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Edital 282/2010, de 29 de Março

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Sumário

Alterações ao PP1 - Praias Urbanas

Texto do documento

Edital 282/2010

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de Fevereiro de 2010, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 13/X-1.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 17/02/2010, sobre o "Plano de Pormenor 1 - Praias Urbanas", através da seguinte deliberação:

Deliberação

O Plano de Pormenor das Praias Urbanas do Programa Polis na Costa da Caparica, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005, publicado no Diário da República n.º 185, de 26 de Setembro e em vigor desde Setembro de 2005, coloca no presente a necessidade da sua alteração no sentido de o adequar a nova realidade.

Nesse sentido a Câmara Municipal deliberou a alteração do Plano ao abrigo do n.º 1, do artigo 95.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas, sendo as alterações elaboradas submetidas à participação pública inicial e depois à discussão pública nos termos da legislação aplicável, tendo sido ponderado o respectivo relatório.

Considerando que:

A elaboração das referidas alterações decorreram no estrito cumprimento das disposições legais inscritas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no âmbito da conferência de serviços destacou de que as propostas de alteração ao Plano "...se compatibilizam com as orientações decorrentes do PROT-AML ..." e "... apresenta condições de aceitação ...".

Considerando ainda que:

O Plano (versão final) está instruído e formatado de acordo com a legislação em vigor, tendo-se introduzido os aditamentos que decorreram dos pareceres emitidos pelas entidades, em sede de conferência de serviços, e do pedido de Autorização de Ocupação de Áreas Integradas na Reserva Ecológica Nacional, para a implementação do Centro de Alto Rendimento de Surf.

As alterações ao plano de pormenor estão em conformidade com os instrumentos de gestão territorial de nível superior, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

A Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, e da alínea a), do n.º 3, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova a Proposta Final de alteração do Plano de Pormenor das Praias Urbanas do Programa Polis na Costa da Caparica, nos precisos termos do anexo à deliberação camarária de 17 de Fevereiro de 2010.

Por ser verdade se publica o presente «Edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

Almada, em 01 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, (José Manuel Maia Nunes de Almeida).

Relatório explicativo

As alterações introduzidas no PPPU incidem sobre as questões elencadas no considerando 2 da proposta objecto da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 18.06.2008, que se passam a reproduzir:

Introdução de uma área destinada a equipamento para implantação de um Centro de Alto Rendimento de Surf na Mata de St.º António, na zona imediatamente a norte da rotunda de acesso à via de remate do Jardim Urbano;

Intervenção a Norte, acerto do paredão, escadas e rampas de acesso e percurso sobre as dunas em resultado das obras de defesa costeira realizadas pelo INAG em 2007;

Ajuste do traçado da Av. General Humberto Delgado e praça de remate sul confinante com a Alameda do Mar de forma a permitir a sua construção na actual topografia do terreno;

Alteração dos perfis da Av. General Humberto Delgado por supressão das bermas (2x0,50m) por se considerar que na malha urbana não deverá existir bermas;

Inserção da R. Eng. Henrique Mendia na Av. General Humberto Delgado em rotunda de forma a articular os fluxos de tráfego nestas duas vias;

Localização do Equipamento com função de apoio de praia n.º 13;

Alteração das designações E/AS e E/AC para E/A conforme previsto no POOC;

Alteração da altura máxima prevista para os apoios de pesca, para permitir a manutenção dos tractores de apoio à pesca;

Localização/Implantação do Equipamento destinado ao Centro Internacional de Surf de forma que fique na totalidade fora de DPM;

Alteração do quadro de áreas dos Equipamentos com função de apoio de praia para que fique de acordo com o previsto no POOC (a área obrigatória para as funções de apoio de praia é deduzida à área esplanada e acrescida à área de equipamento).

As modificações pretendias traduziram-se da seguinte forma no Regulamento do Plano:

Artigo 7.º, alíneas i), j),k) e l) - as alterações introduzidas nestas alíneas destinam-se a conformar as designações e definições dos diversos tipos de equipamentos com as constantes do Regulamento do POOC Sintra-Sado, de ora em diante designado por POOC;

Epígrafe do Capítulo IV - Alterou-se a designação destes equipamentos conformando-a com a utilizada no POOC;

Artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2 - Para além da alteração da designação dos equipamentos, acrescentou-se o equipamento E3 destinado à instalação do Centro de Alto Rendimento de Surf;

Artigos 17.º,18.º, n.º 5, 28.º, n.º 4, alínea h), 33.º, n.º 1, alínea b) a g) - Estas alterações decorrem da nova designação dos equipamentos;

Artigo 33.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7 - Reuniram-se num mesmo número (actual n.º 3), desagregado em alíneas, as regras aplicáveis aos equipamentos e aos equipamentos com função de apoio de praia;

Artigo 33.º, n.º 4 - Explicitaram-se as regras aplicáveis aos equipamentos colectivos E1 e E2;

Artigo 33.º, n.º 5 - Estabelece os parâmetros aplicáveis ao Centro de Alto Rendimento de Surf;

Artigo 35.º - Este artigo foi desagregado em dois números, correspondendo o n.º 1 ao texto do anterior corpo do artigo e destinando-se o n.º 2 a prevenir situações como a que se verificou relativamente a um apoio de pesca cuja altura não permitia a entrada do tractor de pesca para manutenção;

Artigo 37.º, n.º 1 - Alterou-se a designação dos equipamentos conformando-a com a utilizada no POOC;

Artigo 41.º, n.º 1, alíneas b) a d) - Alteraram-se as designações dos equipamentos conformando-as com as utilizadas no POOC.

Extracto de Regulamento Alterado

Artigo 7.º

Definições

À elaboração do Regulamento presidiu a seguinte interpretação dos conceitos que aqui se elencam:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) «Equipamento com função de apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, arrecadação de material de apoio ao uso balnear, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, tais como estabelecimentos de restauração e de bebidas, e ainda comércio de gelados, refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;

j) «Equipamento com função de apoio de praia e surf» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, arrecadação de material de apoio ao uso balnear e à prática de surf, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, tais como estabelecimentos de restauração e de bebidas, e ainda comércio de gelados, refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;

k) «Equipamento» - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

l) «Equipamento colectivo» - espaço ou edificação destinada à satisfação de necessidades colectivas, designadamente nos domínio da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil.

CAPÍTULO IV

Condições relativas a equipamentos colectivos

Artigo 16.º

[...]

1 - Integram os equipamentos colectivos do PPPU os recintos para os Campos Desportivos, o E1, o E2 e o E3 que corresponde ao Centro de Alto Rendimento de Surf, cuja localização consta da planta de implantação.

2 - Nas áreas destinadas ao E1, aceita-se a instalação de outros equipamentos colectivos, mediante licenciamento municipal, desde que:

a) ...

b)...

c) ...

