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Edital 281/2010, de 29 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Municipio de Aljezur

Texto do documento

Edital 281/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Aljezur

José Manuel Velhinho Amarelinho, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 12 de Janeiro de 2010 e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, do Projecto de Regulamento supra indicado.

O Projecto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Aljezur, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Proposta de Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur

Preâmbulo

A recente evolução em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios. No âmbito da actual Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), a cobrança de taxas constitui uma importante receita dos Municípios, revelando-se um instrumento essencial para assegurar a respectiva autonomia financeira e patrimonial consagrada na Constituição.

A revisão da Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Aljezur e a elaboração do presente Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur pretendem dar cumprimento às exigências impostas pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), assegurando o respeito pelos princípios nela elencados.

Efectivamente, este normativo veio introduzir importantes alterações nas relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que os Regulamentos que criem taxas contenham, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, as isenções e respectiva fundamentação, bem como a admissibilidade de pagamento em prestações.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, quando da criação das taxas ou alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta não só a sua realidade específica com vista à prossecução do interesse público local e à promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

Por outro lado, nos termos do artigo 17.º da mencionada lei, a inadequação dos regulamentos municipais em vigor face a este novo regime jurídico das taxas das Autarquias Locais importa a revogação dos mesmos com efeitos a partir do início do ano de 2010, motivo pelo qual urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Acresce que, tendo como propósito tornar claro e fácil o processo relativo à liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, considerou-se fundamental reunir, num único Regulamento Geral, todas as normas comuns relativas à tramitação processual para cobrança de taxas, bem como uma tabela única que reúna a totalidade das taxas e tarifas vigentes no Município.

Em cumprimento do normativo citado e com os objectivos enunciados foi elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços do Município de Aljezur o qual, com a entrada em vigor, revogará todos os instrumentos em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Geral de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços, do Município de Aljezur, bem como os respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas ao Município, sem prejuízo de aplicação de outros Regulamentos específicos. Fixa ainda, a sua incidência, isenções e reduções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar em toda a área do Município de Aljezur, no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Aljezur são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas, tarifas e preços devidas ao Município de Aljezur, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela Geral de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços que constitui o anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas, tarifas e preços, pelo Município está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas, tarifas e preços municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação de necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 5.º

Da fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do anexo ii ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município:

a) Na prestação concreta de um Serviço Público Local;

b) Na utilização privada de bens do Domínio Público do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Aljezur, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

Artigo 8.º

Actualização das taxas

1 - O orçamento anual do Município de Aljezur actualizará o valor das taxas estabelecidas na Tabela Geral de Taxas em anexo, tendo por referência a taxa de inflação, prevista para o ano seguinte.

2 - A actualização referida no número anterior poderá deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizações mencionadas no presente artigo serão arredondados por defeito se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso se esta for igual ou superior àquele valor.

4 - Qualquer alteração de valor de taxa de acordo com qualquer outro critério que não o referido no n.º 1 do presente artigo efectua-se mediante alteração ao presente Regulamento, tendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor de ser aditada no mesmo.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar a título de taxa e resulta da aplicação do presente Regulamento, dos indicadores definidos na Tabela Geral de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - Aos montantes referidos no número anterior acrescem os impostos que sobre os mesmos incidam.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respectivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação ou documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas, tarifas e preços municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto do Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal de Aljezur nos serviços autorizados a proceder ao recebimento, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação dos serviços da Câmara Municipal deve ser concedido ao sujeito passivo um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para a respectiva cobrança voluntária.

3 - A cobrança das taxas, tarifas e preços municipais constantes da Tabela anexa pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências com cada uma das Juntas de Freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

4 - O pagamento das taxas é efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Câmara Municipal, por débito em conta, transferência bancária, sistema de multibanco, vale postal ou por outro meio utilizado pelos serviços de correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

5 - O pagamento das taxas pode ainda ser feito por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público, desde que precedido de deliberação da Câmara Municipal da qual conste a avaliação dos bens em causa.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, sem interrupção, e o prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

7 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, excepto nos casos expressamente previstos nos Regulamentos respectivos ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, tarifa ou preço dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

2 - Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, tarifas e preços podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

4 - Para efeitos da concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

5 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 17.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) No caso de licenças anuais, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano a que dizem respeito;

b) No caso de licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente no respectivo documento que as titule.

Artigo 18.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e preços no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

3 - Salvo quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas, tarifas e preços ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente no caso de licenças renováveis.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças ao Município de Aljezur prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO IV

Das isenções e reduções de pagamentos

SECÇÃO I

Isenções e reduções de pagamento

Artigo 23.º

Fundamentação

As isenções e reduções de pagamento das taxas, tarifas e preços municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Geral anexa resultam da lei, fundamentam-se em critérios de justiça material, de solidariedade e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre isenções ou reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa.

Artigo 25.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de todas as taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão, ainda, isentos de taxas municipais:

a) As Freguesias do Concelho;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços quando relativos aos Recursos Humanos;

3 - Exceptuam-se da isenção prevista na alínea a) do número anterior os pagamentos devidos pelo fornecimento de água.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 26.º

Procedimento nas isenções ou reduções de taxas

1 - As isenções ou reduções carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que a requer, bem como dos requisitos exigidos para a respectiva concessão.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, propondo o sentido da decisão, sendo competente para decidir o Presidente da Câmara, podendo a competência ser delegada.

3 - As isenções ou reduções não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - Por regulamento municipal podem ser concedidas reduções no pagamento das taxas, tarifas e preços, constantes da Tabela Geral anexa, sem prejuízo das licenças ou autorizações necessárias.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 27.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A data da emissão;

e) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

3 - O período referido na licença pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

4 - A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 28.º

Renovação de licença

1 - As licenças automaticamente renováveis, pagas nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.

2 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 29.º

Cessação de licença

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 31.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças referidas no n.º 1 de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

SECÇÃO I

Urbanismo e Edificação

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 45.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, acrescida em função do número de lotes, fogos e fracções, prazo e tipos de infra-estruturas, calculada nos termos do artigo 45.º do capítulo xiii da Tabela Geral anexa.

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 46.º do capítulo xiii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas no n.º 2 do artigo 46.º do capítulo xiii da Tabela Geral anexa.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos de natureza não exclusivamente agrícola, com excepção de barragens

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos de natureza não exclusivamente agrícola, com excepção de barragens, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, do artigo 47.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área objecto da operação urbanística em causa.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 48.º capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 36.º

Casos especiais

Licenças de autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos, em conformidade com o artigo 49.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Outras Obras de Edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 50.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no artigo 50.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 51.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 40.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 52.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 53.º da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacte semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

TAXA = C x K x A x F x PI

em que:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM):

Espaços Urbanos - 0,100;

Espaços Urbanizáveis - 0,075;

Espaços Industriais - 0,050.

A - área bruta de construção;

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:

Arruamentos viários;

Estacionamentos;

Redes de abastecimento de água;

Redes de electricidade;

Redes de águas residuais domésticas;

Redes de águas pluviais;

Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Investimento a realizar em infra-estruturas gerais do Programa Plurianual de Investimentos, fixado anualmente e que constará do PPI.

2 - No caso de edificações em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a loteamentos constituídos por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a 2/3.

3 - Para os loteamentos industriais, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 serão reduzidos a 2/3.

Artigo 44.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação previstas no artigo 42.º, n.º 1 deste Regulamento, considerando-se, em caso de ampliação, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte fórmula:

TAXA= C x K x A x F x PI

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM):

Espaços Urbanos - 0,100;

Espaços Urbanizáveis - 0,075;

Espaços Industriais - 0,050.

A - área bruta de construção;

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:

Arruamentos viários;

Estacionamentos;

Redes de abastecimento de água;

Redes de electricidade;

Redes de águas residuais domésticas;

Redes de águas pluviais;

Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Investimento a realizar em infra-estruturas gerais do Programa Plurianual de Investimentos, fixado anualmente e que constará do PPI.

