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Decreto-lei 96/2000, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2000

de 23 de Maio

A estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 292/93, de 24 de Agosto, manteve atribuições semelhantes às conferidas pelo Decreto-Lei 210/87, de 20 de Maio.

A presente reestruturação e reorganização da Secretaria-Geral, que tem em conta as linhas programáticas apontadas no Programa do Governo tanto para o sector da Administração Pública como para o da saúde, pretende atribuir a este serviço central um papel integrador e dinamizador na orgânica geral do Ministério por forma a reforçar a ligação entre os cidadãos e os serviços do Ministério e garantir uma mais profícua articulação institucional entre o vasto conjunto de organismos e estabelecimentos.

Dando sequência a uma política de simplificação e racionalização, opta-se por um modelo mais moderno e adequado de organização dos serviços, por forma a garantir eficácia, eficiência e qualidade da sua gestão num contexto de acrescido rigor e contenção orçamental, assegurando o reforço da componente tecnológica e informacional da Secretaria-Geral.

Por último, procede-se a um diferente enquadramento dos serviços que asseguram o acompanhamento e apoio técnico das matérias referentes à União Europeia, que são integrados num novo organismo vocacionado para o tratamento das diferentes vertentes dos assuntos internacionais e cooperação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é um serviço da administração do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão conceber, coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições, desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos organismos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério, bem como aos seus serviços centrais e personalizados;

b) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo;

c) Elaborar os projectos de orçamentos e acompanhar a execução orçamental respeitantes aos gabinetes dos membros do Governo;

d) Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e de racionalização administrativa;

e) Coordenar e assegurar o tratamento e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes, propondo medidas concretas decorrentes da avaliação qualitativa e quantitativa das mesmas;

f) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse geral para o Ministério;

g) Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar todo o apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que for solicitado;

i) Assegurar a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e da rede de comunicações necessários ao prosseguimento das actividades;

j) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;

l) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício, equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

m) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja da competência específica dos restantes serviços ou organismos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - Ao secretário-geral compete:

a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

b) Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;

c) Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos serviços e organismos do Ministério;

d) Exercer funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

e) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;

f) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.

Artigo 4.º

Serviços

Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade;

b) Gabinete Jurídico e de Contencioso;

c) Gabinete de Informática e Comunicações;

d) Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas;

e) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

f) Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 5.º

Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade

1 - Ao Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade compete:

a) Assegurar, em articulação com as instituições, o tratamento informacional e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

b) Propor medidas de política de modernização, simplificação e racionalização administrativas decorrentes da análise qualitativa das reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

c) Preparar a elaboração de um plano de modernização administrativa;

d) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos e circuitos administrativos;

e) Assegurar o apoio ao núcleo do Ministério da Saúde, na Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA);

f) Coordenar e apoiar a participação do Ministério da Saúde no Conselho Institucional do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão e no Conselho de Parceiros de cada loja e gerir a introdução de novos produtos da saúde nos postos de atendimento ao cidadão;

g) Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade dos serviços do Ministério da Saúde;

h) Propor medidas concretas tendentes à aplicação da legislação sobre saúde e segurança no trabalho.

2 - O Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como ao secretário-geral;

b) Emitir pareceres jurídicos, proceder a estudos de natureza jurídica, apreciar e elaborar projectos de diplomas legais;

c) Dar parecer sobre os processos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral;

d) Dar parecer sobre os recursos dirigidos aos membros do Governo;

e) Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;

f) Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público;

g) Proceder à análise jurídico-formal dos actos administrativos e regulamentares.

2 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso é dirigido por um director de serviços.

Artigo 7.º

Gabinete de Informática e Comunicações

1 - Ao Gabinete de Informática e Comunicações compete:

a) Fazer o levantamento das necessidades dos serviços da Secretaria-Geral, dotando-os com infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;

b) Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências da Secretaria-Geral;

c) Participar na construção das soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

d) Apoiar os utilizadores;

e) Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, no sentido da sua optimização, automação e informatização;

f) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das infra-estruturas de comunicações, garantindo o seu bom desempenho;

g) Manter actualizados os dados no quadro do projecto informações para o cidadão - INFOCID referentes ao Ministério da Saúde.

2 - O Gabinete de Informática e Comunicações é dirigido por um director de serviços.

