Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 314/2010, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 314/2010

João Gonçalves Martins Batista, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 21 de Dezembro de 2009, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão ordinária do dia 30 de Dezembro de 2009, foi aprovada por unanimidade a proposta n.º 140/GAPV/2009, consubstanciada na aprovação definitiva do "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas".

06 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Gonçalves Martins Batista.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa impunha-se a revisão de todos os regulamentos municipais que regulassem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Autarquia Local, conformando-as com aquele regime jurídico.

Assim, num exercício de simplificação, procedeu-se à elaboração de um regulamento que disciplinasse aquelas relações no âmbito da realização de operações urbanísticas no Concelho de Chaves, sem prejuízo de se manterem em vigor os demais regulamentos em matérias não contrárias ao presente Regulamento.

Revoga-se, ainda, a tabela de taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, em anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, passando a constar da tabela anexa ao presente Regulamento.

No que se refere às isenções de pagamento e às reduções do valor das taxas previstas, as mesmas têm como fundamento os motivos que a seguir se evidenciam, a saber:

A isenção prevista para as taxas associadas a obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, fundamenta-se em finalidades de interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades colectivas levadas a cabo por estas entidades e com um papel importante para o desenvolvimento social, cultural e económico do concelho, tanto mais que de acordo com o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações, compete à Câmara Municipal apoiar actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Quanto à isenção prevista para as taxas associadas a operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam da iniciativa desta, a mesma justifica-se tendo em atenção a justa composição dos interesses público e privados fundadores da celebração de tais acordos, de natureza urbanística.

Relativamente à isenção prevista para taxas associadas a obras de reconstrução a levar a efeito nas áreas do espaço territorial concelhio pertencentes à categoria 1.3, da Classe 1, conforme consta do Plano Director Municipal em vigor no concelho de Chaves, tem como fundamento incentivar a revitalização e rejuvenescimento das construções existentes em tais áreas, no âmbito de uma política de requalificação urbana;

Por sua vez, a isenção prevista para as taxas associadas a edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, devidamente fundamentadas previstas no artigo 36.º, do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste Concelho, tem como finalidade promover a agricultura e a agro-pecuária, actividades com tradição no concelho e que se deseja apoiar.

Quanto às reduções de taxas associadas às obras relativas às indústrias e às unidades hoteleiras e outras de interesse turístico, visa promover e apoiar a criação e fixação de tais sectores produtivos, enquanto elementos, digam-se indiscutíveis, para a dinamização da economia do concelho.

Prevê-se, ainda, a redução da taxa de apreciação dos pedidos de licenciamento e comunicações prévias precedidas de pedidos de informação prévia favoráveis com o intuito de incentivar o início dos procedimentos de controlo com uma pronúncia prévia da entidade administrativa competente e que permitirá ao Município planear de forma mais eficiente e racional as suas intervenções no espaço urbano.

Por último, com a redução de taxas previstas para os munícipes em situação económica difícil, pretende-se permitir que as pessoas que se encontrem nestas condições tenham acesso a prestações necessárias a uma vida condigna.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes e do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, do artigo 44.º e 116.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de Chaves.

2 - O presente Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Ocupação da via pública por motivos de obras;

d) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

e) Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Chaves.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a actualização produzirá efeitos.

2 - A actualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo

4 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à actualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Auto-liquidação

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia.

3 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a auto-liquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efectuado.

4 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

5 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 8.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respectivas em 100 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos três dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Chaves, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

4 - Não é admitido o pagamento em prestações, salvo nas situações expressamente contempladas no n.º 2, do artigo 117.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, e desde que cumpridos os requisitos constantes na mesma disposição legal.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

Artigo 18.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

Artigo 19.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Ficam isentos da liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas os seguintes casos:

3.1 - Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

3.2 - Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam da iniciativa desta;

3.3 - As obras de reconstrução a levar a efeito nas áreas do espaço territorial concelhio pertencentes à categoria 1.3, da Classe 1, conforme consta do Plano Director Municipal em vigor no concelho de Chaves;

3.4 - Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, devidamente fundamentadas previstas no artigo 36.º, do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste Concelho.

4 - Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50 % do valor da respectiva taxa as obras relativas a:

4.1 - Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;

4.2 - Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.

5 - Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50 % do valor da respectiva taxa, os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços socioculturais deste município, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito.

Artigo 20.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

CAPÍTULO IV

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 21.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.

Artigo 24.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x m x 0,25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:

b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:

T = C x m x [0,30 + 0,05 (N - 1)]

b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:

T = C x m x [0,60 + 0,20 (N - 5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x m x [0,25 + 0,05 (N - 1)]

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;

C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano), bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do Quadro I em anexo ao presente Regulamento.

