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Edital 310/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava

Texto do documento

Edital 310/2010

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 14 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 12 de Março de 2010, aprovou, após consulta pública, a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ribeira Brava.

22 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ribeira Brava actualmente em vigor no Município de Ribeira Brava, quer por força das novas competências atribuídas aos Municípios pelo disposto no Decreto -Lei 159/99, de 14 de Setembro, quer pelos encargos financeiros associados a essas novas formas de intervenção da Câmara Municipal de Ribeira Brava é, pelo presente sujeito às actualizações legalmente exigidas. Assim, este visa estabelecer o sistema e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, carece também, e nalguns casos, de previsão regulamentar expressa.

Mostra-se igualmente necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando-o sistemática e semanticamente com os vários regulamentos entretanto aprovados pela Assembleia Municipal de Ribeira Brava, sob proposta da Câmara Municipal.

Com a entrada em vigor a Lei 53-E/2006, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e que veio regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, foi necessário proceder à criação de taxas por parte das autarquias locais com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações".

Define ainda a Lei 53-E/2006, no artigo 3, que as Taxas são:"tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei".

O novo Regime Geral estabelece que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo a prática de certos actos ou operações.

Este Regulamento, confere a indicação da base objectiva e subjectiva das taxas, seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa pois cumprir com o estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Ribeira Brava e foi elaborado em estreita colaboração de todos os serviços Municipais.

Este Regulamento foi submetido a audição pública pelo período de 30 dias, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 209 de 28 de Outubro de 2009, edital 1072/2009 de 12 de Outubro, afixado nos lugares de estilo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º da mesma lei, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 12 de Março de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Ribeira Brava aprovada em reunião ordinária de 05 de Março de 2010, aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava:

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Ribeira Brava é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) Da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

f) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Ribeira Brava pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Ribeira Brava

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada Dezembro, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivo e deliberativo do Município.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera -se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem -se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo -se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando -se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo Município de Ribeira Brava, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipal nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

5 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 14.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas vertidas na Tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As taxas previstas na Tabela anexa extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

4 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer -se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 16.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de Janeiro).

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram -se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 17.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º

5 - Os prazos das licenças, contam -se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 18.º

Precariedade das Licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples Despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 19.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar -se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, do seguinte acto:

a) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 20.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 21.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 18.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17.º

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 22.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume -se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra -ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra -ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto -Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando - se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo -se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz -se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 27.º

Normas revogadas

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças no Município de Ribeira Brava e todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 28.º

IVA e Imposto do Selo

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Ribeira Brava e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Prestação de serviços de administração geral

Artigo 1.º

Certidões

Certidões de teor:

Não excedendo uma página; - (euro) 6,67

Por cada página além da primeira; - (euro) 3,34

Certidões narrativas:

Não excedendo uma página; - (euro) 6,67

Por cada página além da primeira. - (euro) 3,34

Artigo 2.º

Fotocópia de documentos administrativos

Fotocópia de documentos administrativos;

A4, cada folha - (euro) 0,34

A4, a cores, por cada uma - (euro) 0,53

A3, cada folha - (euro) 0,48

A3, a cores, por cada uma - (euro) 0,79

Certidão/autenticação de fotocópia - (euro) 6,02

Fornecimento de cópias (com excepção de cópias cartográficas em ozalid ou semelhante ou em reprolar ou semelhante) de processos relativos a procedimentos de empreitadas, fornecimentos e outros, cujo o preço não esteja estabelecido no caderno de encargos, programa de concurso ou outros documentos e por cada folha - Assumiu-se uma média de 2 cópias - (euro) 6,02

Artigo 3.º

Declarações diversas

Declarações diversas - (euro) 6,02

Artigo 4.º

Documento comprovativo do conhecimento da língua portuguesa

Documento comprovativo do conhecimento da língua portuguesa, para efeito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização. - (euro) 6,02

Artigo 5.º

Buscas, averbamentos não especialmente previstos nesta tabela, reprodução de documentos administrativos

Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo o objecto da busca - (euro) 10,35

