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Despacho 5658/2010, de 29 de Março

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Sumário

Despacho que aprovou o regulamento de creditações de competências

Texto do documento

Despacho 5658/2010

Nos termos do art. 45 do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi aprovado por despacho reitoral de 1 de Outubro de 2009, o seguinte regulamento relativo ao Regulamento Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional, da Universidade do Algarve dos cursos superiores ministrados na Universidade do Algarve.

Regulamento de creditação de competências, formação e experiência profissional, da Universidade do Algarve

Decorridos dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Universidade do Algarve já adaptou a grande maioria dos seus normativos às exigências do processo de Bolonha. Recentemente, no entanto, publicou-se o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que vem alterar o decreto-lei anteriormente mencionado, completando uma série de mudanças em curso.

No 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o artigo 45.º regulamenta a creditação. Os seus pontos a) e b) garantem que é possível creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos de ensino superior nacional ou estrangeiro. Garante-se, ainda, a creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica. No entanto, é acrescentado a este artigo uma alínea c), que afirma que é possível creditar "a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores", cabendo a cada instituição de Ensino Superior definir os processos que conduzem a essa certificação.

O presente regulamento procura responder aos desafios actuais que se colocam ao Ensino Superior, inserindo-se nos normativos legais que o regem e facilitando o acesso aos cidadãos que queiram prosseguir os seus estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

c) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio.

d) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

e) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

f) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

g) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 2.º

Estudantes que podem solicitar a creditação

Os estudantes que potencialmente podem solicitar a creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos, nos planos de estudos da Universidade do Algarve, podem ser agrupados da seguinte forma:

1 - Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março (Maiores de 23 anos).

2 - Alunos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter a creditação das suas competências (profissionais ou outras).

3 - Alunos de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ou 2.º ciclos já adequados ou criados.

4 - Alunos que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.

5 - Alunos que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET).

Artigo 3.º

Taxas

1 - Os pedidos de creditação serão acompanhados do pagamento de uma taxa, não reembolsável.

2 - O montante da taxa a pagar será fixado por Despacho Reitoral.

Artigo 4.º

Constituição das comissões de creditação

1 - Em cada unidade orgânica será constituída uma comissão de creditação por cada curso, com a seguinte composição:

a) Nos planos de estudos do 1.º ciclo, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois docentes do curso;

b) Nos planos de estudos do 2.º ciclo, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois membros da comissão coordenadora do mestrado.

c) Nos cursos de especialização tecnológica, o director de curso, que presidirá, proporá outros dois docentes ligados à organização ou docência do curso.

2 - As comissões de creditação são nomeadas pelos conselhos científicos ou técnico-científicos das unidades orgânicas respectivas, sob proposta do director de curso.

3 - As comissões de creditação são nomeadas por um período de dois anos.

4 - As comissões de creditação serão responsáveis pela condução dos processos de creditação a que se referem os capítulos seguintes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Reapreciações

Nos casos em que o requerente discorde da decisão da comissão de creditação, poderá pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da recepção da comunicação da decisão.

Capítulo II

Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

Artigo 6.º

Solicitação de creditação

1 - A candidatura à creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizada junto dos serviços académicos, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não-formais;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projectos realizados ou participação em projectos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).

2 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas i) a iv) do ponto anterior.

3 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos e técnico-científicos das unidades orgânicas que oferecem o plano de curso que o candidato frequenta.

Artigo 7.º

Processo de apreciação das candidaturas

1 - As comissões de creditação analisam os portefólios dos candidatos e fazem uma apreciação das competências evidenciadas pelos candidatos.

2 - No prazo de dez dias úteis após a recepção dos portefólios, as comissões de creditação devem marcar uma entrevista individual com os candidatos.

3 - Durante a entrevista individual a comissão de creditação discutirá o portefólio com o candidato, podendo-lhe ser solicitada documentação adicional.

4 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser entregue à comissão de creditação no prazo de dez dias úteis após a realização da entrevista.

5 - A comissão de creditação poderá, ainda, pedir ao candidato que realize provas adicionais, de natureza considerada adequada pela comissão.

6 - Estas provas adicionais terão que ser realizadas no prazo de vinte dias úteis seguintes à data da entrevista.

Artigo 8.º

Processo de creditação

1 - Na posse de todos os elementos necessários para a avaliação do processo, a comissão de creditação terá dez dias úteis para o concluir, atribuindo ao candidato o número de créditos que julgue adequados.

2 - A creditação atribuída corresponderá ao número de créditos totais de uma, ou várias unidades curriculares.

3 - Por regra, a comissão não poderá atribuir mais do que 60 créditos a um candidato.

4 - Na situação indicada no ponto anterior, a comissão de creditação comunicará a sua decisão aos serviços académicos.

5 - Caso a comissão de creditação entenda que se encontra perante um caso de excepcional mérito, que eventualmente mereça mais do que 60 créditos, deve elaborar um parecer fundamentado que será encaminhado para o conselho científico ou técnico-científico respectivo, que tomará a decisão final.