Artigo 17.º

E1, o E2 e o E3

Os equipamentos de utilização colectiva inseridos em espaços edificados, designadamente o E1, o E2 e o E3 que corresponde ao Centro de Alto Rendimento de Surf, obedecem às disposições do artigo 33.º

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As instalações de apoio aos campos desportivos encontram-se integradas nos equipamentos instalados na sua proximidade, identificados com os n.os 2 e 4, e obedecem às disposições do artigo 33.º para equipamentos com função de apoio e praia.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A tipologia de pavimentos a considerar para cada uma das áreas referidas no n.º 1 é a seguinte:

1) ...

2) Pavimentos semipermeáveis:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Caminho paralelo ao paredão junto dos equipamentos com função de apoio e praia - sulipas;

i) ...

3) ...

Artigo 33.º

[...]

1 - As edificações existentes e previstas no PPPU correspondem exclusivamente às seguintes:

a) ...

b) Equipamentos com função de apoio e praia;

c) Equipamentos com função de apoio e praia e surf;

d) Equipamentos colectivos;

e) Equipamentos;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

2 - ...

3 - Os equipamentos e os equipamentos com função de apoio de praia estão sujeitos às seguintes regras:

a) A sua função modelar geral resulta de uma solução modelar, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, e integra a esplanada na área de implantação prevista;

b) São constituídos por um piso sobrelevado em 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implantam e possuem cobertura plana;

c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os equipamentos com função de apoio de praia n.os 5 a 13, que são constituídos por um piso térreo e dispõem ainda de uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via de serviço;

d) Nas edificações referidas nas alíneas anteriores não se admite a utilização das coberturas como áreas de armazenamento

4 - Os equipamentos colectivos E1 e E2 obedecem ao disposto no capítulo IV e a sua configuração respeita ainda os seguintes parâmetros:

a) Um piso ao nível do paredão e ainda uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via do estabelecimento hoteleiro;

b) Cobertura em terraço acessível ou ajardinada.

5 - O equipamento colectivo E3 correspondente ao Centro de Alto Rendimento de Surf terá uma configuração que resulta de uma solução modelar, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, sendo constituído por um piso sobrelevado com o mínimo de 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implanta e possui cobertura plana.

6 - Os apoios de pesca são construções encerradas com apenas um acesso, volumetria de um piso e cobertura plana.

7 - [anterior n.º 9]

8 - [anterior n.º 10].

Artigo 35.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros a que obedecem as novas edificações encontram-se definidos no quadro inserido na planta de implantação.

2 - Em fase de execução, são admitidos ligeiros ajustes aos parâmetros referidos no número anterior, desde que sejam respeitadas as soluções urbanísticas do Plano e que se justifiquem por imperativos da sua utilização.

Artigo 37.º

Envolvente da edificação

1 - Os equipamentos com função de apoio de praia do PPPU correspondem obrigatoriamente a construções mistas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 41.º

Utilização das edificações

1 - A utilização de cada uma das edificações integradas no PPPU encontra-se indicada na planta de implantação e distingue-se nas seguintes categorias:

a) ...

b) Equipamentos com função de apoio de praia;

c) Equipamentos com função de apoio de praia e surf;

d) Equipamentos colectivos;

e) Equipamentos;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].

2 - ...

3 - ...

Regulamento do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica, adiante designado abreviadamente por PPPU.

Artigo 2.º

Área de intervenção

A área sujeita à disciplina do PPPU encontra-se delimitada na planta de implantação e é definida genericamente pelos seguintes limites:

a) A norte, pela via lateral ao Parque de Campismo do INATEL;

b) A leste, por uma linha que acompanha a Avenida do General Humberto Delgado, incluindo a faixa de rodagem, inflecte para oeste junto à Avenida do 1.º de Maio, segue para norte o alinhamento de moradias marginal até ao arranque da vala B, acompanha esta até à sua inflexão para oeste, mantendo o mesmo alinhamento até encontrar a via que ladeia a norte o Parque de Campismo do INATEL;

c) A sul, pela linha perpendicular à costa a partir do limite do paredão marginal;

d) A oeste pela linha de costa.

Artigo 3.º

Estratégia

O PPPU insere-se na estratégia do Programa Polis na Costa da Caparica que visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Restrição do trânsito automóvel e desenvolvimento de mobilidades externas;

b) Favorecimento da intermodalidade;

c) Reestruturação urbana para reforço e valorização do espaço público;

d) Valorização da estrutura verde;

e) Valorização das praias e da frente urbana litoral;

f) Potenciar a qualidade do uso balnear;

g) Requalificação ambiental;

h) Consolidação do perímetro urbano;

i) Planeamento e equipamentos.

Artigo 4.º

Objectivos específicos

Os objectivos específicos do PPPU são os seguintes:

1) Criação de uma rede de espaços públicos exteriores com funções distintas, nomeadamente:

a) Passeio público qualificado de fruição de toda a linha de costa;

b) Praça panorâmica de distribuição dos percursos com origem na vila e destinada a suportar actividades informais de animação do espaço urbano litoral;

c) Praça urbana central de recepção ao estabelecimento hoteleiro e de articulação da rede viária existente e proposta;

d) Volumes artificiais de enquadramento do jardim urbano e protecção de vistas sobre o parque de estacionamento com passagem superior de ligação da frente de mar com o jardim urbano;

2) Desenvolvimento, articulação e hierarquização da rede viária de suporte à vivência e utilização da área de intervenção, nomeadamente:

a) Reperfilamento da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado) e sua extensão para sul;

b) Criação de uma via de serviço à frente norte;

c) Criação de uma via de suporte ao estabelecimento hoteleiro e de articulação entre as várias unidades do tecido urbano (vila e zonas norte e sul da área de intervenção);

d) Criação de acessos condicionados ao paredão para manutenção, abastecimento e protecção civil;

e) Reserva de uma via pedonal (paredão) com possibilidade de utilização por veículos pesados para manutenção das obras de defesa costeira e protecção civil;

f) Implantação, ao longo de toda a área de intervenção, de uma faixa reservada a ciclovia;

g) Definição de uma rede de percursos pedonais de ligação dos caminhos tradicionais e Mata de Santo António com a faixa costeira;

3) Integração urbanística e paisagística de grandes áreas de estacionamento para apoio à fruição da faixa costeira, nomeadamente:

a) Grandes parques de estacionamento da zona norte, incluindo áreas para veículos pesados, ligeiros e bicicletas;

b) Pequeno parque de estacionamento de apoio à zona norte;

c) Estacionamento de apoio ao núcleo residencial;

d) Estacionamento ao longo da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado);

4) Clarificação da leitura da área de intervenção através da regularização dos seus limites na zona norte com a correcção do traçado da vala B;

5) Reforço da integração da área de intervenção na vila da Costa da Caparica e sua articulação com o tecido construído da área envolvente;

6) Valorização de áreas verdes de lazer com a criação de espaços destinados a práticas desportivas informais;

7) Valorização ambiental e paisagística da área de intervenção e, em particular, da zona de mata;

8) Consolidação da área de duna e sua valorização urbanística e paisagística;

9) Ampliação e qualificação dos acessos à praia, tanto pedonais como motorizados, de apoio à actividade pesqueira;

10) Demarcação e qualificação das várias actividades associadas à frente de costa (usos balneares, usos recreativos urbanos, alojamento hoteleiro, restauração e pesca);

11) Qualificação dos equipamentos e apoios de praia, bem como das instalações de apoio à pesca;

12) Implantação do estabelecimento hoteleiro como elemento de articulação entre a vila e as zonas norte e sul da frente urbana litoral.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPPU é superiormente enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC) e pelo Plano Director Municipal de Almada, com os quais se compatibiliza.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O PPPU é constituído pelos seguintes elementos:

a) O Regulamento;

b) A planta de implantação à escala de 1:1000;

c) A planta de condicionantes à escala de 1:5000.