Acresce cada ano de busca - (euro) 5,17

Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela, cada - (euro) 6,02

Reprodução de documentos administrativos:

Em suporte informático (disquetes e Cd-R) - (euro) 12,53

Artigo 6.º

Alvarás que não se encontrem especialmente previsto nesta Tabela

Alvarás que não se encontrem especialmente previsto nesta Tabela - (euro) 9,32

Artigo 7.º

Emissão de pareceres

Emissão de pareceres a solicitação de outras entidades, por cada - (euro) 9,32

Emissão de pareceres sobre localização de indústrias, por cada - (euro) 9,32

Emissão de pareceres sobre outros assuntos, por cada - (euro) 9,32

Emissão de pareceres e licenças relativamente a acções de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, até 2 hectares - (euro) 9,32

Emissão de pareceres e licenças relativamente a acções de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada hectare a mais - (euro) 9,32

Artigo 8.º

Afixação de editais

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - (euro) 9,32

Artigo 9.º

Registos, atestados, autenticações, rubricas, documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado

Registos de documentos avulsos - Assumiu-se uma média de 2 - (euro) 6,02

Atestadas ou documentos análogos e suas confirmações e autenticações, cada - (euro) 10,75

Autenticações de documentos apresentados por particulares, cada folha - (euro) 10,75

Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada - (euro) 10,75

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - (euro) 10,75

Certificado de registo:

União Europeia - (euro) 12,04

2.ª Via· - (euro) 12,04

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos e actividades

Artigo 10.º

Emissão de licenças

Guarda-nocturno (licença anual, inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal:

Emissão da licença, cada - (euro) 10,75

Renovação da licença, cada - (euro) 10,75

Venda ambulante de lotarias (licença anual, inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal):

Emissão da licença, cada - (euro) 10,75

Renovação da licença, cada - (euro) 10,75

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina:

Registo de máquinas, por cada máquina - (euro) 10,75

Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - (euro) 10,75

Segunda via do título de registo, por cada máquina - (euro) 10,75

Licença de exploração Anual, por cada máquina - (euro) 10,75

Exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas:

Licença para a realização de fogueiras e queimadas, cada - (euro) 14,77

Licença para a realização de fogueiras populares, cada - (euro) 29,40

Realização de leilões em lugares públicos

Sem fins lucrativos - (euro) 14,77

Com fins lucrativos - (euro) 29,40

Artigo 11.º

Licenças de recinto

Licenças para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença do registo:

Por cada dia - (euro) 14,77

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

Por cada dia - (euro) 14,77

Artigo 12.º

Horários de estabelecimentos comerciais

Emissão de mapa de horário de funcionamento - (euro) 12,04

Alargamento do horário de funcionamento - (euro) 12,04

Alteração e substituição de mapa de horário de funcionamento - (euro) 12,04

Artigo 13.º

Licenças especiais de ruído

Espectáculos e competições desportivas (por cada licença até 5 dias; acresce 10 % por cada dia além dos 5 dias) - (euro) 10,75

Festas, concertos e espectáculos de diversão (por cada licença até 5 dias; acresce 10 % por cada dia além dos 5 dias) - (euro) 10,75

Outros eventos para os quais seja legalmente exigível licença especial de ruído;

Por cada e por dia - (euro) 10,75

Ensaios e medições acústicas, quando requeridos por entidades públicas ou privadas

Em dias úteis, durante o período normal de trabalho - (euro) 10,75

Em dias não úteis e ou durante o período nocturno - (euro) 10,75

Artigo 14.º

Licenças regulamentadas por portaria

Licença de funcionamento por venda ambulante de comidas e bebidas em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas.

Licença para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, ou para lançar balões ou aeróstato.

