Nos termos do art. 45 do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi aprovado por despacho reitoral de 1 de Outubro de 2009, o seguinte regulamento relativo ao Regulamento Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional, da Universidade do Algarve dos cursos superiores ministrados na Universidade do Algarve.
Regulamento de creditação de competências, formação e experiência profissional, da Universidade do Algarve
Decorridos dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Universidade do Algarve já adaptou a grande maioria dos seus normativos às exigências do processo de Bolonha. Recentemente, no entanto, publicou-se o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que vem alterar o decreto-lei anteriormente mencionado, completando uma série de mudanças em curso.
No 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o artigo 45.º regulamenta a creditação. Os seus pontos a) e b) garantem que é possível creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos de ensino superior nacional ou estrangeiro. Garante-se, ainda, a creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica. No entanto, é acrescentado a este artigo uma alínea c), que afirma que é possível creditar "a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores", cabendo a cada instituição de Ensino Superior definir os processos que conduzem a essa certificação.
O presente regulamento procura responder aos desafios actuais que se colocam ao Ensino Superior, inserindo-se nos normativos legais que o regem e facilitando o acesso aos cidadãos que queiram prosseguir os seus estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).
b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
c) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio.
d) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
e) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
f) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
g) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.
Artigo 2.º
Estudantes que podem solicitar a creditação
Os estudantes que potencialmente podem solicitar a creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos, nos planos de estudos da Universidade do Algarve, podem ser agrupados da seguinte forma:
1 - Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março (Maiores de 23 anos).
2 - Alunos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter a creditação das suas competências (profissionais ou outras).
3 - Alunos de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ou 2.º ciclos já adequados ou criados.
4 - Alunos que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
5 - Alunos que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET).
Artigo 3.º
Taxas
1 - Os pedidos de creditação serão acompanhados do pagamento de uma taxa, não reembolsável.
2 - O montante da taxa a pagar será fixado por Despacho Reitoral.
Artigo 4.º
Constituição das comissões de creditação
1 - Em cada unidade orgânica será constituída uma comissão de creditação por cada curso, com a seguinte composição:
a) Nos planos de estudos do 1.º ciclo, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois docentes do curso;
b) Nos planos de estudos do 2.º ciclo, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois membros da comissão coordenadora do mestrado.
c) Nos cursos de especialização tecnológica, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois docentes ligados à organização ou docência do curso.
2 - As comissões de creditação são nomeadas pelos conselhos científicos ou técnico-científicos das unidades orgânicas respectivas, sob proposta do director de curso.
3 - As comissões de creditação são nomeadas por um período de dois anos.
4 - As comissões de creditação serão responsáveis pela condução dos processos de creditação a que se referem os capítulos seguintes do presente regulamento.
Artigo 5.º
Reapreciações
Nos casos em que o requerente discorde da decisão da comissão de creditação, poderá pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da recepção da comunicação da decisão.
Capítulo II
Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior
Artigo 6.º
Solicitação de creditação
1 - A candidatura à creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizada junto dos serviços académicos, através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;
ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;
iii) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não-formais;
v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projectos realizados ou participação em projectos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).
2 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas i) a iv) do ponto anterior.
3 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos e técnico-científicos das unidades orgânicas que oferecem o plano de curso que o candidato frequenta.
Artigo 7.º
Processo de apreciação das candidaturas
1 - As comissões de creditação analisam os portefólios dos candidatos e fazem uma apreciação das competências evidenciadas pelos candidatos.
2 - No prazo de dez dias úteis após a recepção dos portefólios, as comissões de creditação devem marcar uma entrevista individual com os candidatos.
3 - Durante a entrevista individual a comissão de creditação discutirá o portefólio com o candidato, podendo-lhe ser solicitada documentação adicional.
4 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser entregue à comissão de creditação no prazo de dez dias úteis após a realização da entrevista.
5 - A comissão de creditação poderá, ainda, pedir ao candidato que realize provas adicionais, de natureza considerada adequada pela comissão.
6 - Estas provas adicionais terão que ser realizadas no prazo de vinte dias úteis seguintes à data da entrevista.
Artigo 8.º
Processo de creditação
1 - Na posse de todos os elementos necessários para a avaliação do processo, a comissão de creditação terá dez dias úteis para o concluir, atribuindo ao candidato o número de créditos que julgue adequados.
2 - A creditação atribuída corresponderá ao número de créditos totais de uma, ou várias unidades curriculares.
3 - Por regra, a comissão não poderá atribuir mais do que 60 créditos a um candidato.
4 - Na situação indicada no ponto anterior, a comissão de creditação comunicará a sua decisão aos serviços académicos.
5 - Caso a comissão de creditação entenda que se encontra perante um caso de excepcional mérito, que eventualmente mereça mais do que 60 créditos, deve elaborar um parecer fundamentado que será encaminhado para o conselho científico ou técnico-científico respectivo, que tomará a decisão final.