2 - O PPPU é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, que fundamenta as opções adoptadas;

b) Plantas de situação existente e de enquadramento, bem como todos os elementos técnicos que complementam a solução de desenho urbano;

c) Programa de execução e plano de financiamento, que sistematizam as acções a desenvolver para implementação do Plano, respectivo custo e entidades responsáveis pela sua concretização.

Artigo 7.º

Definições

À elaboração do Regulamento presidiu a seguinte interpretação dos conceitos que aqui se elencam:

a) «Altura da construção» - dimensão vertical da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar de um edifício relativamente ao plano de fachada;

c) «Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal;

d) «Área de esplanada» - área exterior de serviço, integrada em apoios de praia e ou equipamentos, descoberta ou coberta com estruturas amovíveis, medida pelo exterior dos seus limites físicos, considerando acessos, escadas e ou rampas;

e) «Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) «Construção mista» - estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;

h) «Construção principal do lote» - construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação, ou possibilidade de ligação, independente às redes de infra-estruturas;

i) «Equipamento com função de apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, arrecadação de material de apoio ao uso balnear, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, tais como estabelecimentos de restauração e de bebidas, e ainda comércio de gelados, refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;

j) «Equipamento com função de apoio de praia e surf» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, arrecadação de material de apoio ao uso balnear e à prática de surf, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, tais como estabelecimentos de restauração e de bebidas, e ainda comércio de gelados, refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;

k) «Equipamento» - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

l) «Equipamento colectivo» - espaço ou edificação destinada à satisfação de necessidades colectivas, designadamente nos domínio da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil.

Artigo 8.º

Natureza e vinculação jurídica

1 - O PPPU tem natureza de regulamento administrativo.

2 - As disposições do PPPU aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção, vinculando a Administração e os particulares.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 9.º

Domínio hídrico

As áreas integradas no domínio hídrico, delimitado na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na respectiva legislação em vigor (DPM e linha de água - vala B).

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) obedecem ao disposto no respectivo regime legal.

2 - Nestas áreas, delimitadas na planta de condicionantes, são proibidas as iniciativas públicas ou privadas que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Artigo 11.º

Mata Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa da Caparica

A área da Mata Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa da Caparica encontra-se delimitada na planta de condicionantes ao abrigo do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1986, e qualquer acção incidente nesta área carece de parecer do Instituto de Conservação da Natureza.

Artigo 12.º

Servidão militar da Bateria da Raposeira

Qualquer acção incidente nesta área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 41300, de 30 de Setembro de 1957, e carece de parecer da autoridade militar competente.

Artigo 13.º

Classificação acústica

Atendendo ao tipo de ocupação do solo, actual e previsto, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do PPPU é, na sua totalidade, classificada como zona mista.

CAPÍTULO III

Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 14.º

Zonamento

O solo que integra a área de intervenção do PPPU é classificado no POOC como solo urbano e solo rural respectivamente nas seguintes categorias de espaço:

a) Áreas urbanizadas e de urbanização programada, áreas de uso turístico e áreas de equipamento;

b) Áreas naturais (praias, dunas e áreas de enquadramento).

SECÇÃO II

Uso do solo

Artigo 15.º

Regime geral de uso e ocupação do solo

1 - O presente Regulamento dispõe sobre os usos a afectar às diferentes parcelas do território, bem como à concepção da forma urbana, a desenvolver através dos projectos de execução a elaborar.

2 - No lote afecto ao estabelecimento hoteleiro, enquanto este não for construído, a Câmara Municipal procederá ao tratamento do espaço livre através da plantação de uma zona verde que permita estabilizar o talude do paredão e fazer o enquadramento da praça/esplanada central.

CAPÍTULO IV

Condições relativas a equipamentos de utilização colectiva

Artigo 16.º

Natureza e requisitos de instalação

1 - Integram os equipamentos colectivos do PPPU os recintos para os Campos Desportivos, o E1, o E2 e o E3 que corresponde ao Centro de Alto Rendimento de Surf, cuja localização consta da planta de implantação.

2 - Nas áreas destinadas a o E1, aceita-se a instalação de outros equipamentos colectivos mediante licenciamento municipal, desde que:

a) Sejam consentâneos com a estratégia e objectivos específicos do Plano descritos nos artigos 3.º e 4.º;

b) Sejam compatíveis com a vivência do local, nomeadamente com o facto de se situarem entre um estabelecimento hoteleiro, factor de dignificação daquele espaço, e a principal área pública de fruição da frente marítima, a Praça Panorâmica;

c) Mantenham as características relativas às novas edificações constantes da secção II do capítulo VIII.

Artigo 17.º

E1, E2 e E3

Os equipamentos de utilização colectiva inseridos em espaços edificados, designadamente o E1, o E2 e o E3 que corresponde ao Centro de Alto Rendimento de Surf, obedecem às disposições do artigo 33.º

Artigo 18.º

Campos desportivos

1 - Os campos desportivos são instalações descobertas e são condicionados ao respeito pelos seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima de 40 m x 20 m;

b) Faixa de segurança de 1,5 m medidos a partir do limite dos campos;

c) Caixa de areia de 0,4 m de profundidade, com lancil de madeira em torno da faixa de segurança;

d) Drenagem subsuperficial.

2 - Mediante autorização municipal, admite-se a instalação de bancadas amovíveis aquando da realização de eventos temporários.

3 - Os requisitos relativos à vedação dos campos desportivos encontram-se definidos respectivamente no artigo 36.º

4 - A iluminação a considerar para os campos desportivos e que, pela sua natureza decorativa e ou funcional, leve à adopção de soluções luminotécnicas por aplicação de projectores em colunas será desenvolvida de modo a minimizar os transtornos daí decorrentes como sejam, entre outros, a poluição luminosa e os factores de encadeamento para o exterior dos referidos recintos.

5 - As instalações de apoio aos campos desportivos encontram-se integradas nos equipamentos instalados na sua proximidade, identificados com os n.os 2 e 4, e obedecem às disposições do artigo 33.º para equipamentos com função de apoio de praia.

CAPÍTULO V

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 19.º

Estruturas exteriores

1 - As estruturas exteriores com significado no PPPU são as seguintes:

a) Extensões laterais do paredão;

b) Rampas e escadas de acesso ao paredão;

c) Rampas e escadas de acesso às praias;

d) Ponte de atravessamento da vala B junto ao jardim urbano;

e) Passagem superior entre o paredão e o jardim urbano;

f) Muros de suporte dos volumes entre o paredão e o jardim urbano;

g) Muro de suporte da praia do CDS.