Artigo 15.º

Direitos de passagem

Direitos de passagem e comunicação electrónica - Taxa definida por deliberação Camarária e aprovada pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio, via ou espaço público

SECÇÃO I

Ocupação do solo

Artigo 16.º

Quiosques, circos, carrosséis, cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos ou congéneres

Ocupação do solo com quiosques para venda de jornais, revistas, tabaco, bilhetes e selos;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 6,75

Ocupação da via pública por bancas destinada a venda de jornais e revistas;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 6,75

Ocupação do solo com circos, carrosséis e equipamento congéneres;

Por metro quadrado e por dia - (euro) 8,75

Ocupação do solo com cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 2,06

Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 7,75

Artigo 17.º

Esplanadas, esplanadas na praia

Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifícios;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 6,75

Esplanadas na Praia;

Por metro quadrado e por mês - (euro) 6,75

Artigo 18.º

Equipamentos e artigos no exterior dos estabelecimentos, expositores e vitrinas, arcas congeladoras ou de conservação, máquinas de venda automática e semelhantes

Expositores e vitrinas - por m2 e por ano - (euro) 6,75

Arcas congeladoras ou de conservação e tiragem de gelados ou refrigerantes:

Por metro quadrado e por ano - (euro) 6,75

Máquinas de venda automática e tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes, caixa de brindes, máquinas mecânicas de brinquedos e equipamentos similares:

Por máquina e por ano - (euro) 6,75

Artigo 19.º

Construções ou instalações

Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de festejo ou outras celebrações, por m2 ou fracção e por semana - (euro) 6,75

Tubos, condutas e semelhantes, por metro e por ano - (euro) 6,75

Outras construções ou instalações no solo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês - (euro) 6,75

Artigo 20.º

Ocupação da via pública com viaturas

Ocupação da via pública com viaturas destinadas ao comércio ou indústria, não incluídas na venda ambulante, de permanência temporária, por metro quadrado e por dia - (euro) 4,25

Artigo 21.º

Engraxadores

Engraxadores - exercício de actividade na via pública por mês - (euro) 6,75

Artigo 22.º

Grelhadores

Grelhadores, por metro quadrado e por mês - (euro) 8,75

Artigo 23.º

Cabina ou posto telefónico, posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes

Cabina ou posto telefónico, por metro quadrado e por ano - (euro) 6,75

Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes:

Por metro cúbico e por ano, até 3m3 - (euro) 6,75

Por metro cúbico e por ano, por cada metro cúbico a mais de 3m3 - (euro) 6,75

Artigo 24.º

Postes e marcos

Postes e marcos, por cada:

Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - (euro) 8,75

Para decoração (mastros) por dia - (euro) 8,75

Para colocação de anúncios, por mês - (euro) 8,75

Artigo 25.º

Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores

Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado e por mês - (euro) 8,75

Artigo 26.º

Outras ocupações na via pública

Outras ocupações na via pública, por metro quadrado e por mês - (euro) 6,75

Artigo 27.º

Festejos

Barracas de Bebidas e comidas, por m2 e por dia - (euro) 10,74

Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia - (euro) 12,10

Postes e marcos, por dia e por cada - (euro) 4,75

Mastros (para decorações), por cada e por dia - (euro) 0,44

Outras instalações, por m2 e por dia - (euro) 4,75

À taxa referida na alínea do ponto 1, acresce o valor de 20,00 euros, para limpeza do espaço dos festejos

Arrematação de espaços em hasta pública (Fica definido o preço do leilão - A base de licitação consta em plano aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal).

Autorização para venda de carnes verdes - (euro) 12,51

Autorização para a realização de arraias - (euro) 21,36

Taxa de ligação à rede pública de abastecimento de água potável, por ocasião de festejos, cada ligação - (euro) 15,56

SECÇÃO II

Ocupação do espaço aéreo

Artigo 28.º

Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações

Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres não integrados em edifícios e outros:

Por m2 e por mês - (euro) 3,75

Fitas anunciadoras, por m2 e por mês - (euro) 8,75

Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 8,75

SECÇÃO III

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 29.º

Utilização das zonas de estacionamento de duração limitada com parquímetros

Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros:

Zona Verde - Todos os dias das 09:00h às 20:00h.