M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública.

N = número de pisos da construção.

Artigo 25.º

Situações especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro II em anexo ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar e, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 20 m2.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro III em anexo ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens e obras similares em terrenos onde já se encontre construído edifício de habitação colectiva.

3 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro II em anexo ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção seja superior a 20 m2.

4 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área de ampliação prevista, de acordo com os valores constantes do quadro III em anexa ao presente Regulamento, as obras de ampliação de edifícios de habitação colectiva.

5 - Caso uma construção confronte com a via pública infra-estruturada através de um acesso privado e, se a largura deste for igual ou inferior a 10 m, são devidas taxas de infra-estruturas existentes na frente de acesso que confronta com o caminho público, acrescidas de uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de construção, de acordo com os valores constantes do quadro II em anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 26.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 27.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - No regime da licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

3 - No regime da comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.

4 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5, do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma e constantes do artigo 8.º -A do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas.

Artigo 28.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 e ulteriores alterações ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4, do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 6.º do retromencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos do disposto no artigo 8.º- A do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas.

Artigo 29.º

Modalidades de compensações

1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município de Chaves, integrando-se no seu domínio privado.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (LK x A (m2) x V)/2

Em que:

C = Valor da Compensação devida ao Município;

L = Factor de localização (determinado face à área urbana do Concelho de Chaves);

K = Coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações;

A = Valor em metros quadrados da área não cedida;

V = Valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

2 - A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazenagem é obtida de acordo com a fórmula prevista no número anterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia das obras de edificação previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 25.º do presente Regulamento.

4 - Os parâmetros para o cálculo das compensações encontram-se estabelecidos no Quadro IV em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - A avaliação é efectuada por uma Comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela Comissão.

3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.

4 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.

5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

6 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 2, do artigo 27.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Licenciamento industrial

Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 63.º, do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, determina-se que às entidades públicas que intervenham nos actos de vistoria será destinado o montante correspondente a 15 % do valor das taxas previstas para estes actos e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade será destinado o montante correspondente a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

Artigo 33.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 34.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Capítulo, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 35.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas do Anexo A ao presente Regulamento consta do Anexo B.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - É revogada a tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, em anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas.

2 - São, ainda, revogados os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, bem como todas as suas disposições que contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - As referências previstas no Regulamento identificado no número anterior, à tabela de taxas que dele conste ou para os artigos entretanto revogados nos termos dos números anteriores, devem ser entendidas como efectuadas, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

4 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

QUADRO I

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO II

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO III

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO IV

Parâmetros para cálculo das compensações ao município (artigo 30.º)

(ver documento original)

ANEXO B

Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Chaves

O presente anexo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Chaves e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A) Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Chaves inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

B) Enquadramento metodológico

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas, concernentes à remoção de um obstáculo jurídico;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Passamos a descrever as fórmulas de cálculo utilizadas para cada uma das tipologias descritas.

1 - Taxas administrativas e taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Nas taxas inerentes prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

No que concerne ao custo da contrapartida, para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL = (CMH(índice GP) x Mi(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local (CAPL) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (somatório) custos (1 a 6)/km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

2 - Taxa de Compensação e Taxa Urbanística Municipal

Dispõe o n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas.

Nesta conformidade normativa a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 17 de Junho 2002 e 26 de Junho de 2002, respectivamente, aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado através do Aviso 7160/2002 na 2.ª série do Diário da República de 9 de Agosto de 2002.

2.1 - Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * 0,25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:

i) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:

T = C * m * [0,30 + 0,05 * (N - 1)]

ii) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:

T = C * m * [0,60 + 0,20 * (N - 5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * [0,25 + 0,05 * (N - 1)]

Em que:

T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;

C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro I em anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas;

M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

N = número de pisos da construção.

2.1 - Compensação

A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.

A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município de Chaves.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (LK * A (m2) * V)/2

Em que:

C = valor da compensação devida ao município;

L = factor de localização (determinado face à área urbana do concelho de Chaves);

K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações;

A = valor em metros quadrados da área não cedida;

V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, ...) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.

(ver documento original)

Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor absoluto ou em coeficiente de majoração do custo.

(ver documento original)

Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

(ver documento original)

Delimita o Custo da Actividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Directos com os Custos Indirectos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.

(ver documento original)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos directos da prestação tributável.

(ver documento original)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos indirectos da prestação tributável.

(ver documento original)

Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem directamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio inter-geracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

(ver documento original)

Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respectivo diploma.

(ver documento original)

203042184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda