Joaquim Marques Jesus Oliveira, Presidente da Freguesia de Vila Nova da Rainha, torna público que, por deliberação do Executivo da Freguesia, tomada na reunião de 8 de Março de 2010, submete à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento DE Taxas Tarifas e Preços.
Os interessados podem dirigir, por escrito, as sugestões ou reclamações ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.
O referido projecto poderá ser consultado na secretaria da Freguesia, no horário de funcionamento, ou na página electrónica, em www.vilanovadarainha.freguesias.pt
E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Vila Nova da Rainha, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Freguesia, Joaquim Marques Jesus Oliveira.
Projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia de Vila Nova da Rainha
Nota Justificativa
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro procedeu à revisão do regime jurídico das taxas das autarquias locais, estabelecendo a necessidade de efectuar a fundamentação económico-financeira das mesmas e de adequar ao novo quadro legal os regulamentos em vigor.
As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo dispendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da actividade. Nos casos em que o custo de actividade assume relevância reduzida em relação ao benefício auferido pelo particular, e de modo a não prejudicar o princípio da equivalência jurídica, o valor foi estabelecido em função da aplicação de um factor de desincentivo que expressa a necessidade de reduzir ou moderar, consoante os casos, a prestação de serviços, o aproveitamento económico de um bem de natureza pública ou privada da autarquia ou a remoção de um obstáculo jurídico a uma actividade que permite a realização de acréscimos patrimoniais na esfera jurídica do beneficiário.
Em alguns casos o valor fixado para a taxa, tarifa ou preço é inferior ao custo da actividade, apurado de acordo com a metodologia adoptada. Nesses casos, o coeficiente é negativo, ou seja, corresponde a um incentivo, assumindo a Freguesia o custo social correspondente à diferença.
Foi ainda considerada a situação específica do cemitério, na qual, devido à inexistência de pessoal afecto ao serviço e à consequente necessidade de a Junta de Freguesia assegurar os serviços de inumação, exumação, e trasladação por contratação a entidades externas, será cobrado aos beneficiários o valor correspondente à despesa, devidamente documentada, acrescido das taxas previstas pelos serviços administrativos.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Rainha aprova o seguinte Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Incidência objectiva e âmbito de aplicação
O presente regulamento procede à criação de taxas, tarifas e preços que constituem receita da Freguesia de Vila Nova da Rainha pelo cumprimento das suas atribuições e competências, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento é a Freguesia de Vila Nova da Rainha.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra entidade legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.
3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e preços o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Pelos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou na data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA
As taxas tarifas e preços sujeitas ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
CAPÍTULO II
Isenções e Reduções
Artigo 6.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços as entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Junta de Freguesia pode dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas, tarifas e preços devidas pelas pessoas colectivas de direito público, de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, pelas instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, pelas associações culturais, desportivas e recreativas, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
3 - A Junta de Freguesia pode igualmente dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento de taxas, tarifas e preços devidas por pessoas singulares ou colectivas em situação de reconhecida insuficiência económica.
4 - Para beneficiar da dispensa ou redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa da situação de insuficiência económica, designadamente a declaração de rendimentos.
5 - Está isenta do pagamento de taxas a emissão de atestados e certidões para fins escolares, militares ou relativos a pensões de reforma.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 7.º
Liquidação
A liquidação das taxas, tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação do disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anexa ao presente regulamento e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Artigo 8.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas, tarifas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias consecutivos, mês o período de 30 dias consecutivos e semana o período de 7 dias consecutivos.
2 - Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas, tarifas e preços a liquidar é arredondado por excesso ou por defeito para a unidade de cêntimo mais próximo.
Artigo 9.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação de taxas, tarifas e preços constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual é feita referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços que não seja precedida de processo é feita nos respectivos documentos de cobrança.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Validade
1 - Não pode ser prestado qualquer serviço ou praticado qualquer acto material de execução antes de efectuado o pagamento da taxa, tarifa ou preço devido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea nos termos da lei.
Artigo 11.º
Formas de pagamento
1 - As taxas, tarifas e preços são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outro meio legalmente admissível.
2 - As taxas, tarifas e preços podem ser pagos directamente na secretaria da Junta de Freguesia.
3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos da lei, sempre que tal seja compatível com a natureza da obrigação e com a prossecução do interesse público.