2 - As extensões laterais do paredão asseguram que a estrutura já existente não seja objecto de qualquer operação que possa pôr em causa a sua estabilidade construtiva.

3 - O muro de suporte da praia do CDS bem como das escadas e rampas de acesso ao paredão são estruturas em betão, obedecendo estas últimas ao artigo 28.º no que respeita às pavimentações.

4 - No que respeita aos materiais construtivos, as rampas e escadas de acesso às praias assegurarão boa resistência às condições climatéricas do local, bem como uma adequação aos materiais utilizados na envolvente.

5 - A ponte de atravessamento da vala B, junto ao jardim urbano, é uma pequena estrutura em betão pavimentada de forma a cumprir a função que lhe é atribuída na estrutura viária da área de intervenção, de acordo com o disposto no artigo 21.º

6 - A passagem superior entre o paredão e o jardim urbano é uma estrutura em betão, com o menor número possível de apoios.

7 - Os muros de suporte dos volumes entre o paredão e o jardim urbano são estruturas em betão bujardado.

Artigo 20.º

Modelação do terreno

1 - As áreas sujeitas a modelação de terrenos no âmbito do presente capítulo são as seguintes:

a) Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado) e sua extensão para sul;

b) Áreas de estacionamento e rede viária da zona norte.

2 - As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na planta de modelação geral que integra o relatório do Plano e assegurarão todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 21.º

Infra-estruturas viárias

1 - São infra-estruturas viárias do PPPU as seguintes:

a) Avenida do General Humberto Delgado;

b) Troço final da Avenida do 1.º de Maio;

c) Nova via do estabelecimento hoteleiro;

d) Via de serviço junto ao paredão;

e) Via de acesso residencial;

f) Vias de acesso ao paredão;

g) Vias diagonais de serviço do paredão;

h) Troço final da via lateral do jardim urbano;

i) Via de serviço da vala B;

j) Troço final da via lateral do INATEL;

l) Ciclovia;

m) Nós giratórios (rotundas).

2 - Não integram o PPPU as seguintes infra-estruturas rodoviárias que, no entanto, se articulam directamente com a sua rede viária:

a) Rua do Engenheiro Henrique Mendia;

b) Rua do Parque de Campismo de Almada;

c) Alameda do Mar.

3 - As infra-estruturas viárias do PPPU contemplam a possibilidade de implantação do traçado do metro do Sul do Tejo (MST), com o qual se articulam.

4 - A rede viária do PPPU e aquela que, conforme indicado no n.º 3, lhe está mais directamente associada, hierarquiza-se em vias principais, que se subdividem em 1.º e 2.º nível, vias secundárias, vias locais, ciclovia e nós giratórios (rotundas), de acordo com as seguintes funções:

a) As vias principais de 1.º nível têm uma função de distribuição periférica, ligando longitudinalmente a Costa da Caparica através de uma «marginal»;

b) As vias principais de 2.º nível atravessam a Costa da Caparica e constituem as ligações transversais às vias principais de 1.º nível;

c) As vias secundárias estabelecem a ligação transversal com a «marginal», mas não possuem características de vias estruturantes;

d) As vias locais asseguram o acesso local.

5 - Integram cada um destes níveis, as seguintes vias:

a) Vias principais de 1.º nível - Avenida do General Humberto Delgado, nova via do estabelecimento hoteleiro, via de serviço junto ao paredão e Alameda do Mar;

b) Vias principais de 2.º nível - Avenida do 1.º de Maio e via lateral do jardim urbano;

c) Vias secundárias - via lateral do INATEL, Rua do Engenheiro Henrique Mendia e Rua do Parque de Campismo de Almada;

d) Vias locais - via de acesso residencial, via de serviço da vala B, vias de acesso ao paredão e vias diagonais de serviço do paredão.

6 - Na planta de circulação, integrada no relatório do PPPU, são assinaladas as vias pertencentes à rede viária existente e prevista, bem como os nós giratórios (rotundas) que deverão ser objecto de estudos e projectos específicos.

7 - As infra-estruturas viárias devem garantir, em perfil transversal, as geometrias constantes do quadro «Perfil transversal das infra-estruturas viárias», anexo, no qual se indicam as larguras mínimas aceitáveis em função do tipo de via, bem como as inclinações recomendadas para as suas superfícies.

8 - O quadro previsto no número anterior integra dois perfis transversais alternativos para a Avenida do General Humberto Delgado e Avenida do 1.º de Maio, a considerar em função do faseamento da implementação da infra-estrutura do MST.

9 - Tendo em consideração as condicionantes características do meio urbano consolidado, nos quais se integram as infra-estruturas rodoviárias do PPPU, a velocidade de base a adoptar nos projectos a desenvolver é de 40 km/h a 50 km/h.

10 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as vias com características funcionais específicas para as quais a velocidade base deve ser considerada de acordo com essas funções, e que são as seguintes:

a) Via de acesso residencial;

b) Vias de acesso ao paredão;

c) Vias diagonais de serviço do paredão;

d) Via de serviço da vala B.

11 - A ligação dos dois níveis da rede viária principal do PPPU é articulada através de nós giratórios que garantem uma maior fluidez do tráfego e cuja configuração obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) Raio mínimo para a ilha central e raios de intradorso em todos os acessos aos nós - 15 m;

b) Faixa de rodagem - 8 m (4 m + 4 m).

12 - Nas entradas e saídas das rotundas serão evitados ângulos de incidência superiores a 65 grados.

13 - A ciclovia terá um piso diferenciado adaptado à sua utilização (aglomerado asfáltico) e um perfil de 2,5 m.

14 - As características dos pavimentos das infra-estruturas viárias serão objecto de estudo integrado pormenorizado, na fase de projecto, e possuirão as características mecânicas adequadas à sua função, garantindo ainda a sua boa aparência, durabilidade e facilidade de manutenção.

15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, indicam-se os acabamentos das superfícies pavimentadas:

a) Faixas de rodagem das rodovias com acabamento superficial em betão betuminoso com inerte de cor clara;

b) Lancis galgáveis na ilha central das rotundas;

c) Lancis das rodovias, entradas/saídas de rotundas, ilha central e ilhas separadoras, com 0,13 m de espelho;

d) Via do MST (em travessa STEDEF ou similar) com laje de betão revestida a cubos de granito e vidraça;

e) Via do MST com revestimento de calçada;

f) Vias de acesso ao paredão em lajes de betão com endurecedor de superfície;

g) Via de serviço da vala B em agregado britado de granulometria extensa.

16 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as faixas de rodagem da Avenida do General Humberto Delgado a norte do Largo de Vasco da Gama, da nova via de acesso ao estabelecimento hoteleiro, da via de serviço junto ao paredão e respectivos nós giratórios (rotundas), cujo acabamento é em cubos de granito.

17 - Será efectuado um estudo de circulação em que sejam estabelecidos os sentidos e prioridades do tráfego local a partir do qual se pormenorizará, a nível de projecto, a sinalização horizontal e vertical, bem como o equipamento de segurança.