2 - A taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos adquire, em função da área bruta de construção, os seguintes valores:

a) Construção nova ou reconstrução até 100 m2 - Isenta;

b) Ampliação de construção existente cuja área total não ultrapasse 100 m2 - Isenta;

c) Construção nova, reconstrução ou ampliação até 130 m2 - 10 % do valor da taxa calculada;

d) Construção nova, reconstrução ou ampliação até 160 m2 - 20 % do valor da taxa calculada;

e) Construção nova, reconstrução ou ampliação até 200 m2 - 40 % do valor da taxa calculada;

f) Construção nova, reconstrução ou ampliação acima de 200 m2 - 60 % do valor da taxa calculada;

g) Para usos não habitacionais a taxa devida é de 100 %.

Nota. - A taxa devida é aplicável por fogo.

3 - Em loteamentos municipais o valor da taxa devida será de 4 %

4 - Para os loteamentos industriais, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 serão reduzidos a 2/3.

Artigo 45.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no artigo 58.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 46.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 59.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 60.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 61.º do capítulo xiii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Antenas retransmissoras/Parques Eólicos

1 - A ocupação em solo público ou privado de antenas retransmissoras ou parques eólicas é sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 62.º, do capítulo xiii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando a ocupação referida no número anterior for efectuada em solo municipal, público ou privado, a taxa devida será calculada nos termos do n.º 2, do artigo 62.º, do capítulo xiii, da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Assuntos administrativos

Os actos e diligências de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 63.º do capítulo xiii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 51.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 52.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 53.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp.= K x A x C

em que:

A - corresponde à área de cedência em falta.

Comp. - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes consoante a classificação dos aglomerados urbanos definidos no PDM:

(ver documento original)

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A /2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Artigo 55.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar a avaliação aos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 57.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixada no artigo 55.º do capítulo xiii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Ocupação de domínio público

Artigo 58.º

Feiras e mercados

1 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da actividade de comércio a retalho exercida em mercados descobertos ou em mercados cobertos e em feiras, estão previstos no Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Aljezur.

2 - As taxas a pagar pela ocupação de lugares são as constantes do capítulo ix da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - A cobrança diária é feita junto de cada feirante pelos trabalhadores responsáveis para o efeito, logo no início ou abertura, contra entrega do respectivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, em local visível da fiscalização.

4 - Quando se trate de lugares com concessão, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma tesouraria. Se o período de concessão for de um ano o pagamento pode ser autorizado em 12 prestações mensais a efectuar até ao dia oito do mês a que disser respeito.

5 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar no prazo referido no número anterior.

6 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão, é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição de se candidatar a novas arrematações até um limite máximo de dois anos, implicando igualmente, o desenvolvimento do respectivo procedimento Administrativo para cobrança coerciva.

7 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenação ao titular do direito de concessão de um lugar (terrado), este for impedido de exercer actividade na área do Município, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão.

SECÇÃO IV

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 59.º

Venda ambulante

1 - A prossecução da actividade de venda ambulante encontra-se regulada no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Aljezur.

2 - As taxas devidas são as previstas no artigo 40.º, secção i, capítulo ix.

Artigo 60.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - As regras para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Aljezur e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes da legislação aplicável encontram-se definidos no Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Concelho de Aljezur.

2 - Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se refere o Regulamento previsto no número anterior, é devido o pagamento das taxas previstas no capítulo ii da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Cemitérios

1 - O direito mortuário em vigor no Município de Aljezur encontra-se regulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Aljezur.

2 - As taxas a pagar são as fixadas no capítulo iii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação e encontram-se fixadas nos artigos 22.º do capítulo iii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização Municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos em vigor relativas a áreas do jazigo ou sepultura.

5 - As taxas relativas às licenças para tratamento de sepulturas e sinais funerários encontram-se previstas no artigo 23.º, na secção ii do capítulo iii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

6 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante um determinado período.

