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Regulamento 306/2010, de 26 de Março

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Odivelas Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Regulamento 306/2010

José Francisco Fortunato Borges, Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas torna público que:

Na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 04 de Dezembro de 2009, foi presente o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Odivelas, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado o Projecto de Regulamento. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido Projecto de Regulamento, poderão ser dirigidas por escritos, ao Presidente da Junta de Freguesia, para a seguinte morada: Largo da Praça s/n, 7900-377 Odivelas FAL, por fax, para 28763012, ou por email, para freguesiaodivelas@hotmail.com, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Para constar os devidos efeitos se passou o presente documento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Odivelas Ferreira do Alentejo

Preâmbulo

Com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se regulam as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais pelas pessoas singulares ou colectivas e outras legalmente equiparadas.

O presente regulamento constitui-se, pois, num instrumento de gestão que permite ao executivo da Junta de Freguesia adoptar uma boa prática administrativa à legalidade, de fixação de taxas que constituem receitas próprias da Junta de Freguesia e que são indispensáveis ao desenvolvimento da actividade autárquica.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Odivelas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Odivelas no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Odivelas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, por lei, forem isentos das mesmas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, envio de faxes e fotocopias;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I do presente regulamento, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados;

b) É de 1/4/hora x vh + ct para termos de identidade, justificação administrativa, certidões e declarações;

c) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários.

5 - A taxa para emissão de fotocópias consta do anexo I.

6 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 50 %.

7 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de classe A: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de classe B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de classe G: 240 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças de classe H: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças de Gatídeos: 80 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC = a x ct a: área do terreno (m2);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas pagas pela construção de campas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCC = ct + tc ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: tipos de construção:

Campa dupla - 30 %

Campa simples - 20 %

3 - As taxas pagas pela inumação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TI = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;

ct: custo total para prestação de serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho).

4 - As taxas pagas pela exumação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TE = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;

ct: custo total para prestação de serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho).

5 - As taxas pagas pela transladação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TT = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;

ct: custo total para prestação de serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho).

6 - Os valores previstos nos números anteriores são actualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da pratica de execução do acto ou serviço a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Arredondamento

Para efeitos de simplificação e facilitação de trocos, sempre que o valor a pagar não seja múltiplo de 0,10 euros, será o mesmo arredondado para o múltiplo de 10 cêntimos imediatamente inferior ou superior, consoante o algarismo representativo das unidades de cêntimo seja inferior ou não a 5.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxe legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmo juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quando não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativos.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas 2010

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - 2,75 (euro)

Declarações - 1,60 (euro)

Certidões - 1,60 (euro)

Termos de identidade e justificação administrativa - 1,60 (euro)

Certificação de documentos, até 4 páginas, inclusive - 4,00 (euro)

a partir da 5 página, por páginas a mais - 0,50 (euro)

Fotocópias A4 simples (por página) - 0,10 (euro)

Fotocópias A3 simples (por página) - 0,20 (euro)

Fotocópias A4 a cores (por página) - 0,20 (euro)

Envio de Faxes (por página) - 0,50 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - 50 %

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 2,20 (euro)

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - 3,50 (euro)

B - Licenças de cães com fins económicos - 6,60 (euro)

E - Licenças de cães de caça - 6,60 (euro)

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 10,60 (euro)

H - Licenças de cães perigosos - 11,00 (euro)

I - Licença de Gatídeos - 3,50 (euro)

(A estes valores acresce 20 % de imposto selo)

ANEXO III

Cemitérios

Concessão de Terrenos - 80,00 (euro)

Construção de campas:

Campa Dupla - 260,00 (euro)

Campa Simples - 160,00 (euro)

Outras Taxas:

Inumação - 20,00 (euro)

Exumação - 71,10 (euro)

Transladação - 11,10 (euro)

Grelha de fundamentação de taxas 2010

Taxa de serviços administrativos

TSA = tme x vh + ct

Nível remuneratório 5 - 4,50 (euro)/hora (Assistente Técnico)

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (papel, tinta, desgaste do equipamento e impressos).

Atestados, certidões, declarações e restantes documentos

(ver documento original)

Certificação de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Faxes

(ver documento original)

Canídeos e gatídeos

Taxa N de Profilaxia Médica no Ano 2009 = 4,40(euro)

(ver documento original)

Cemitérios

Taxa de concessão de terrenos

TCTCm2 = a x ct

Nível remuneratório 2 - 3,51 (euro)/hora (Coveiro)

a - área do terreno m2;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (valorização do terreno e marcação do terreno).

(ver documento original)

Taxa de construção de campas

TCC = ct + tc

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (escavação do terreno e construção de campa);

tc - tipos de construção.

(ver documento original)

Taxa de inumação

TI = tme x vh + ct

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (material de higiene e segurança no trabalho).

Custo Total:

Luvas e desgaste de material - 6 (euro)

(ver documento original)

Taxa de exumação

TE = tme x vh + ct

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (material de higiene e segurança no trabalho).

Custo Total:

Luvas, mascara, desinfectante de mãos e desgaste de material - 50 (euro)

(ver documento original)

Taxa de transladação

TT = tme x vh + ct

tme - tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (material de higiene e segurança no trabalho).

Custo Total:

Luvas e desgaste de material - 7,60 (euro)

(ver documento original)

Freguesia de Odivelas, 19/03/2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Francisco Fortunato Borges.

203056416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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