de 26 de Maio
O Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.O n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 227/98, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, são fixados nos seguintes valores:
a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;
b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;
c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;
d) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à sua rotulagem - 10000$00.
2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento da apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 14 de Fevereiro de 2000.