Francisco António Galinha Orelha, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, torna público que foi aprovado o Regulamento sobre Estabelecimentos de Alojamento Local, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 8 de Janeiro de 2010, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 26 de Fevereiro de 2010, cujo texto integral se publica em anexo.
Cuba, 10 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.
Regulamento sobre Estabelecimentos de Alojamento Local
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, consagra o actual regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos e revoga a maior parte dos diplomas que até a essa data (7 de Março de 2008) estiveram em vigência. Esta iniciativa procura dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007, com particular incidência na relação entre a Administração Pública e as empresas visando, ao mesmo tempo, a articulação deste quadro legislativo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE.
As mudanças introduzidas registam-se a vários domínios. Um deles é ao nível da agilização do processo de licenciamento, através da simplificação dos procedimentos, da maior responsabilização dos promotores e de uma maior fiscalização por parte das autarquias locais. É de destacar, igualmente, a alteração significativa que foi feita ao nível da classificação dos Empreendimentos Turísticos (tipologias e subtipologias) com o objectivo de promover a qualificação da oferta, passando a atender a critérios relacionados com a qualidade dos serviços prestados, para além dos requisitos físicos das instalações que já eram exigidos.
Com efeito, o concelho de Cuba, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas e belezas naturais e culturais, terá de providenciar no sentido de criar todas as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que aí se deslocam e permanecem temporariamente. É neste sentido que se pretende dinamizar o investimento nos Estabelecimentos de Alojamento Local como uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento que, de acordo com o artigo n.º 3 do Regime Jurídico mencionado, são consideradas as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, dispondo de autorização de utilização e prestando serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, embora não reúnam os requisitos para serem considerados Empreendimentos Turísticos.
Nestes termos e face à legislação vigente, a edificação na qual qualquer interessado pretenda instalar um estabelecimento de Alojamento Local (qualquer que seja a tipologia deste), tem esta que se encontrar titulada por uma autorização (ou antiga licença) de utilização, emitida por esta Câmara Municipal. Ressalvam-se desta injunção, os estabelecimentos de Alojamento Local que se encontrem instalados em edificações erigidas antes de 7 de Agosto de 1951.
De acordo com o artigo n.º 3 do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, os estabelecimentos de hospedagem devem (como condição de instalação e respectivo funcionamento) cumprir os requisitos mínimos que se encontram fixados na portaria 517/2008, de 25 de Junho, a qual já se encontra em vigor.
Pretende-se com o presente Regulamento, regulamentar esta matéria, salvaguardando sempre a qualidade na prestação deste tipo de serviços. Assim:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 112.º, e do art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do art.º 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Cuba em sua reunião ordinária de 08/01/210 submeteu à Assembleia Municipal o presente projecto de regulamento, que foi aprovado em sessão ordinária de 26/02/2010.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de Alojamento Local no Município de Cuba, de acordo com o Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março e a respectiva Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Artigo 2.º
Estabelecimentos de Alojamento Local
1 - Consideram-se estabelecimentos de Alojamento Local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
3 - Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na Câmara Municipal de Cuba.
4 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Câmara Municipal de Cuba podem ser comercializados para fins turísticos, quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
5 - A Câmara Municipal de Cuba deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento local.
6 - Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Artigo 3.º
Tipologias
1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimento de hospedagem.
2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.
3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício.
4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
Artigo 4.º
Registo
1 - Com excepção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à Câmara Municipal de Cuba.
2 - O registo de estabelecimento de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cuba, conforme o modelo constante do Anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante, instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo (considera-se como documento comprovativo da legitimidade do requerente a certidão predial do imóvel e, caso do interessado não figurar como proprietário do imóvel, deverá entregar a cópia do contrato que legitima a exploração do estabelecimento);
b) Termo de responsabilidade, subscrito por um técnico habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e de termoacumuladores cumprem todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
d) Fotocópia da caderneta predial urbana.
3 - No caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade superior para 50 utentes, para além dos documentos referidos no número anterior, o mesmo deve ainda ser acompanhado do projecto de segurança contra riscos de incêndio, instalação telefónica, bem como termo de responsabilidade, subscrito pelo respectivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projecto apresentado.
4 - No caso do requerimento previsto no n.º 2 se encontrar devidamente instruído, os competentes Serviços da Divisão Administrativa de Obras Particulares da Câmara Municipal de Cuba apõem o carimbo correspondente, constituindo então a cópia do requerimento apresentado como título válido de abertura do estabelecimento de alojamento local ao público.
5 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal de Cuba poderá proceder à realização de uma vistoria ao estabelecimento de alojamento local em causa, por fim a verificar o respectivo cumprimento dos requisitos mínimos a observar pelo mesmo, sendo que, no caso de incumprimento, será o interessado notificado do cancelamento automático do registo e do dever de proceder à entrega do título previsto no n.º 4.
Artigo 5.º
Capacidade
1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas respectivas unidades de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento podem ainda ser instaladas camas convertíveis, desde que não excedam o número de camas fixas.
3 - Nas unidades de alojamento podem ainda ser instaladas camas suplementares amovíveis.
Artigo 6.º
Requisitos gerais
1 - De entre os requisitos mínimos de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, cuja verificação do respectivo cumprimento incube a esta Câmara Municipal, destacam-se os seguintes:
a) Independentemente da respectiva tipologia do estabelecimento de alojamento local (moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem), estes devem estar instalados em edifícios, interior e exteriormente, bem conservados;
b) Os estabelecimentos de alojamento local devem estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada, bem como, ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas pela capacidade máxima do estabelecimento;
c) Os estabelecimentos de alojamento local devem encontrar-se dotados de água corrente quente e fria.
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vendar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
3 - Os estabelecimentos de alojamento local enquadrados na tipologia de moradias e apartamentos devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.
4 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
5 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.
6 - Relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, a Câmara Municipal de Cuba pode fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Requisitos de higiene
1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 8.º
Requisitos de segurança
1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndio acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112).
3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal de Cuba (com pedido de registo) e, ainda, telemóvel móvel ou fixo com ligação à rede exterior.
Artigo 9.º
Publicidade
Toda a publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome, seguido da expressão "alojamento local" ou da abreviatura "AL", não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo ou turístico, nem qualquer sistema de qualificação.
Artigo 10.º
Placa identificativa
1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, fornecida pela Câmara Municipal de Cuba, conforme o modelo previsto no Anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;
b) Tipo de letra Arial 200 para as letras "AL" e Arial 18 para a designação por extenso ("alojamento local") de cor azul-escura (Pantone 280), devendo estas inscrições encontrarem-se na horizontal e verticalmente centradas.
c) Aplicação com uma distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento.
Artigo 11.º
Livro de Reclamações
1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.
2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.
Artigo 12.º
Norma transitória
Todos os estabelecimentos de hospedagem licenciados pela Câmara Municipal de Cuba ao abrigo do Regulamento Municipal relativo à Instalação e Funcionamentos dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Cuba (ora revogado), convertem-se, automaticamente, em estabelecimentos de alojamentos local, tendo-se procedido ao registo oficioso destes estabelecimentos.
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