Artigo 22.º

Corredor do MST

As soluções a desenvolver para o projecto do traçado MST respeitarão os seguintes pressupostos de referência:

a) Via simples com afastamento standard UIC: 1435 mm;

b) Velocidade de base: 50 km/h;

c) Sentido de circulação da Avenida do 1.º de Maio para a Avenida do General Humberto Delgado;

d) Gabarit dinâmico terá em conta o tipo de material circulante;

e) Raio mínimo absoluto nas curvas horizontais: 25 m;

f) Raio mínimo absoluto nas curvas verticais: -350/+500;

g) Sobrelevação máxima: 100 mm;

h) Gradiente máximo para arranque (recomendado): 2,5 %;

i) Afastamento máximo das paragens: 650 m;

j) Localização das paragens em troços com inclinações inferiores a 2,5 % e, sempre que possível, em alinhamento recto;

l) Dimensionamento do cais: largura de 3 m e comprimento plano de 70 m, acrescido de rampas de acesso.

Artigo 23.º

Áreas de estacionamento

1 - As áreas de estacionamento do PPPU são as seguintes:

a) Parque de estacionamento de apoio aos campos desportivos;

b) Parques de estacionamento da zona norte;

c) Estacionamento ao longo da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado);

d) Estacionamento de apoio à via de acesso residencial.

2 - Para efeitos de cálculo de área de estacionamento deve considerar-se:

a) Para veículos ligeiros, uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;

b) Para veículos pesados, uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3 - As características das áreas de estacionamento obedecem às seguintes condicionantes:

a) Pavimento diferenciado em blocos de betão na área dos parques de estacionamento da zona norte e via de acesso residencial;

b) Pavimento em betão betuminoso nas áreas de estacionamento da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado);

c) Pavimento em blocos de betão nas áreas de circulação do estacionamento e das áreas de cargas e descargas;

d) Lancis longitudinais e transversais com espessura de 0,13 m e 0,11 m de espelho na transição para o passeio e de 0,04 m na transição para a faixa de rodagem.

4 - O licenciamento da instalação de actividades de utilização colectiva fica dependente da capacidade de resolver as necessidades de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Salas de espectáculos ou conferências - um lugar por cada cinco lugares sentados que podem localizar-se fora do lote, num raio de 250 m na sua proximidade, se houver área de estacionamento dispensável;

b) Discotecas e bares - cinco lugares para 100 m2 de área bruta;

c) Comércio - dois lugares e meio por cada 100 m2 de superfície de venda que podem localizar-se fora do lote, num raio de 250 m na sua proximidade, se houver área de estacionamento dispensável.

5 - Para a instalação de equipamentos colectivos proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.

6 - No lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote corresponderão a um lugar de estacionamento por cada quatro camas e ainda uma área para o estacionamento de cinco veículos pesados.

7 - No lote do estabelecimento hoteleiro será ainda considerado:

a) A entrada do estabelecimento hoteleiro deve prever facilidades para tomada e largada de passageiros;

b) No caso do estabelecimento hoteleiro integrar salas de reuniões ou de espectáculos, deve aplicar-se o disposto no n.º 4.

8 - A área afecta à lota deve garantir a disponibilidade de estacionamento e manobra de veículos pesados no seu interior.

Artigo 24.º

Infra-estruturas de subsolo e seus equipamentos

1 - As infra-estruturas de subsolo do PPPU, correspondentes às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de electricidade e telecomunicações e de gás, encontram-se representadas nas peças desenhadas que acompanham o Plano.

2 - O sistema de abastecimento de água integra a rede de distribuição e respectivos equipamentos e a sua alimentação é assegurada a partir de vários pontos da rede de distribuição da Costa da Caparica.

3 - A rede de rega é alimentada pela rede de abastecimento de água, sendo obrigatoriamente prevista a instalação de contadores em cada ponto de ligação.

4 - O sistema de combate a incêndios é constituído por bocas e marcos ligados ao sistema de abastecimento de água, e a sua localização e tipologia são considerados tendo em conta a regulamentação e legislação em vigor e ainda as necessidades locais.

5 - A rede municipal de drenagem de águas residuais domésticas é composta por colectores, condutas elevatórias e estações elevatórias que por sua vez ligam ao sistema de colectores da Costa da Caparica e articulam-se, em particular, com a rede prevista para o PP do Jardim Urbano.

6 - A rede de drenagem de águas pluviais é composta, nas zonas mais impermeabilizadas, por colectores que ligam à vala B e ao sistema de colectores da Costa da Caparica.

7 - A rede de gás é de nível terciário e integra tubagens, seus acessórios e reservatórios, caso se verifique que a rede canalizada não se encontra instalada em tempo útil para efeitos de execução do PPPU.

8 - As infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações comportam todos os equipamentos e ou materiais destinados à transformação e distribuição de energia eléctrica e devem garantir o fornecimento dos serviços dos operadores públicos e ou privados.

9 - A instalação de novas redes de infra-estruturas assumirá a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

10 - A rede de infra-estruturas de subsolo do PPPU deverá reduzir ao máximo a disseminação de valas, sendo, sempre que possível, integrada, desde que a sua ocupação respeite a legislação específica em vigor, nomeadamente quanto a distâncias mínimas entre tipos de tubagens.

11 - Para além de obedecer à regulamentação e legislação geral em vigor, os projectos de execução das infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais devem atender às normas em vigor no concelho de Almada.

12 - Os projectos para o abastecimento de gás terão em consideração a evolução dos trabalhos de instalação da rede de gás canalizado e devem respeitar, para além da legislação específica em vigor, os seguintes requisitos:

a) As tubagens da rede de gás serão obrigatoriamente em polipropileno (PE);

b) Os reservatórios de gás a instalar serão exteriores.

13 - As infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações são enterradas à excepção dos equipamentos que, pela sua natureza, se destinem especificamente a montagem exterior.

Artigo 25.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - As obras de urbanização que integram a área de intervenção do PPPU contemplam a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades decorrentes do tipo de utilização do espaço público e integram, no mínimo, o seguinte equipamento:

a) Pérgola sobre os parques de estacionamento da zona norte;

b) Papeleiras;

c) Dissuasores de tráfego;

d) Guardas de escadas e rampas;

e) Torres de vigia;

f) Cabines telefónicas;

g) Paragens de transportes públicos;

h) Suportes de sinalética, publicidade e sinalização de tráfego;

i) Chuveiros/lava-pés exteriores;

j) Avisadores para invisuais.

2 - O equipamento a utilizar é seleccionado de forma a assegurar uma compatibilização com os planos de pormenor contíguos, tendo em atenção a necessidade de garantir uma unidade de imagem no âmbito da intervenção Polis da Costa da Caparica, bem como com a envolvente urbana exterior à intervenção.

3 - O equipamento a instalar obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a) Imagem qualificada, dignificadora do conjunto urbano e da paisagem, adoptando linhas contemporâneas;

b) Uniformidade de cores e materiais;

c) Adequação às condições climatéricas e, em particular, resistência à salinidade;

d) Facilidade de substituição e manutenção.

