

2 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua instalação ou relocalização no Município de Tábua, e todas as iniciativas das empresas já instaladas no Concelho que promovam o desenvolvimento económico.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial, serviços, agrícola, florestal e de turismo que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Contribuam para o reordenamento industrial do Município;

d) Criem novos postos de trabalho;

e) Sejam inovadoras.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 - Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Aconselhamento na escolha da localização de terrenos;

b) Cedência de terrenos aptas ao investimento em causa;

c) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

d) Realização de obras de infra-estruturas;

e) Cedência de edifícios e equipamentos;

f) Benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito;

g) Apoio técnico na concepção e execução dos projectos com vista o seu licenciamento;

h) Prioridade na apreciação dos projectos de licenciamento;

i) Isenção total ou parcial de impostos e tributos, a conceder após deliberação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

j) Apoio técnico na organização e tratamento do espaço objecto do investimento.

2 - O apoio e as isenções de pagamento de impostos e ou tributos concedidos nos termos do presente regulamento devem ser proporcionais ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e ao impacte da iniciativa empresarial na economia local.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste Regulamento Municipal as empresas legalmente constituídas e em actividade, e que:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Tábua;

d) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;

e) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de apoio deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Tábua localizado no edifício dos Paços do Concelho, através de requerimento próprio, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O pedido de apoio referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo, de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os pedidos de apoio devem ser formulados antes da apresentação do pedido de licenciamento do empreendimento ou antes do deferimento do licenciamento para os processos que já se encontrem a tramitar nos serviços.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados pela Câmara Municipal, devendo ser ponderados os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no Município de Tábua;

b) Instalação das iniciativas em Zonas Industriais e, ou Áreas Empresariais, sendo que a sua localização poderá ser outra desde que compatível com o Plano Director Municipal e haja interesse municipal nessa mesma localização;

c) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município:

Volume de investimento;

Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento;

Relação entre a área de terreno solicitada e o número dos postos de trabalho;

Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município;

Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

Internacionalização das empresas;

Efeito multiplicador no tecido económico e social local.

d) Valorização dos recursos humanos:

Número dos postos de trabalho a criar;

Número dos postos de trabalho qualificados a criar;

Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

Formação profissional e qualificação contínua.

e) Ambiente e condições de trabalho:

Avaliação de Impacte Ambiental;

Respeito, preservação e valorização ambiental;

Aplicação de energias renováveis;

Higiene e segurança no trabalho.

f) Competitividade da iniciativa empresarial:

Inovação dos produtos e ou serviços a prestar;

Investigação e desenvolvimento;

Qualidade da gestão;

Estrutura económica do projecto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, serão valorizadas as iniciativas empresariais existentes no Município que se pretendam relocalizar em Zonas Industriais e ou Áreas Empresariais.

3 - Quando as iniciativas empresariais tiverem por finalidade uma relocalização, deverá ser apresentada uma declaração através da qual o interessado se compromete a desactivar as actuais instalações e uma proposta para a requalificação das mesmas.

Artigo 7.º

Informações complementares

A Câmara Municipal de Tábua poderá solicitar os elementos complementares que achar por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias.

Artigo 8.º

Decisão

1 - Instruído o processo, compete à Câmara Municipal a decisão final, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sempre que esteja em causa a concessão de apoios cuja atribuição careça, nos termos da lei, de autorização da Assembleia Municipal, o procedimento será instruído com certidão da respectiva aprovação.

3 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a ceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respectivos investimentos e apoios bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

4 - Antes da formalização do contrato de concessão de apoios ao investimento poderão ser definidas bases de entendimento provisórias através de contrato a celebrar entre o Município de Tábua e o Empreendedor.

Artigo 9.º

Contrato de concessão de apoios ao investimento

O apoio a conceder será formalizado através de um contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Tábua e o candidato, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Município de Tábua por um prazo não inferior a 10 anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Tábua;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, transmitir onerosamente, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Tábua, durante um período não inferior a 10 anos, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de apoios ou autorização expressa da Câmara Municipal;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exactos termos das autorizações e licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este:

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

Mapas de pessoal;

Balanços e demonstrações de resultados;

Os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 11.º

Responsabilidades do Município de Tábua

Ao Município de Tábua compete cumprir com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 12.º

Penalidades

1 - O incumprimento com os prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respectivo objecto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e ou no presente regulamento, implicará a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município de Tábua e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respectivo contrato.

3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, salvo disposto em contrário no contrato de concessão de apoios ao investimento.

4 - A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de trinta dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Tábua, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.

Data: 13 de Novembro de 2008. - Nome: Francisco Ivo de Lima Portela (Eng. Civil). Cargo: O Presidente da Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Declaro, para os devidos efeitos legais, que:

a) Tomei conhecimento das regras e condições gerais que regem a concessão de apoio ao investimento no Município de Tábua, previstas no respectivo regulamento municipal, bem como das obrigações e responsabilidades inerentes à sua utilização;

b) Aceito as regras e condições gerais mencionadas na alínea anterior, as quais me comprometo a cumprir integralmente.

O requerente ao apoio ao investimento no Município de Tábua,

___

303057623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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