Delegação de competências do Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções na Presidente
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/1991, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 31 de Março, e pela Lei 30/2008, de 10 de Julho, e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/2009, de 22 de Julho, o Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções delibera, relativamente ao exercício das competências legais que lhe estão cometidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), na redacção dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, delegar na Presidente da Comissão para a Eficácia das Execuções, Mestre Paula Meira Lourenço, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Emitir o parecer previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS);
b) Decidir os dos pedidos de suspensão de aceitar novos processos previstos no n.º 1 do artigo 122.º do ECS,
c) Decidir os pedidos de escusa que não tenham como fundamento impedimento do agente de execução, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 122.º do ECS;
d) Emitir a certidão prevista no n.º 3 do artigo 129.º do ECS.
2 - Os poderes delegados nos termos do número anterior abrangem:
a) No que se refere à competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º do ECS:
(i) A realização de diligências instrutórias, incluindo a elaboração e envio aos interessados ou a quaisquer entidades públicas e privadas de pedidos de informação ou de disponibilização de documentos necessários para a emissão do parecer e a prestação de informações aos interessados;
(ii) A emissão do parecer quanto à reinscrição como agente de execução mediante a estrita aplicação dos critérios definidos e aprovados pelo órgão delegante;
(iii) A realização de todos os actos de expediente relacionados com a emissão do parecer, incluindo a notificação do parecer aos interessados e às entidades competentes, a assinatura e aposição de visto na correspondência da Comissão para a Eficácia das Execuções;
b) No que se refere à competência prevista no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 122.º do ECS:
(i) A realização de diligências instrutórias, incluindo a elaboração e envio aos interessados ou a quaisquer entidades públicas e privadas de pedidos de informação ou solicitação de documentos necessários para a decisão e ainda a prestação de informações aos interessados;
(ii) A decisão dos pedidos de suspensão de aceitar novos processos e dos pedidos de escusa que não tenham como fundamento impedimento do agente de execução mediante a estrita aplicação dos critérios definidos e aprovados pelo órgão delegante;
(iii) A realização de todos os actos de expediente relacionados com a apreciação e decisão dos pedidos de suspensão de aceitar novos processos e de escusa que não tenham como fundamento impedimento do agente de execução, incluindo a notificação da decisão aos interessados e às entidades competentes, a assinatura e aposição de visto na correspondência da Comissão para a Eficácia das Execuções;
c) No que se refere à competência prevista no n.º 3 do artigo 129.º do ECS:
(i) A realização de diligências instrutórias, incluindo a elaboração e envio aos interessados ou a quaisquer entidades públicas e privadas de pedidos de informação ou de disponibilização de documentos necessários para emissão da certidão e a prestação de informações aos interessados;
(ii) A emissão da certidão nos termos definidos e aprovados pelo órgão delegante;
(iii) A realização de todos os actos de expediente relacionados com a emissão da certidão, incluindo a notificação da decisão aos interessados e às entidades competentes, a assinatura e aposição de visto na correspondência da Comissão para a Eficácia das Execuções.
3 - Em cada reunião ordinária do Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções deve ser apresentado um relatório contendo um resumo dos actos praticados no exercício dos poderes ora delegados no período decorrido desde a anterior reunião ordinária do Plenário da Comissão.
4 - O presente despacho de delegação produz efeitos a partir de 31 de Março de 2009, ratificando-se todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, hajam sido praticados pela Presidente da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Aprovado pelo Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções, em 21 de Setembro de 2009. - A Presidente da Comissão para a Eficácia das Execuções, Paula Meira Lourenço.
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