CAPÍTULO VI

Condições relativas a espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 26.º

Natureza e regime geral

1 - Consideram-se espaços verdes e de utilização colectiva as áreas onde o coberto vegetal está presente e ainda todas as áreas pavimentadas associadas a uma utilização pública do espaço.

2 - São espaços verdes e de utilização colectiva, nomeadamente, os seguintes:

1) Áreas verdes de recreio e lazer:

a) Parque de lazer/desporto;

b) Mata de Santo António;

c) Volumes entre o paredão e o jardim urbano, incluindo passagem superior;

d) Área verde de enquadramento do estabelecimento hoteleiro;

e) Dunas da zona sul;

2) Áreas públicas:

a) Praça/esplanada central;

b) Praça/esplanada panorâmica;

c) Praça de transição;

d) Largo de Vasco da Gama;

e) Paredão e acessos em rampa;

f) Passeios;

g) Percursos pedonais;

h) Passadiços dunares.

3 - Todas as zonas de ligação entre as áreas referidas no n.º 1 deste artigo e ainda de enquadramento da lota e do núcleo residencial, bem como dos taludes e rampas de acesso ao paredão, integram também os espaços verdes e de utilização colectiva de forma a constituir-se uma estrutura verde de acordo com o representado na planta de estrutura verde.

4 - Para além do disposto neste Regulamento, todas as ocupações do espaço obedecem às disposições do Regulamento Municipal sobre Ocupação do Espaço Público.

Artigo 27.º

Espécies vegetais

As espécies vegetais a utilizar serão adaptadas às condições edafo-climáticas locais e serão seleccionadas de entre um conjunto listado:

a) Parque de lazer/desporto e regeneração da Mata de Santo António - Pinus pinea, Pinus pinaster, Juniperus phoenica, Quercus coccifera, Pistacia lentiscus, Arbutus unedo, Philyrea angustifolia, Myrtus communis, Olea europea var. Sylvestris, Smilax aspera, Cistus salvifolia, Cistus crispus, Daphne gnidium, Lavandula stoechas;

b) Plantações de material vegetal em solo natural - Pinus pinea, Pinus pinaster, Juniperus phoenica, Quercus coccifera, Pistacia lentiscus, Arbutus unedo, Philyrea angustifolia, Myrtus communis, Olea europea var. Sylvestris, Smilax aspara, Cistus salvifolia, Cistus crispus, Daphne gnidium, Lavandula stoechas, Cassuarina equifolia, Metrosideros exceldus;

c) Avenida de Humberto Delgado e parques de estacionamento - Cassuarina equifolia, Metrosideros exceldus;

d) Dunas - Eryngium maritimum, Elymus farctus, Calystegia soldanella, Ammphila arenaria, Othantus maritimus, Cakile maritima, Armaria maritima.

Artigo 28.º

Materiais de acabamento

1 - Os materiais de acabamento das áreas verdes de recreio e lazer e das áreas públicas encontram-se representados na planta dos materiais de acabamento do espaço público e estruturam-se nas seguintes tipologias:

a) Pavimentos permeáveis;

b) Pavimentos semipermeáveis;

c) Pavimentos impermeáveis.

2 - Sem prejuízo do respeito pelas indicações construtivas constantes da planta dos materiais de acabamento do espaço público, admite-se a adopção de soluções alternativas, desde que das mesmas não resulte o aumento da área impermeabilizada e desde que seja mantido o tipo e características de materiais constantes da mesma planta.

3 - A adopção de soluções alternativas para pavimentos, nos termos do disposto no número anterior, carece de autorização municipal.

4 - A tipologia de pavimentos a considerar para cada uma das áreas referidas no n.º 1 é a seguinte:

1) Pavimentos permeáveis:

a) Campos desportivos - areia;

b) Percursos na Mata de Santo António e parque de lazer/desporto - aglomerado britado de granulometria extensa;

2) Pavimentos semipermeáveis:

a) Praça/esplanada central - pavimento misto de pedra;

b) Praça/esplanada panorâmica - sulipas;

c) Praça de transição - sulipas;

d) Largo de Vasco da Gama - calçada de vidraço;

e) Lota e apoios de pesca - blocos de betão;

f) Passeios - calçada de vidraço;

g) Percurso pedonal de ligação à Rua dos Pescadores - sulipas;

h) Caminho paralelo ao paredão junto dos equipamentos com função de apoio de praia - sulipas;

i) Passadiços dunares - madeira;

3) Pavimentos impermeáveis:

a) Paredão e rampas de acesso - lajes de betão com endurecedor de superfície;

b) Escadaria e rampa lateral - lajes de pedra;

c) Passagem superior de ligação ao jardim urbano - sulipas.

Artigo 29.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - O tratamento dos espaços verdes e de utilização colectiva contempla a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades decorrentes do tipo de utilização do espaço público e integram, no mínimo, o seguinte equipamento:

a) Papeleiras;

b) Bancos;

c) Bebedouros;

d) Guarda/banco para o paredão;

e) Guardas de escadas, rampas e percursos sobrelevados;

f) Chuveiros balneares/lava-pés exteriores;

g) Torres de vigia;

h) Cabines telefónicas;

i) Suportes de sinalética e publicidade;

j) Chuveiros/lava-pés exteriores;

l) Avisadores para invisuais.

2 - O equipamento é seleccionado de forma a assegurar uma compatibilização com os planos de pormenor contíguos e tendo em atenção a necessidade de garantir uma unidade de imagem no âmbito da intervenção Polis na Costa da Caparica, bem como com a envolvente urbana exterior à intervenção.

3 - O equipamento a instalar obedece ainda aos requisitos descritos no artigo 25.º

Artigo 30.º

Modelação do terreno

1 - As áreas sujeitas a modelação de terreno no âmbito do presente capítulo são as seguintes:

a) Parque de lazer/desporto;

b) Praça/esplanada central;

c) Praça/esplanada panorâmica;

d) Praça de transição;

e) Talude de enquadramento do estabelecimento hoteleiro;

f) Volumes entre o paredão e o jardim urbano;

g) Dunas.

2 - As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na planta de modelação geral e asseguram todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terreno serão sempre minimizadas no que respeita a volumes de aterro e escavação.

4 - Para além do disposto genericamente nos números anteriores, serão ainda respeitados os seguintes requisitos específicos:

a) No parque de lazer e desporto, a modelação deverá ser superficial e garantir o escoamento superficial das águas pluviais para a vala B;

b) Na praça/esplanada central, a modelação terá em consideração todas as cotas actualmente existentes na Avenida do 1.º de Maio e ainda a relação com as cotas de soleira do novo estabelecimento hoteleiro;

c) Na praça/esplanada panorâmica, a modelação será relacionada com o sistema dunar, com as cotas do estabelecimento hoteleiro, da Avenida do General Humberto Delgado e ainda com o paredão;

d) A modelação da praça de transição deve atender a uma concordância com a modelação do sistema dunar e ainda com o Plano de Pormenor das Praias de Transição, adjacente;

e) A modelação do talude junto ao estabelecimento hoteleiro terá em conta as cotas de base e de topo, minimizará as inclinações e estabelecerá uma relação com os equipamentos existentes nesta zona;

f) Os volumes entre o paredão e o jardim urbano correspondem a uma modelação geométrica cujas cotas de topo devem aproximar-se da cota de pavimento do paredão;

g) Nas dunas, a mobilização de terras será reduzida ao mínimo indispensável e procurará respeitar a modelação natural estabelecendo a relação com as cotas da envolvente directa.