6 - Na situação indicada no ponto anterior, o conselho científico ou técnico-científico comunicará a decisão final aos serviços académicos.
7 - A decisão sobre o processo de creditação será comunicada ao candidato através dos serviços académicos.
Artigo 9.º
Classificação
1 - Às unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação será atribuída a classificação de APROVADO e deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.
2 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior devem proceder à respectiva inscrição e matrícula e submeterem-se a avaliação segundo métodos escolhidos pela comissão de creditação, designadamente:
a) Avaliação escrita e ou oral;
b) Realização de um projecto ou trabalho;
c) Práticas laboratoriais ou afins.
Capítulo III
Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de Ensino superior, português ou estrangeiro
Artigo 10.º
Solicitação de creditação
1 - A candidatura será formalizada através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b) Certidão de aprovação das disciplinas/ unidades curriculares;
c) Programas e cargas horárias das disciplinas/ unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da Universidade do Algarve ou de Unidade Orgânica da Universidade do Algarve diferente daquela em que é feito o pedido;
d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
2 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.
3 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto dos serviços académicos da Universidade do Algarve, que instaurarão um único processo por cada candidato.
4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos e técnico-científicos das unidades orgânicas que oferecem o plano de estudos que o candidato frequenta.
Artigo 11.º
Processo de apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas pelas comissões de creditação, constituídas conforme o Artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, as comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.
3 - Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:
a) As comissões de creditação deverão avaliar em primeiro lugar (no prazo de dez úteis), a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunicar essa decisão aos serviços académicos;
b) Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
4 - Para a atribuição de créditos, as comissões de creditação terão em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respectiva área científica, bem como os conteúdos e a carga horária da formação realizada.
5 - No caso do reingresso e conforme a Portaria 401/2007, de 5 de Abril:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
6 - No caso da transferência e segundo a Portaria citada no número anterior:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
Artigo 12.º
Classificações
1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidade curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.
4 - Nos termos do n.º 1 deste Artigo, das certidões a emitir pela Universidade do Algarve constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.
capítulo iv
Cursos de Especialização tecnológica
Artigo 13.º
Enquadramento
O presente capítulo refere-se à formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica. Embora apenas o Artigo 14.º (creditação de habilitações) faça referência a processos de creditação, é incluída regulamentação relativa à dispensa de unidades de formação (Artigo 15.º), bem como à atribuição de diploma por avaliação de competências (Artigo 16.º), uma vez que estas situações envolvem a avaliação de competências obtidas ao longo da vida.
Artigo 14.º
Creditação de habilitações
1 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2 - Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
3 - O pedido de creditação deve ser formalizado junto aos serviços académicos através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b) Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
c) Nos casos em que o CET não tenha sido realizado na Universidade do Algarve, cópia da estrutura do CET e dos programas das unidades de formação.
4 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.
5 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.
6 - As comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar a candidatura e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.
7 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
Artigo 15.º
Dispensa de unidades de formação
1 - Podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos que tenham obtido:
a) Uma qualificação profissional de nível 3 na mesma área;
b) Aprovação em unidades de formação de um CET;
c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior.
2 - Os estudantes que desejem obter dispensa da frequência de unidades de formação dos CET devem apresentar o seu pedido nos serviços académicos da Universidade do Algarve, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento a fornecer pelos serviços académicos;
b) Documentos comprovativos das situações indicadas no ponto 1 do presente Artigo;
c) Outros documentos considerados relevantes para a apreciação da candidatura.
3 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados na alínea b) do ponto anterior.
4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.
5 - As comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar as candidaturas e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.
Artigo 16.º
Atribuição de diploma através de avaliação de competências
1 - Os indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de actividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais.
2 - Os indivíduos que desejem obter um diploma de especialização tecnológica através da avaliação das suas competências profissionais devem apresentar o seu pedido nos serviços académicos, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento a fornecer pelos serviços académicos;
b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, com uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o CET em causa;
ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;
iii) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação profissional realizada na área do CET;
iv) Cartas de referência significativas;
v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo.
3 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas i) a iv) do ponto anterior.
4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.
5 - As comissões de creditação terão vinte dias úteis para apreciar as candidaturas e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.
6 - No processo de avaliação das candidaturas as comissões de creditação podem, se julgarem necessário, convocar o candidato para:
a) Uma entrevista para discussão do portefólio;
b) Realização de provas complementares, de natureza considerada adequada pelo júri.
7 - A classificação final do diploma de especialização tecnológica é fixada com base na apreciação realizada pelo júri, tendo em consideração os princípios gerais decorrentes do Artigo 23.º (classificação final) do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 17.º
Casos omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio, a Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve.
23.03.2010. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.
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