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Edital 258/2010, de 23 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de taxas, tarifas e preços da freguesia de Vale do Paraíso

Texto do documento

Edital 258/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de Vale do Paraíso

António Batista Marques, Presidente da Junta de Freguesia de Vale do Paraíso:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada na reunião de 27 de Fevereiro de 2010, submete à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as sugestões ou reclamações ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Republica.

O referido projecto poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser fixados nos lugares públicos do costume.

Vale do Paraíso, 10 de Março de 2010. - O Presidente da Junta, António Batista Marques.

Projecto Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia de Vale do Paraíso

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro procedeu à revisão do regime jurídico das taxas das autarquias locais, estabelecendo a necessidade de efectuar a fundamentação económico-financeira das mesmas e de adequar ao novo quadro legal os regulamentos em vigor.

As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo dispendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da actividade. Nos casos em que o custo de actividade assume relevância reduzida em relação ao benefício auferido pelo particular, e de modo a não prejudicar o princípio da equivalência jurídica, o valor foi estabelecido em função da aplicação de um factor de desincentivo que expressa a necessidade de reduzir ou moderar, consoante os casos, a prestação de serviços, o aproveitamento económico de um bem de natureza pública ou privada da autarquia ou a remoção de um obstáculo jurídico a uma actividade que permite a realização de acréscimos patrimoniais na esfera jurídica do beneficiário.

Em alguns casos o valor fixado para a taxa, tarifa ou preço é inferior ao custo da actividade, apurado de acordo com a metodologia adoptada. Nesses casos, o coeficiente é negativo, ou seja, corresponde a um incentivo, assumindo a Freguesia o custo social correspondente à diferença.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso aprova o seguinte Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva e âmbito de aplicação

O presente regulamento procede à criação de taxas, tarifas e preços que constituem receita da Freguesia de Vale do Paraíso pelo cumprimento das suas atribuições e competências, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento é a Freguesia de Vale do Paraíso.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra entidade legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e preços o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pelos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou na data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas tarifas e preços sujeitas ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Junta de Freguesia pode dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas, tarifas e preços devidas pelas pessoas colectivas de direito público, de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, pelas instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, pelas associações culturais, desportivas e recreativas, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

3 - A Junta de Freguesia pode igualmente dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento de taxas, tarifas e preços devidas por pessoas singulares ou colectivas em situação de reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da dispensa ou redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa da situação de insuficiência económica, designadamente a declaração de rendimentos.

5 - Está isenta do pagamento de taxas a emissão de atestados e certidões para fins escolares, militares ou relativos a pensões de reforma.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas, tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação do disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anexa ao presente regulamento e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Artigo 8.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas, tarifas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias consecutivos, mês o período de 30 dias consecutivos e semana o período de 7 dias consecutivos.

2 - Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas, tarifas e preços a liquidar é arredondado por excesso ou por defeito para a unidade de cêntimo mais próximo.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação de taxas, tarifas e preços constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual é feita referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços que não seja precedida de processo é feita nos respectivos documentos de cobrança.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Validade

1 - Não pode ser prestado qualquer serviço ou praticado qualquer acto material de execução antes de efectuado o pagamento da taxa, tarifa ou preço devido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea nos termos da lei.

Artigo 11.º

Formas de pagamento

1 - As taxas, tarifas e preços são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outro meio legalmente admissível.

2 - As taxas, tarifas e preços podem ser pagos directamente na secretaria da Junta de Freguesia.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos da lei, sempre que tal seja compatível com a natureza da obrigação e com a prossecução do interesse público.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços é de 15 dias a contar da notificação da liquidação.

2 - O prazo conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O termo do prazo que termine em dia em que o serviço não esteja aberto ao público transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 13.º

Período de validade de licenças e autorizações

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia do prazo de validade.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia do prazo de validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento de taxas, tarifas e preços em prestações mensais.

2 - Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação até ao fim do mês a que diga respeito implica o vencimento imediato das seguintes, procedendo-se extracção de certidão para execução fiscal do montante em dívida.