CAPÍTULO VII

Condições relativas à remodelação dos terrenos

Artigo 31.º

Áreas a remodelar

1 - As áreas de terrenos a remodelar, referenciadas nos capítulos anteriores, são as seguintes:

a) Vala B;

b) Envolvente ao estabelecimento hoteleiro;

c) Paredão e muro de suporte da praia do CDS;

d) Parques de estacionamento da zona norte;

e) Praça/esplanada central;

f) Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado).

2 - A vala B será objecto de um aterro do seu troço norte e remodelada no sentido do alinhamento do seu traçado bem como do respectivo reperfilamento, com base num projecto de execução que defina em detalhe as intervenções a levar a cabo, considerando os seguintes parâmetros:

a) Cota de arranque;

b) Profundidade média;

c) Inclinação média.

3 - A alteração da directriz da vala B respeitará os seguintes condicionamentos:

a) As dimensões da secção transversal da vala a implantar serão idênticas às da infra-estrutura existente;

b) O perfil longitudinal da vala a criar manterá as cotas dos pontos de intersecção com a vala existente;

c) No troço da vala existente, a manter, proceder-se-á a operações de desobstrução e limpeza do leito, bem como, caso necessário, a intervenções de beneficiação do revestimento/protecção existente;

d) Será promovido um recobrimento vegetal adequado nas espaldas desta estrutura de drenagem, ao longo de todo o seu desenvolvimento.

4 - A envolvente ao estabelecimento hoteleiro será objecto de uma alteração da configuração do terreno, assim como no tipo de ocupação, envolvendo todos os espaços associados ao estabelecimento hoteleiro desde a praça/esplanada central ao talude de enquadramento, até à ligação deste espaço com o paredão.

5 - O alargamento do paredão implicará o aterro dessa faixa, a remodelação do muro de contenção existente e a construção de um muro de suporte junto à praia do CDS.

6 - As novas impermeabilizações a considerar no PPPU correspondem à praça/esplanada central, com vista à valorização da sua função urbanística, à sua inserção na rede de espaços públicos e ao seu tratamento exterior.

7 - A remodelação da área dos parques de estacionamento da zona norte consiste no acréscimo do grau de impermeabilização do seu troço norte.

8 - A Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado) é objecto de correcção do traçado, reperfilamento e repavimentação, incluindo os aterros necessários para concordância de cotas.

CAPÍTULO VIII

Condições relativas a obras de edificação e demolição

SECÇÃO I

Disposições relativas às edificações existentes

Artigo 32.º

Obras de demolição

1 - As demolições a levar a cabo na área de intervenção do PPPU serão faseadas conforme a sequência de desmonte estruturalmente correcta, iniciando-se os trabalhos pela cobertura, seguindo para os acabamentos até deixar a estrutura nua e, posteriormente, para a demolição dos elementos estruturais e fundações.

2 - O estaleiro das obras de demolição terá as seguintes zonas separadas:

a) Estacionamento e manobra do equipamento pesado;

b) Ferramentaria para o equipamento ligeiro;

c) Armazenamento provisório dos produtos da demolição;

d) Pessoal.

3 - A zona de armazenamento provisório será vedada e organizada de modo a permitir a separação e classificação dos produtos da demolição segundo a sua natureza (perigosos ou não) e segundo o seu destino.

4 - Os resíduos provenientes das demolições serão removidos para reciclagem ou vazadouro, aterro sanitário ou outro, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Disposições relativas às novas edificações

Artigo 33.º

Configuração geral da edificação

1 - As edificações existentes e previstas no PPPU correspondem exclusivamente às seguintes:

a) Estabelecimento hoteleiro;

b) Equipamentos com função de apoio de praia;

c) Equipamentos com função de apoio de praia e surf;

d) Equipamentos colectivos;

e) Equipamentos;

f) Apoios de pesca;

g) Lota.

2 - A configuração geral da construção do estabelecimento hoteleiro obedece aos seguintes parâmetros:

a) Um piso à cota da praça/esplanada central;

b) Um piso sensivelmente concordante com a cota do paredão;

c) Um piso constituindo esplanada sobrelevada sobre o paredão;

d) Quatro pisos acima do piso da esplanada;

e) Um último piso recuado com uma área de implantação correspondente, no máximo, a 70 % da área de implantação do piso inferior;

f) Cobertura em terraço.

3 - Os equipamentos e os equipamentos com função de apoio de praia estão sujeitos às seguintes regras:

a) A sua função modelar geral resulta de uma solução modelar, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, e integra a esplanada na área de implantação prevista;

b) São constituídos por um piso sobrelevado em 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implantam e possuem cobertura plana;

c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os equipamentos com função de apoio de praia n.os 5 a 13, que são constituídos por um piso térreo e dispõem ainda de uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via de serviço;

d) Nas edificações referidas nas alíneas anteriores não se admite a utilização das coberturas como áreas de armazenamento.

4 - Os equipamentos colectivos E1 e E2 obedecem ao disposto no capítulo IV e a sua configuração respeita ainda os seguintes parâmetros:

a) Um piso ao nível do paredão e ainda uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via do estabelecimento hoteleiro;

b) Cobertura em terraço acessível ou ajardinada.

5 - O equipamento colectivo E3 correspondente ao Centro de Alto Rendimento de Surf terá uma configuração que resulta de uma solução modelar, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, sendo constituído por um piso sobrelevado com o mínimo de 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implanta e possui cobertura plana.

6 - Os apoios de pesca são construções encerradas com apenas um acesso, volumetria de um piso e cobertura plana.

7 - As esplanadas devem integrar-se no conjunto construído em que se inserem, com o qual terão de se articular, designadamente no que respeita a imagem geral, elementos construtivos e materiais de revestimento.

8 - As novas edificações devem prever sistemas de acesso a pessoas de mobilidade reduzida.

Artigo 34.º

Implantação da edificação

1 - A implantação dos edifícios que integram a área de intervenção do PPPU encontra-se representada na planta de implantação.

2 - Para além do disposto no número anterior, a implantação dos edifícios do PPPU respeitará as seguintes condições:

a) O estabelecimento hoteleiro tem o seu acesso pedonal principal a partir da praça/esplanada central, assegura internamente a ligação entre esta e o paredão e tem o acesso automóvel através da via do estabelecimento hoteleiro;

b) Os apoios de pesca têm uma implantação em banda.

Artigo 35.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros a que obedecem as novas edificações encontram-se definidos no quadro inserido na planta de implantação.

2 - Em fase de execução, são admitidos ligeiros ajustes aos parâmetros referidos no número anterior, desde que sejam respeitadas as soluções urbanísticas do Plano e que se justifiquem por imperativos da sua utilização.