Artigo 12.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços é de 15 dias a contar da notificação da liquidação.
2 - O prazo conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
3 - O termo do prazo que termine em dia em que o serviço não esteja aberto ao público transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 13.º
Período de validade de licenças e autorizações
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia do prazo de validade.
4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia do prazo de validade.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento de taxas, tarifas e preços em prestações mensais.
2 - Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação até ao fim do mês a que diga respeito implica o vencimento imediato das seguintes, procedendo-se extracção de certidão para execução fiscal do montante em dívida.
Secção II
Incumprimento
Artigo 15.º
Extinção do direito
1 - O não pagamento da taxa, tarifa ou preço implica a extinção do procedimento ou a caducidade do direito a que se refere.
2 - O sujeito passivo pode obstar à extinção efectuando o pagamento em dobro da quantia liquidada nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Juros de mora
1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de taxas, à taxa legal prevista no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
2 - O não pagamento voluntário das quantias em dívida implica a cobrança coerciva mediante execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Cobrança coerciva
O não pagamento da taxa, tarifa ou preço nos termos do disposto nos artigos anteriores implica a extracção da respectiva certidão de dívida para execução fiscal, procedendo-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da de freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contra-ordenações:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento da taxa, tarifa ou preço prevista no presente regulamento;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das quantias devidas.
2 - A prática das infracções previstas no presente artigo é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300 a (euro) 5.000, tratando-se de pessoa colectiva.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 20.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-fnanceira do valor das taxas, tarifas e preços cobradas pela Freguesia de Vila Nova da Rainha consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e é elaborada com base no Relatório de Análise de Custos e Demonstração de Fórmulas Utilizadas no Cálculo do Valor das Taxas.
Artigo 21.º
Actualização
1 - As taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento são actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa cujo quantitativo seja fixado por lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º e determinação de cada um
1 - Enquadramento
Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).
O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da actividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.
Tendo em conta este princípio, é possível distinguir na actividade da freguesia três grupos de taxas:
a) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à prestação de serviços administrativos na secretaria da Junta de Freguesia, que corresponde à satisfação de necessidades correntes da vida dos cidadãos e onde a componente custo da actividade tem predominância sobre o benefício;
b) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia, onde os custos que resultam para a autarquia na prestação do serviço ou na atribuição de um direito são largamente superados pelo benefício que o particular retira;
c) Um grupo composto por taxas que são fixadas por diploma legal, como é o caso das taxas pelo licenciamento de canídeos e gatídeos e pela certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais.
2 - Fixação do valor das taxas com base no critério do custo
de actividade
Com vista à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados a cada
O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:
Taxa = [(Tm x CMO) + CMat] x CfDes
Em que:
Tm - Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do acto a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.
CMO - Custo de mão-de-obra directa, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão-de-obra afecta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.
CMat - Custo dos materiais e outros custos.
CfDes - Coeficiente de desincentivo à prática de certos actos.
2.1 - Tempo médio de execução da tarefa
Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:
2.1.1 - Autenticação de documentos (Secretaria) - 8 minutos
2.1.2 - Atestados e certidões ou declarações (Secretaria) - 8 minutos
2.1.3 - Banhos - 7 minutos
2.1.4 - Inumação em coval (Secretaria) - 27 minutos
2.1.5 - Inumação em jazigos (Secretaria) - 27 minutos
2.1.6 - Exumação (Secretaria) - 30 minutos
2.1.7 - Trasladação (Secretaria) - 30 minutos
2.1.8 - Revestimento de campa (Secretaria) - 6 minutos
2.1.9 - Emissão de 2.ª via de alvará - 6 minutos
2.2 - Custos de mão-de-obra
Fixa-se com referência à despesa de pessoal afecto a cada serviço, tomando como referência o ano de 2008, de acordo com a seguinte fórmula:
(x: 93240): y
Em que:
x é o valor da despesa com pessoal afecto ao serviço no ano anterior (tem-se por referência o ano de 2008);
93240 minutos por ano, correspondendo a 222 dias úteis de trabalho por ano (5 dias úteis por semana em 52 semanas, descontando 14 dias de feriado em dias de semana);
y é o número de trabalhadores afectos à unidade orgânica que realiza a tarefa;
Componente administrativa (Secretaria da Junta)
x = (euro) 21.446,69
y = 2
Sendo o custo por minuto e por funcionário de (euro) 0,115.
