Decreto-Lei 62/84
de 24 de Fevereiro
Considerando a vantagem de melhor especificar a matéria contida no Decreto-Lei 44/81, de 10 de Março, designadamente no que respeita à administração financeira da 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI):
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 44/81, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O conselho administrativo do comando do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 39316, de 14 de Agosto de 1953, tem a seu cargo os assuntos de administração relacionados com o comando do Campo, com o Agrupamento Base de Santa Margarida e com as unidades sediadas no CIMSM, à excepção das que possuam conselho administrativo próprio ou que sejam apoiadas por outro conselho administrativo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.