Artigo 36.º

Anexos e vedações

1 - Fica proibida a construção de quaisquer tipos de edificação adicional relativamente aos casos já definidos no artigo 33.º, integrada ou destacada, seja ela correspondente a ampliação ou a construções anexas.

2 - A construção de vedações apenas é admitida nos campos desportivos, na envolvente da lota e dos apoios de pesca.

3 - No caso da lota e dos apoios de pesca, a instalação de vedações obedece aos seguintes parâmetros:

a) A altura mínima da vedação será de 1,80 m e a máxima será 3 m;

b) O material a utilizar será uma malha metálica permeável aos ventos;

c) Implantar-se-á uma sebe verde com altura da vedação, periodicamente interrompida para visualização do exterior para efeitos de segurança.

4 - No caso dos campos desportivos, admite-se que a instalação de vedações é exclusivamente periférica à área delimitada na planta de implantação e obedece ainda aos seguintes parâmetros:

a) O material a utilizar será uma malha metálica permeável aos ventos;

b) Podem instalar-se vedações amovíveis de divisão interna dos campos.

SECÇÃO III

Disposições relativas aos elementos construtivos

Artigo 37.º

Envolvente da edificação

1 - Os equipamentos com função de apoio de praia do PPPU correspondem obrigatoriamente a construções mistas.

2 - Todas as fachadas e empenas das edificações do PPPU serão tratadas com materiais de revestimento exterior que devem assegurar uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais.

3 - A instalação de elementos acessórios com interferência na composição das fachadas como toldos dispositivos de segurança, meios de ensombramento ou outros carece de licenciamento ou autorização municipal e respeita ainda os seguintes parâmetros:

a) Apenas são admitidos toldos com modelo de tipo «direito», de enrolar e sem abas laterais;

b) Os dispositivos contra intrusão não podem ser resolvidos com a utilização de gradeamentos exteriores metálicos de tipo industrial, enroláveis ou não;

c) Os dispositivos de ensombramento exterior não podem recorrer a caixas de estore exteriores.

4 - A instalação de toldos fica ainda condicionada ao respeito pelos seguintes condicionamentos:

a) A sua projecção máxima não ultrapasse 1,2 m;

b) A pala pendente não ultrapasse 0,15 m;

c) O seu ponto ou linha mais baixa não seja inferior a 2 m;

d) Os toldos não poderão conter publicidade, com excepção de inscrições de identificação do estabelecimento na pala pendente.

5 - Apenas se admite a colocação de montras ou expositores quando estes forem orientados para a área de esplanada.

Artigo 38.º

Sinalética e publicidade

1 - A instalação de suportes publicitários de natureza comercial na área de intervenção do PPPU carece de licenciamento ou autorização municipal e fica sujeita ao disposto no Regulamento Municipal sobre Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda.

2 - A instalação de suportes publicitários adossada a edifícios, nomeadamente nos equipamentos/apoios de praia, fica ainda condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só são aceites anúncios publicitários perpendiculares às fachadas desde que não ultrapassem uma área máxima de 0,50 m2 e sejam realizados em suporte metálico;

b) Apenas se admitem elementos publicitários iluminados, e não luminosos;

c) Em caso alguns os anúncios podem cobrir os vãos da edificação;

d) É interdita a colocação de qualquer tipo de publicidade nas coberturas;

e) Não são aceites dispositivos, formatos, cores ou materiais susceptíveis de confundir ou ocultar a toponímia, iluminação e sinalização oficial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica interdita qualquer afixação de publicidade ou propaganda em papel directamente adossada a paredes, muros e ou qualquer estrutura urbana que possa constituir-se como suporte.

Artigo 39.º

Instalações técnicas especiais

1 - A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais carece de licenciamento ou autorização municipal, sendo obrigatória a sua integração no projecto global de arquitectura e construção, ficando ainda sujeitas às seguintes prescrições:

a) Todas as instalações urbanas e, em particular, as de electricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea com registos sobre o pavimento;

b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda) e chaminés de cozinhas, as instalações técnicas de água, electricidade, telecomunicações, aquecimento e ventilação, gás ou outra não devem ser visíveis do exterior.

2 - Os projectos dos edifícios a elaborar devem apresentar, logo na fase de licenciamento, um nicho para alojamento dos armários de distribuição atendendo a que apenas é admitida a colocação de caixas de registo e ou armários nos alçados da edificação, nos casos em que for imprescindível e desde que estas não sobressaiam do plano da parede exterior e seja possível a criação de uma porta com material semelhante ao resto do pano da parede.

3 - A colocação de painéis solares nas coberturas carece de licenciamento ou autorização municipal e apenas se admite quando, comprovadamente, estes forem devidamente integrados na solução arquitectónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 40.º

Disposições especiais

1 - Os requisitos específicos relacionados com a redução de barreiras arquitectónicas, segurança contra risco de incêndio, conforto térmico e acústico obedecem à legislação específica em vigor.

2 - Para além do disposto no número anterior, a minimização dos impactes sonoros associados à área de intervenção implica a adopção das seguintes medidas:

a) O tráfego de veículos afectos à lota será condicionado evitando a sua circulação na Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado) e induzindo os condutores a desligarem os motores nas situações de espera ou carga;

b) O licenciamento de actividades recreativas e culturais a promover na praça/esplanada panorâmica será condicionado à emissão de licença especial de ruído nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

3 - A minimização dos impactes sonoros associados à área de intervenção implica ainda que, na construção do corredor do MST, sejam cumpridas as seguintes medidas de minimização de vibrações e ruído:

a) Inserção de apoios antivibráteis no assentamento dos carris;

b) Aplicação de material resiliente com espessura adequada entre o carril e a travessa;

c) Avaliação da aplicabilidade de uma manta de material resiliente entre a base da plataforma betonada e a estrutura de betão de envolvimento das travessas, nos casos em que a distância às habitações for inferior a 7 m;

d) Definição de um plano de monitorização de vibrações com vista ao desenvolvimento de acções de redução de ruído.

CAPÍTULO IX

Condições relativas à utilização das edificações

Artigo 41.º

Utilização das edificações

1 - A utilização de cada uma das edificações integradas no PPPU encontra-se indicada na planta de implantação e distingue-se nas seguintes categorias:

a) Estabelecimento hoteleiro;

b) Equipamentos com função de apoio de praia;

c) Equipamentos com função de apoio de praia e surf;

d) Equipamentos colectivos;

e) Equipamentos;

f) Apoios de pesca;

g) Lota.

2 - A utilização da lota e dos apoios de pesca não é compatível com qualquer outra utilização.

3 - O edifício do estabelecimento hoteleiro pode admitir outros usos complementares como salas de espectáculo, bares ou discotecas, ginásios e ou salas de tratamentos de saúde, salas de trabalho e ou conferências ou outros, desde que não prejudiquem a actividade dominante do mesmo.

Artigo 42.º

Alteração da utilização

A alteração da utilização prevista no artigo anterior carece de autorização municipal e fica dependente da apresentação de projecto de alterações em que fique demonstrado que são cumpridos os requisitos funcionais das utilizações pretendidas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203067757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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