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Despacho (extracto) 5723/2010, de 30 de Março

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Sumário

Delegação de competência na vice-presidente do ICNB, Dr.ª Anabela Trindade

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5723/2010

Delegação de competências na vice-presidente, Dra. Anabela Rodrigues dos Santos Trindade

Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e Lei 64-A/2008, 31 de Dezembro, e no uso das minhas competências próprias, delego:

1 - Na vice-presidente, Dra. Anabela Rodrigues dos Santos Trindade as competências em todos os assuntos do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas - Litoral de Lisboa e Oeste (DGAC-LLO), do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas - Zonas Húmidas (DGAC-ZH), do Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade (DCGB), em todas as matérias relacionadas com o litoral e ainda todos os assuntos no âmbito das relações internacionais;

2 - Autorizo a vice-presidente a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos directores dos departamentos, devendo dar-me conhecimento prévio das subdelegações;

3 - Determino que a vice-presidente, Dra. Anabela Trindade me substitui nas minhas faltas e impedimentos, exercendo todas as minhas competências próprias e que me foram subdelegadas, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo;

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os actos entretanto praticados desde 31 de Outubro de 2009 pelos vice-presidentes supra identificados, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Tito Rosa.

203075695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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