6 - Na situação indicada no ponto anterior, o conselho científico ou técnico-científico comunicará a decisão final aos serviços académicos.

7 - A decisão sobre o processo de creditação será comunicada ao candidato através dos serviços académicos.

Artigo 9.º

Classificação

1 - Às unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação será atribuída a classificação de APROVADO e deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

2 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior devem proceder à respectiva inscrição e matrícula e submeterem-se a avaliação segundo métodos escolhidos pela comissão de creditação, designadamente:

a) Avaliação escrita e ou oral;

b) Realização de um projecto ou trabalho;

c) Práticas laboratoriais ou afins.

Capítulo III

Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de Ensino superior, português ou estrangeiro

Artigo 10.º

Solicitação de creditação

1 - A candidatura será formalizada através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;

b) Certidão de aprovação das disciplinas/ unidades curriculares;

c) Programas e cargas horárias das disciplinas/ unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da Universidade do Algarve ou de Unidade Orgânica da Universidade do Algarve diferente daquela em que é feito o pedido;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

2 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.

3 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto dos serviços académicos da Universidade do Algarve, que instaurarão um único processo por cada candidato.

4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos e técnico-científicos das unidades orgânicas que oferecem o plano de estudos que o candidato frequenta.

Artigo 11.º

Processo de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelas comissões de creditação, constituídas conforme o Artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, as comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.

3 - Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:

a) As comissões de creditação deverão avaliar em primeiro lugar (no prazo de dez úteis), a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunicar essa decisão aos serviços académicos;

b) Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

4 - Para a atribuição de créditos, as comissões de creditação terão em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respectiva área científica, bem como os conteúdos e a carga horária da formação realizada.

5 - No caso do reingresso e conforme a Portaria 401/2007, de 5 de Abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - No caso da transferência e segundo a Portaria citada no número anterior:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 12.º

Classificações

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidade curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - Nos termos do n.º 1 deste Artigo, das certidões a emitir pela Universidade do Algarve constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

capítulo iv

Cursos de Especialização tecnológica

Artigo 13.º

Enquadramento

O presente capítulo refere-se à formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica. Embora apenas o Artigo 14.º (creditação de habilitações) faça referência a processos de creditação, é incluída regulamentação relativa à dispensa de unidades de formação (Artigo 15.º), bem como à atribuição de diploma por avaliação de competências (Artigo 16.º), uma vez que estas situações envolvem a avaliação de competências obtidas ao longo da vida.

Artigo 14.º

Creditação de habilitações

1 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

2 - Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

3 - O pedido de creditação deve ser formalizado junto aos serviços académicos através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento fornecido pelos serviços académicos;

b) Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.

c) Nos casos em que o CET não tenha sido realizado na Universidade do Algarve, cópia da estrutura do CET e dos programas das unidades de formação.

4 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.

5 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.

6 - As comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar a candidatura e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.

7 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

Artigo 15.º

Dispensa de unidades de formação

1 - Podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos que tenham obtido:

a) Uma qualificação profissional de nível 3 na mesma área;

b) Aprovação em unidades de formação de um CET;

c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior.

2 - Os estudantes que desejem obter dispensa da frequência de unidades de formação dos CET devem apresentar o seu pedido nos serviços académicos da Universidade do Algarve, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços académicos;

b) Documentos comprovativos das situações indicadas no ponto 1 do presente Artigo;

c) Outros documentos considerados relevantes para a apreciação da candidatura.

3 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados na alínea b) do ponto anterior.

4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.

5 - As comissões de creditação terão dez dias úteis para apreciar as candidaturas e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.

Artigo 16.º

Atribuição de diploma através de avaliação de competências

1 - Os indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de actividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais.

2 - Os indivíduos que desejem obter um diploma de especialização tecnológica através da avaliação das suas competências profissionais devem apresentar o seu pedido nos serviços académicos, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços académicos;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, com uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o CET em causa;

ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação profissional realizada na área do CET;

iv) Cartas de referência significativas;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo.

3 - Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas i) a iv) do ponto anterior.

4 - O processo será remetido pelos serviços académicos, nos dez dias úteis seguintes à data de entrada da candidatura, para os conselhos científicos ou técnico-científicos das respectivas unidades orgânicas.

5 - As comissões de creditação terão vinte dias úteis para apreciar as candidaturas e comunicar a sua decisão aos serviços académicos.

6 - No processo de avaliação das candidaturas as comissões de creditação podem, se julgarem necessário, convocar o candidato para:

a) Uma entrevista para discussão do portefólio;

b) Realização de provas complementares, de natureza considerada adequada pelo júri.

7 - A classificação final do diploma de especialização tecnológica é fixada com base na apreciação realizada pelo júri, tendo em consideração os princípios gerais decorrentes do Artigo 23.º (classificação final) do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio, a Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve.

23.03.2010. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

203068307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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