Artigo 62.º

Instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água

1 - Pelas licenças para instalação abastecedora de carburantes líquidos serão devidas as taxas previstas no capítulo xii da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto de garagens ou estações de serviço terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

5 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais do que uma espécie serão aumentadas em 50 %.

6 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no número anterior.

7 - A execução das obras para montagem ou modificação nas instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas previstas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Publicidade

1 - As taxas previstas no capítulo vi da tabela anexa são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a identificação das firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas referidas.

3 - As licenças para anúncios são concedidas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8 - O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

9 - As licenças anuais terminarão no dia 31 de Dezembro de cada ano.

10 - Os pedidos de renovação serão feitos para que as taxas sejam cobradas no mês de Janeiro.

Artigo 64.º

Publicidade não sujeita a licença

Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

d) As placas destinadas à identificação de profissões liberais desde que se limitem a especificar os titulares e respectiva especialização bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes.

e) Placas proibindo estacionamento.

f) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

Artigo 65.º

Outras taxas em vigor

Por outros serviços e licenças não previstas em outras disposições deste Regulamento serão cobradas taxas constantes da Tabela Geral anexa.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 66.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para o Município de Aljezur podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Das contra-ordenações

Artigo 67.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações nos termos previstos nos regulamentos respectivos, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efectivamente devidos, constituem contra-ordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a (euro) 50 (cinquenta euros) para pessoas singulares e (euro) 100 (cem euros) para pessoas colectivas.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Aljezur ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respectivo documento.

Artigo 69.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no número anterior.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais, bem como todas as disposições referentes à liquidação e cobrança de taxas e compensações constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, até então em vigor.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de Regulamentos Municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes da Tabela Geral, prevalecendo as taxas constantes da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Norma transitória

As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas e Licenças

(ver documento original)

ANEXO II

Metodologia de levantamento da informação de custos

A Figura 1 traduz a metodologia seguida no levantamento da informação relativa à estrutura de custos da CMA.

(ver documento original)

Seguidamente descreve-se de forma resumida as actividades desenvolvidas:

1 - Criação de centros de custo - A visualização da estrutura orgânica da CMA, bem como da compreensão dos diversos serviços prestados, permitiu a criação de diversos centros de custo.

2 - Classificação dos centros de custo - após validação dos centros de custo criados, procedeu-se à classificação dos mesmos entre centros de custo directos, centros de custo indirectos e centros de custo não aplicáveis. Os centros de custo directos desenvolvem actividades que contribuem directamente para a existência da taxa e ou prestação do serviço associado. Os centros de custo indirectos têm actividades e ou serviços de suporte aos centros de custo directos. Os centros de custo não aplicáveis desenvolvem actividades que não têm relação com a prestação de serviços de taxas, nem de actividades de suporte aos centros de custo directos. Na Tabela 1, Tabela 2 e Tabela 3, apresenta-se a lista final dos centros de custo criados, bem como da classificação obtida e validada pela CMA.

Tabela 1

Lista de Centros de Custo Directos

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Tabela 2

Lista de Centros de Custo Indirectos

(ver documento original)

Tabela 3

Lista de Centros de custo não aplicáveis

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3 - Definição de chaves de distribuição - a afectação das diversas classes de contas aos centros de custo criados na alínea anterior obrigou a criação de chaves de distribuição. A informação disponibilizada pela CMA permitiu determinar as seguintes chaves:

a) % Pessoas, que relaciona o número de colaboradores dos diferentes centros de custo relativamente ao número total de colaboradores da CMA. Por exemplo, para o centro de custo 11.4 - Núcleo Informático, vem:

Tabela 4

Determinação da chave de distribuição " % Pessoas"para o centro de custo 11.4 - Núcleo Informático, dados de 2007

(ver documento original)

b) % Gastos com pessoal, que avalia o peso de custos com o pessoal (salários, subsídios, formação, etc.) dos diferentes centros de custo, relativamente ao custos totais com o pessoal da CMA. A título de exemplo, para o centro de custo 13.7 - Museu temos:

Tabela 5

Determinação da chave de distribuição " % Gastos com pessoal" para o centro de custo 13.7 - Museu, dados de 2007