Valor por hora e máximo de 2 horas - (euro) 0,75

Moradores com um veículo, por trimestre - (euro) 30,00

Moradores com dois veículos, por trimestre - (euro) 150,00

Moradores com um estacionamento privado, 2.º veículo, por trimestre - (euro) 75,00

Comerciantes, por trimestre - (euro) 150,00

Zona Castanha - Dias úteis das 08:00h às 19:00h.

Valor por hora e máximo de 2 horas - (euro) 0,50

Moradores com um veículo, por trimestre - (euro) 30,00

Moradores com dois veículos, por trimestre - (euro) 150,00

Moradores com um estacionamento privado, 2.º veículo, por trimestre - (euro) 75,00

Comerciantes, por trimestre - (euro) 150,00

Zona Laranja - Dias úteis das 08:00h às 19:00h.

Valor por hora e sem limite máximo - (euro) 0,25

Moradores com um veículo, por trimestre - (euro) 30,00

Moradores com dois veículos, por trimestre - (euro) 150,00

Moradores com um estacionamento privado, 2.º veículo, por trimestre - (euro) 75,00

Comerciantes, por trimestre - (euro) 150,00

Funcionários, por mês - (euro) 30,00

O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções indicadas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada constitui transgressão punida de acordo com o Artigo 50.º do Código de Estrada e do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Taxa para a emissão dos cartões para os funcionários, comerciantes e moradores;

Por cartão - (euro) 5,00

Segunda via - (euro) 10,00

Artigo 30.º

Parque de estacionamento coberto da Ribeira Brava

Parque de estacionamento:

De Segunda -Feira a Domingo, das 08:00 às 22:00 horas:

Primeira hora:

1.ª fracção, 15 min. - (euro) 0,20

2.ª fracção, 15 min. - (euro) 0,10

3.ª fracção, 15 min. - (euro) 0,10

4.ª fracção, 15 min. - (euro) 0,10

A partir da primeira hora, acresce 0,15 euros por cada fracção de 15 minutos.

1.2. - Em caso de extravio do bilhete, será pago o correspondente desde a hora de abertura do parque de estacionamento, até à hora do pagamento.

1.3. - Os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

Parque de estacionamento - Com Reserva de Espaço:

Período de reserva de espaço:

Período Quinzenal - (euro) 32,50

Período Mensal - (euro) 65,00

Período Anual - (euro) 780,00

Os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

Parque de estacionamento - Sem Reserva de Espaço:

Período de reserva de espaço:

Período Quinzenal - (euro) 20,00

Período Mensal - (euro) 40,00

Período Anual - (euro) 460,00

3.2. - Os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

SECÇÃO IV

Ocupação do domínio, via ou espaço público com publicidade

Artigo 31.º

Ocupação do domínio, via ou espaço público com publicidade

Sempre que exista publicidade em quaisquer das ocupações do domínio, via ou espaço público acrescem as taxas referidas no Capítulo VII - Publicidade

CAPÍTULO IV

Matrícula de veículos

Artigo 32.º

Matrícula e registo, 2.as vias de motociclos

Revalidação - (euro) 14,77

2.ª Via - (euro) 14,77

Alterações de morada - (euro) 14,77

CAPÍTULO V

Mercados feiras e venda ambulante

SECÇÃO I

Actividades em mercados, feiras, venda ambulante e venda de artesanato

Artigo 33.º

Vendedores em mercados e feiras, ambulantes e de artesanato

Inscrição e emissão do cartão - (euro) 62,40

Renovação do cartão (anual) - (euro) 46,82

Emissão de segunda via e averbamentos, a requerimento dos interessados - (euro) 12,04

Outras emissões de cartões em mercados e feiras - (euro) 12,04

SECÇÃO II

Taxa de ocupação em mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 34.º

Vendedores de artesanato

Vendedores de artesanato, por metro quadrado e por mês - (euro) 13,23

Artigo 35.º

Venda ambulante em locais fixos

Ocupação de espaço público por tabuleiros, mesas, bancas, carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos), viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas. Barracas, roulottes, atrelados, carrinhas bar outros não especificados, destinados a venda ambulante:

Por m2 e por dia, - (euro) 13,23

Ocupação de espaço público com equipamento pertença do Município:

Por m2 e por dia, - (euro) 13,23

Artigo 36.º

Venda ambulante sem locais fixos

Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados:

Por m2 e por mês - (euro) 26,46

Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços:

Por cada fracção e por mês - (euro) 26,46

Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos) - (euro) 25,22

Viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados - (euro) 25,22

Artigo 37.º

Lojas, tendas, barracas e outras instalações semelhantes

Lojas, por m2 e por mês

Até 25m2 e por mês - (euro) 11,80

Além de 25m2, por cada m2 e por mês - (euro) 2,20

Tendas, barracas e outras instalações semelhantes, por m2 e por mês - (euro) 11,80

Artigo 38.º

Lugares de terrado

Área de lugares de terrado, por m2 e por dia - (euro) 2,25

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 39.º

Licenças diversas

Obras em jazigos e sepulturas - Aplicam-se as taxas normais fixadas no Capítulo "OBRAS".

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 40.º

Inumações

Em sepulturas temporárias cada, - (euro) 24,63

Em sepulturas perpétuas (só serviço fúnebre) - (euro) 24,63

Em jazigos particulares e já existentes - (euro) 25,17

Trasladação dentro do Cemitério e para Cemitérios dentro do Concelho - (euro) 36,00

Exumação - (euro) 23,63

Trasladação para cemitérios fora do Concelho - (euro) 23,63

Artigo 41.º

Ocupação de ossários municipais

Inumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - (euro) 24,41

Artigo 42.º

Concessão de terrenos

Para cada período de 20 anos

Para sepultura perpétua, - (euro) 612,28

Para jazigos, - (euro) 775,69

Artigo 43.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

Grade ou semelhante e símbolos religiosos, colocação 5 anos - (euro) 46,11

Colocação da lápida com epitáfio em compartimento em jazigo - (euro) 15,39

Colocação em sepulturas temporárias - (euro) 13,33

Colocação em sepulturas perpétuas - (euro) 13,33

Artigo 44.º

Utilização da capela e sua decoração

Utilização da capela, por cada período de 24 horas - (euro) 10,08

Artigo 45.º

Serviços diversos

Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia normal) - (euro) 13,90

Serviços de sábados, domingos e feriados - (euro) 30,53

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artº2133.º do C. Civil - Jazigos - (euro) 15,94

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artº2133.º do C. Civil - Sepulturas - (euro) 15,94

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Jazigos - (euro) 15,94

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Sepulturas - (euro) 15,94

Artigo 46.º

Processos administrativos de averiguações respeitantes a titularidade de direitos sobre

Jazigos - (euro) 12,04

Sepulturas perpétuas ou ossários - (euro) 12,04

Emissão de 2.ª via de alvará - (euro) 12,04

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 47.º

Anúncios luminosos, publicidade corrida

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes;

Por metro quadrado e por ano - (euro) 36,15

Publicidade corrida (display) por metro quadrado e por ano - (euro) 12,29

Artigo 48.º

Frisos luminosos

Frisos luminoso, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medições, por metro linear e por ano - (euro) 12,29

Exposição no exterior dos estabelecimentos, ou prédios onde aqueles se encontrem: de jornais, revistas ou livros, por m2 e por ano - (euro) 12,29

Exposição no exterior dos estabelecimentos, ou prédios onde aqueles se encontrem: de fazendas e de outros objectos, por m2 e por ano - (euro) 12,29

Exposição no exterior dos estabelecimentos, ou prédios onde aqueles se encontrem: publicidade em mesas, cadeiras e chapéus-de-sol, por unidade e por mês - (euro) 12,29

Artigo 49.º

Bandeiras e similares

Bandeiras e similares, por cada e por mês - (euro) 12,29

Bandeiras de leilão, por cada e por mês - (euro) 12,29

Artigo 50.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

Por dia - (euro) 12,29

Com instalações móveis, por dia - (euro) 12,29

Artigo 51.º

Publicidade móvel

Transportes colectivos (por m2 e por anúncio ou reclamo e por ano):