Secção II

Incumprimento

Artigo 15.º

Extinção do direito

1 - O não pagamento da taxa, tarifa ou preço implica a extinção do procedimento ou a caducidade do direito a que se refere.

2 - O sujeito passivo pode obstar à extinção efectuando o pagamento em dobro da quantia liquidada nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Juros de mora

1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de taxas, à taxa legal prevista no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - O não pagamento voluntário das quantias em dívida implica a cobrança coerciva mediante execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

O não pagamento da taxa, tarifa ou preço nos termos do disposto nos artigos anteriores implica a extracção da respectiva certidão de dívida para execução fiscal, procedendo-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da de freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento da taxa, tarifa ou preço prevista no presente regulamento;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das quantias devidas.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300 a (euro) 5000, tratando-se de pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, tarifas e preços cobradas pela Freguesia de Vale do Paraíso consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e é elaborada com base no Relatório de Análise de Custos e Demonstração de Fórmulas Utilizadas no Cálculo do Valor das Taxas.

Artigo 21.º

Actualização

1 - As taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento são actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa cujo quantitativo seja fixado por lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira

Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º e determinação de cada um

1 - Enquadramento

Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).

O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da actividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.

Tendo em conta este princípio, é possível distinguir na actividade da freguesia três grupos de taxas:

a) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à prestação de serviços administrativos na secretaria da Junta de Freguesia, que corresponde à satisfação de necessidades correntes da vida dos cidadãos e onde a componente custo da actividade tem predominância sobre o benefício;

b) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia, onde os custos que resultam para a autarquia na prestação do serviço ou na atribuição de um direito são largamente superados pelo benefício que o particular retira;

c) Um grupo composto por taxas que são fixadas por diploma legal, como é o caso das taxas pelo licenciamento de canídeos e gatídeos e pela certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais.

2 - Fixação do valor das taxas com base no critério do custo de actividade

Com vista à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados a cada

O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:

Taxa = [(Tm x CMO) + CMat] x CfDes

em que:

Tm - Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do acto a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.

CMO - Custo de mão-de-obra directa, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão-de-obra afecta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.

CMat - Custo dos materiais e outros custos.

CfDes - Coeficiente de desincentivo à prática de certos actos.

2.1 - Tempo médio de execução da tarefa

Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:

2.1.1 - Autenticação de documentos, atestados e certidões (Secretaria) - 14 minutos

2.1.2 - Banhos - 7 minutos

2.1.3 - Inumação em coval:

2.1.4.1 - Secretaria - 27 minutos

2.1.4.2 - Cemitério - 880 minutos

2.1.4 - Inumação em jazigos:

2.1.5.1 - Secretaria - 27 minutos

2.1.5 - Exumação:

2.1.6.1 - Secretaria - 30 minutos

2.1.6.2 - Cemitério - 405 minutos

2.1.6 - Trasladação

2.1.7.1 - Secretaria - 30 minutos

2.1.7.2 - Cemitério - 800 minutos

2.1.7 - Revestimento de campa (Secretaria) - 13 minutos

2.1.8 - Emissão de 2.ª via de alvará - 13 minutos

2.1.9 - Mercado

2.1.9.1 - Secretaria - 8 minutos

2.1.9.2 - Mercado - 3 minutos

2.2 - Custos de mão-de-obra

Fixa-se com referência à despesa de pessoal afecto a cada serviço tomando como referência o ano de 2008, de acordo com a seguinte fórmula:

(x: 93 240): y

em que:

x é o valor da despesa com pessoal afecto ao serviço no ano anterior (tem-se por referência o ano de 2008);

93 240 minutos por ano, correspondendo a 222 dias úteis de trabalho por ano (5 dias úteis por semana em 52 semanas, descontando 14 dias de feriado);

y é o número de trabalhadores afectos à unidade orgânica que realiza a tarefa;

Componente administrativa (Secretaria da Junta)

x = (euro) 17 109,15

y = 1

sendo o custo por minuto e por funcionário de (euro) 0,183.

Componente operacional (Cemitério)

x = (euro) 10 064,94

y = 1

sendo o custo médio por minuto e por funcionário de (euro) 0,108.