(ver documento original)

c) % PC's, que faz a comparação do n.º de computadores existentes nos diversos centros de custo, relativamente ao n.º de computadores total existente na CMA. Por exemplo, para o centro de custo 15.1.1 - Tesouraria a chave de distribuição é apurada da seguinte forma:

Tabela 6

Determinação da chave de distribuição " % PC's" para o centro de custo 15.1.1 - Tesouraria, dados de 2007

(ver documento original)

d) % Área da divisão, que relaciona a área dos diversos centros de custo com a área total do edifício da CMA. A título de exemplo, e para o centro de custo 15.2.1.2 Sector de Arquivo, a chave de distribuição é determinada da forma seguinte:

Tabela 7

Determinação da chave de distribuição "Área da divisão" do centro de custo 15.2.1.2 - Sector de Arquivo, dados de 2007

(ver documento original)

e) % Viaturas, que compara o n.º de viaturas existentes nos diversos centros de custo com o número total de viaturas existentes na CMA. Para o centro de custo 16.2.3 - Sector de obras municipais a chave de distribuição " % Viaturas" vem:

Tabela 8

Determinação da chave de distribuição " % Viaturas" para o centro de custo 16.2.3

Sector de Obras Municipais, dados de 2007

(ver documento original)

f) % Amortização das viaturas, que relaciona as amortizações das viaturas alocadas nos diversos centros de custo, com o valor total de amortizações com veículos de transporte. A título de exemplo, para o centro de custo 16.2.5 - Sector de Ambiente e Salubridade Pública, a chave de distribuição " % Amortização viaturas" é apurada da seguinte forma:

Tabela 9

Determinação da chave de distribuição " % Amortização viaturas" para o centro de custo 16.2.5 - Sector de Ambiente e Salubridade Pública, dados de 2007

(ver documento original)

g) % Electricidade, que apresenta a percentagem dos consumos de electricidade por centro de custo. Assim, e a título de exemplo, a chave de distribuição " % Electricidade" é determinada da seguinte forma:

Tabela 10

Determinação da chave de distribuição " % Electricidade" para o centro de custo 16.2.7 - Sector de Águas, dados de 2007

(ver documento original)

No decorrer da análise efectuada, identificaram-se classes de contas que tiveram que ser desagregadas e detalhadas, de forma a aferir o valor alocado de forma directa a cada um dos centros de custo. A informação disponibilizada pelo Departamento Financeiro da CMA permitiu construir a Tabela 11:

Tabela 11

Alocação de algumas classes de contas contabilísticas - dados de 2007

(ver documento original)

No apuramento do valor por centro de custo, não foram incluídos determinadas contas contabilísticas, por não estarem directa e ou indirectamente associadas à prestação de qualquer serviço relacionado com as taxas em estudo. As rubricas excluídas, após validação da CMA, foram:

a) 63 - Transferências e subsídios correntes concedidos e prestações sociais;

b) 65 - Outros custos e perdas operacionais;

c) 67 - Provisões do exercício.

Na Tabela 12 está representado o valor de cada uma das contas que não foi considerada, sendo indicado o valor total de custos que não foi incluído nos diferentes centros de custo criados.

Tabela 12

Custos não incluídos

(ver documento original)

Adicionalmente foi contabilizado o valor da rubrica contabilística do Imobilizado em Curso, para aferir o valor dos investimentos que de alguma forma terão influência na prestação de serviços relacionados com taxas. Foi definido pelo Departamento Financeiro da CMA um período de vida útil para cada uma das obras em curso, e no apuramento dos custos alocáveis a cada um dos centros de custo, contabilizou-se a parcela anual correspondente do valor total do investimento considerado.