2.3 - Custo de materiais e outros custos
Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):
2.3.1 - Folha de papel - (euro) 0,01
2.3.2 - Fotocópia/impressão - (euro) 0,03
2.3.3 - Fotocópia/impressão a cores - (euro) 0,12
2.3.4 - Consumo de água por duche - (euro) 0,115 (Nota: valor médio por duche, tendo em conta um duche com duração média de 10 minutos, consumindo 50 litros de água, sendo o preço médio do litro de água de (euro) 0,0023. Dados: estudo Aquapor - dados disponíveis em:
http://www.aguasdaazambuja.pt/index.php?tipo=noticia&id=64)
2.4 - Coeficiente de desincentivo
Corresponde à intervenção no sentido de desincentivar ou moderar certas actividades ou serviços que é da sua competência licenciar e têm impacto negativo sobre a actividade da freguesia. Expressa-se em 1 quando é neutro (incentivo/desincentivo nulo), (maior que)1 (desincentivo) ou (menor que)1 (incentivo).
É aplicado coeficiente de desincentivo aos seguintes actos:
2.4.1 - Fotocópias:
Normal - 2
A Cores - 4
Justifica-se pela necessidade de estabelecer um indicador de moderação do recurso aos serviços para a prestação de um serviço que não corresponde a uma necessidade básica.
2.4.2 - Emissão de segunda via de alvará - 25. Justifica-se pela necessidade de desincentivar a repetição de actos já anteriormente praticados, moderando o recurso aos serviços da autarquia e a duplicação de trabalho.
Pelas restantes taxas previstas na Tabela e para as quais não se preveja desincentivo especial, o coeficiente é 1.
3 - Fixação do valor das taxas com base no critério do benefício proporcionado ao particular.
Este critério está subjacente a situações em que a remoção de um obstáculo jurídico através da atribuição de uma licença se traduz num benefício proporcionado ao particular sujeito passivo da obrigação tributária, permitindo-lhe um acréscimo patrimonial. Nestes casos, os custos decorrentes para a autarquia são superiores ao benefício que o particular obtém, não servindo como indicador seguro do valor do benefício, sob pena de o valor da taxa não representar fielmente a utilidade proporcionada pelo aproveitamento de bens públicos, o que originaria distorções de mercado.
Estão nesta situação os casos em que a autarquia atribui um direito de natureza económica ou patrimonial - taxas de atribuição de lugares de venda em mercados e feiras, concessão de terrenos para sepultura perpétua, jazigos e ossários no cemitério, apreciação do requerimento para revestimento de campa e atribuição de lugares de venda em mercados e feiras.
O valor das taxas é fixado através da introdução dos seguintes coeficientes de desincentivo à prática de determinados actos na fórmula de cálculo dos custos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro:
3.1 - Revestimento de campa - 40
3.2 - Concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas - 500
3.3 - Concessão de terrenos no cemitério para jazigos, até 5 m2 - 1500
3.4 - Concessão de terrenos no cemitério para jazigos, por cada m2 a mais - 400
3.5 - Ossários - 25
3.6 - Ocupação da casa mortuária - por dia - 20
3.7 - Atribuição de lugares de venda em mercados:
3.7.1 - Lugares de terrado (m2/dia) - 1,5
3.7.2 - Bancas (dia) - 2
3.7.3 - Bancas (mês) - 8
4 - Casos específicos
4.1 - Trabalhos no cemitério
Uma vez que os serviços de inumação, exumação, e trasladação são assegurados por entidades externas contratadas pela Junta de Freguesia, será cobrado aos beneficiários o valor correspondente à despesa, devidamente documentada, acrescido das taxas previstas pelos serviços administrativos.
4.2 - Transmissão da titularidade de concessão de terrenos no cemitério
Tendo em conta que pela transmissão da titularidade da concessão de terrenos no cemitério o titular aufere um benefício económico próprio sobre um bem que é da freguesia, é aplicada uma taxa correspondente a 20 % ou 40 % do valor da concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos, consoante se trate de transmissão dentro ou fora da linha de sucessão do titular, respectivamente.
4.3 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais
Aplica-se a taxa única prevista na Tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.
4.4 - Licenciamento de canídeos e gatídeos
A taxa é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria 421/2004, de 24 de Abril.
ANEXO II
Tabela de Taxas, Tarifas e Preços
(ver documento original)
203049929