No exterior - (euro) 12,29

No interior sendo visível do exterior - (euro) 12,29

Em táxis (por painel, por viatura e por ano)

No exterior - (euro) 11,23

No interior sendo visível do exterior - (euro) 11,23

Através de inscrição em veículo, por veículo e por ano:

Em outros meios terrestres, por m2, ou da face do anúncio ou reclamo:

Por dia - (euro) 12,29

Distribuição de impressos publicitários na via pública:

Concessão de exclusivo, por concurso público - (euro) 12,29

Não havendo exclusivo, por dia - (euro) 12,29

Promoção e publicidade de produtos na via pública - por dia - (euro) 12,29

Artigo 52.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano - (euro) 12,29

Artigo 53.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que se enteste com a via pública:

Por m2 e por ano - (euro) 12,29

Artigo 54.º

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

Por ano e por m2 - (euro) 11,23

Artigo 55.º

Bandeirolas

Bandeirolas em candeeiros ou postes:

Por m2, por trimestre - (euro) 12,29

Artigo 56.º

Cartazes

Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação:

Por cartaz, por m2 de superfície e por dia - (euro) 12,29

Artigo 57.º

Publicidade em cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos

Publicidade em cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos (por m2 e por mês) - (euro) 12,29

Artigo 58.º

Painéis, mupis e semelhantes

Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos - (euro) 11,84

Artigo 59.º

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):

Por dia - (euro) 12,29

Artigo 60.º

Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos e eólicos

Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos - (euro) 12,29

Publicidade em parques eólicos - (euro) 12,29

Artigo 61.º

Faixas anunciadoras

Atravessando a via pública

Por metro quadrado, por semana - (euro) 12,29

Junto a fachada de edifícios

Paralelo à via pública - por m2, por semana - (euro) 12,29

Artigo 62.º

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos:

Até 1 m2, cada e por mês - (euro) 12,29

Artigo 63.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores

Sendo mensurável em superfície, por m2 da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

Por mês - (euro) 12,29

Quando apenas mensurável linearmente, por metro:

Por mês - (euro) 12,29

Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:

Por mês - (euro) 12,29

Artigo 65.º

Isenções

Está isenta toda a publicidade efectuada no interior dos recintos desportivos.

Artigo 66.º

Publicidade em nome de terceiros

Toda a publicidade efectuada para marcas de terceiros será acrescida em 50 % ao valor da taxa correspondente.

Artigo 67.º

Cartão-jovem e cartão sénior

O valor do cartão-jovem é o definido no regulamento do cartão-jovem municipal:

Emissão de cartão-jovem e sénior - (euro) 2,50

Revalidação do cartão-jovem e sénior - (euro) 1,50

CAPÍTULO VIII

Urbanismo e Edificação

QUADRO I

Pedido de informação prévia

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QUADRO II

Pedido de licença ou suas alterações

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QUADRO III

Apresentação de comunicação prévia

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QUADRO IV

Pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização

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QUADRO V

Operação de loteamento quando se realizem obras de urbanização. Concessão de licença e ou admissão de comunicação prévia

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QUADRO VI

Operação de loteamento. Concessão de licença e ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO VII

Obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos. Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia

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QUADRO VIII

Obras de Edificação. Concessão de licença parcial

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QUADRO IX

Obras de construção. Concessão de licença e admissão de comunicação prévia.

(ver documento original)

QUADRO X

Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação previa

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QUADRO XI

Obras de demolição não abrangidas por licença de obras de reconstrução - concessão de licença

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QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XIII

Utilização ou alteração de utilização concessão de autorização

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QUADRO XIV

Utilização ou alteração de utilização, previstas em legislação específica - concessão de autorização, classificação e registo

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QUADRO XV

Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença

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QUADRO XVI

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

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QUADRO XVII

Licenciamento industrial

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. Autorização Municipal

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QUADRO XIX

Vistorias

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QUADRO XX

Operações de destaque

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QUADRO XXI

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente regulamento

(ver documento original)

QUADRO XXI

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente regulamento

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QUADRO XXII

Arruamentos

(ver documento original)

22/03/2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

203073783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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