Artigo 8.º

Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas compete:

a) Assegurar um sistema de recolha, tratamento e divulgação de informação específica da área da saúde, destinada ao público em geral, profissionais e instituições do sector, com recurso às novas tecnologias, em articulação com os demais organismos do Ministério da Saúde;

b) Assegurar a difusão de informação noticiosa com interesse para o Ministério;

c) Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelos membros do Governo ou pela Secretaria-Geral;

d) Organizar e assegurar o serviço de recepção e atendimento público;

e) Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução dos diplomas legais e orientações emitidas para a Administração Pública;

f) Organizar e manter o Centro de Documentação, nas áreas de interesse do Ministério, em articulação com os demais centros de documentação;

g) Efectuar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo centralizado e histórico do Ministério;

h) Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência e documentação recebida, bem como assegurar a sua expedição;

i) Assegurar a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

j) Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição dos cargos.

2 - O Gabinete integra:

a) O Centro de Documentação, coordenado por um técnico superior, designado pelo secretário-geral, com remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver;

b) A Secção de Arquivo e Expediente, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior.

3 - O Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Promover a preparação, execução e gestão dos orçamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes governamentais;

b) Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade analítica, elaborar balancetes mensais, acompanhar e assegurar a execução orçamental e manter actualizadas as contas correntes;

c) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, relativos a todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

d) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas da Secretaria-Geral, bem como a sua escrituração;

e) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da Secretaria-Geral, bem como dos das entidades de que seja suporte administrativo;

f) Apreciar os processos referentes às instituições privadas de solidariedade social do âmbito da saúde;

g) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outros serviços ou entidades a que preste apoio;

i) Assegurar as actividades de manutenção, conservação e segurança das instalações;

j) Gerir a frota de viaturas da responsabilidade da Secretaria-Geral;

l) Preparar e executar os contratos de fornecimentos de serviços, nomeadamente de aluguer, assistência técnica e de manutenção de equipamentos.

2 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial integra:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Secção de Património, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas g) a l) do número anterior.

Artigo 10.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Promover e propor medidas na área de gestão e administração de recursos humanos do quadro da Secretaria-Geral;

b) Assegurar o conhecimento sistemático e actualizado da situação dos recursos humanos do quadro da Secretaria-Geral;

c) Elaborar, em articulação com os serviços, o plano de formação;

d) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral;

e) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral, dos membros do Governo e dos respectivos gabinetes, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

f) Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;

g) Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

h) Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

i) Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

j) Organizar e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos.

2 - A Divisão de Recursos Humanos integra a Secção de Pessoal, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas e) a j) do número anterior.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Funcionamento - Princípios e instrumentos de gestão

1 - O funcionamento da Secretaria-Geral baseia-se na estrutura definida no presente diploma e orienta-se segundo um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos seus objectivos, ao controlo sistemático dos seus resultados e à avaliação contínua do seu desempenho.

2 - Constituem instrumentos de gestão da Secretaria-Geral:

a) Os planos de actividades anuais;

b) O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;

c) Uma contabilidade analítica ou por actividades;

d) Os planos de formação;

e) Os planos de modernização;

f) O relatório de actividades;

g) O balanço social.

Artigo 12.º

Receitas

Constituem receitas da Secretaria-Geral:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

c) O produto da venda de publicações editadas pela Secretaria-Geral;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 14.º

Transição de pessoal

1 - Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 13.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria 992/93, de 8 de Outubro, à excepção do pessoal afecto à Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, que será integrado no quadro de pessoal do Gabinete de Relações Internacionais e da Cooperação da Saúde.

2 - A transição far-se-á por despacho da Ministra da Saúde, aplicando-se as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal já detinha;

b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

Artigo 15.º

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral.

2 - Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.

Artigo 16.º

Concursos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos para ingresso e acesso no quadro da Secretaria-Geral já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.

2 - Os funcionários providos no quadro de pessoal referido no artigo 13.º que se encontrem em regime de requisição e destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade.

Artigo 17.º

Direitos e prerrogativas

1 - Os funcionários e os dirigentes que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo secretário-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.

2 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário ou dirigente que deram origem à causa, no caso de condenação judicial.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 292/93, de 24 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente a que se refere o artigo 13.º, n.º 1

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/23/plain-114869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto-Lei 210/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 292/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENCIOSO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS COMUNITARIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUADRO DE PESSOAL SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Portaria 992/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 16/2001 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 96/2000, de 23 de Maio, que estabeleceu a nova orgânica da Secretaria Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 257/2001 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e cria o cargo de alto-comissário de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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