4 - Alocação de custos - através das chaves de distribuição e do detalhe de contas disponibilizado pela CMA, foi possível distribuir os custos associados à respectiva conta contabilística onde estão reconhecidos, pelos centros de custo directos, centros de custo indirectos e centros de custo não aplicáveis;

5 - Distribuição dos centros de custo indirectos nos centros de custo directos - a afectação, em termos percentuais, dos colaboradores dos centros de custo indirectos aos centros de custo directos, através do desenrolar das suas actividades, permite desenhar uma matriz de distribuição que traduz a actividade realizada pelos primeiros em prol dos segundos;

6 - Alocação de custos - através da matriz de distribuição definida na alínea anterior, é possível distribuir os custos dos centros de custos indirectos nos centros de custo directos;

7 - Determinação da capacidade instalada - a capacidade instalada de cada um dos centros de custo directos mede o número de horas trabalháveis por ano por colaborador da CMA:

Capacidade instalada [h/ano] = n.º Colaboradores x 223 x 7

em que:

n.º colaboradores - é o número de colaboradores afectos a determinado centro de custo directo; 223 - é o número de dias trabalháveis por ano, descontando ao n.º de dias do ano os fins-de-semana, feriados e o período de férias; 7 - número de horas de trabalho por dia.

De notar que não foi considerado qualquer factor de ajuste relativamente ao número de horas úteis efectivamente trabalhadas (por comparação com o número de horas úteis disponíveis) por não ter sido possível apurar de forma concreta esse mesmo rácio, e não ser esse efectivamente o âmbito do projecto.

8 - Cálculo do custo unitário por centro de custo directo - através do custo total alocado no centro de custo considerado, e a capacidade instalada determinada na alínea anterior, é possível obter um custo horário médio por colaborador ou custo unitário.

Custo unitário [(euro)/hora] = Valor alocado centro custo/capacidade instalada

Activity Based Costing (ABC)

Por imposição do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, as bases de custo para as Taxas Municipais devem basear-se nas actividades desenvolvidas pelo Município de Aljezur, por serem estas as verdadeiras geradoras de custo.

O que se pretende é aproximar o valor cobrado pela CMA do verdadeiro custo em que a própria incorre por prestar um serviço ou disponibilizar um bem, cumprindo assim os princípios referidos no capítulo i deste relatório.

Tendo por base a análise das actividades desenvolvidas, este método permite calcular os custos associados a uma determinada actividade, tendo esta como produto final a prestação de um serviço.

[inserir ficheiro: Esquema_1]

Figura 2 - Metodologia Activity Based Costing

Para a implementação deste método, foi necessário efectuar um levantamento de informações relativas a recursos detidos pela CMA e de actividades praticadas no Município. Este processo permitiu criar um mapa de actividades e de alocação de recursos dos centros de custo directos, com os valores entretanto apurados no Capítulo 3.3, para poder mais facilmente apurar o custo de cada serviço prestado.

Elaborado o mapa de actividades, foi determinado um indutor de custo para cada actividade. Procurou-se assim aplicar um critério de afectação ajustado às características de cada actividade específica, que expressasse o consumo respectivo na consecução dos bens e serviços em causa.

A fórmula seguinte traduz o processo de determinação das bases de custo, na situação em que o tempo é o indutor considerado (situação mais comum):

Base de Custo = (somatório) C.unitário(índice i) x T(índice i)

em que:

C.unitário(índice i) - custo horário do centro de custo directo i, apurado no capítulo 3.3;

T(índice i) - Tempo consumido pelo centro de custo i.

Nas demais situações em que são utilizados indutores distintos, a lógica de cálculo é semelhante, com os ajustes respectivos em termos de "consumo" e "capacidade instalada". Assim indutores como a quantidade consumida, a área, o volume, ou o peso da facturação foram também utilizados, de acordo com a especificidade das diferentes taxas municipais. Estes exemplos encontram-se descriminados ao longo deste relatório.

Por fim, autonomamente foram também estimados valores para os casos em que a determinação dos respectivos custos não assentavam em bases de cálculo razoavelmente fiáveis. Igualmente, nos casos em que os valores das taxas calculados apresentavam valores substancialmente diferentes aos da anterior tabela em vigor, o executivo optou por limitar essas variações, utilizando deste modo, o mecanismo de incentivo/desincentivo previsto na lei, no sentido de exercer as suas opções politicas na determinação das taxas municipais.

203055517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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