Componente operacional (Mercado Diário)

x = (euro) 9775,24

y = 1

sendo o custo médio por minuto e por funcionário de (euro) 0,105.

2.3 - Custo de materiais e outros custos

Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):

2.3.1 - Folha de papel - (euro) 0,01

2.3.2 - Fotocópia/impressão - (euro) 0,07

2.3.3 - Fotocópia/impressão a cores - (euro) 0,12

2.3.4 - Consumo de água por duche - (euro) 0,115 (Nota: valor médio por duche, tendo em conta um duche com duração média de 10 minutos, consumindo 50 litros de água, sendo o preço médio do litro de água de (euro) 0,0023. Dados: estudo Aquapor - dados disponíveis em:

http://www.aguasdaazambuja.pt/index.php?tipo=noticia&id=64)

2.3.5 - Chamada telefónica (minuto) - (euro) 0,084

2.4 - Coeficiente de desincentivo

Corresponde à intervenção no sentido de desincentivar ou moderar certas actividades ou serviços que é da sua competência licenciar e têm impacto negativo sobre a actividade da freguesia. Expressa-se em 1 quando é neutro (incentivo/desincentivo nulo), (maior que)1 (desincentivo) ou (menor que)1 (incentivo).

É aplicado coeficiente de desincentivo aos seguintes actos:

2.4.1 - Fotocópias:

Normal - 1,50

A Cores - 4

Justifica-se pela necessidade de estabelecer um indicador de moderação do recurso aos serviços para a prestação de um serviço que não corresponde a uma necessidade básica.

2.4.2 - Emissão de segunda via de alvará - 10. Justifica-se pela necessidade de desincentivar a repetição de actos já anteriormente praticados, moderando o recurso aos serviços da autarquia e a duplicação de trabalho.

2.4.3 - Banhos - 2. Justifica-se pela necessidade de moderar a prestação de serviços não essenciais e que não constituem o núcleo essencial das atribuições da Freguesia.

2.4.4 - Chamadas telefónicas - 2. Justifica-se pela necessidade de moderar a prestação de serviços não essenciais e que não constituem o núcleo essencial das atribuições da Freguesia.

Pelas restantes taxas previstas na Tabela e para as quais não seja previsto desincentivo especial, o coeficiente é 1.

2.5 - Casos específicos

2.5.1 - Fotocópias

O valor de taxas por fotocópias corresponde ao valor de custo dos materiais tal como definidos em 2.3., assumindo a autarquia os custos de mão-de-obra como custos de prestação de um serviço ao público.

2.5.2 - Transmissão da titularidade de concessão de terrenos no cemitério

Tendo em conta que pela transmissão da titularidade da concessão de terrenos no cemitério o titular aufere um benefício económico próprio sobre um bem que é aplicada uma taxa correspondente a 20 % ou 40 % do valor da concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos, consoante se trate de transmissão dentro ou fora da linha de sucessão do titular, respectivamente.

2.5.3 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais

Aplica-se a taxa única prevista na Tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

2.5.4 - Licenciamento de canídeos e gatídeos

A taxa é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

3 - Fixação do valor das taxas com base no critério do benefício proporcionado ao particular.

Este critério está subjacente a situações em que a remoção de um obstáculo jurídico através da atribuição de uma licença se traduz num benefício proporcionado ao particular sujeito passivo da obrigação tributária, permitindo-lhe um acréscimo patrimonial. Nestes casos, os custos decorrentes para a autarquia são superiores ao benefício que o particular obtém, não servindo como indicador seguro do valor do benefício, sob pena de o valor da taxa não representar fielmente a utilidade proporcionada pelo aproveitamento de bens públicos, o que originaria distorções de mercado.

Estão nesta situação os casos em que a autarquia atribui um direito de natureza económica ou patrimonial - taxas de atribuição de lugares de venda em mercados e feiras, concessão de terrenos para sepultura perpétua, jazigos e ossários no cemitério e apreciação do requerimento para revestimento de campa.

O valor das taxas é fixado através da introdução dos seguintes coeficientes de desincentivo à prática de determinados actos na fórmula de cálculo dos custos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro:

3.1 - Revestimento de campa - 20

3.2 - Concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas - 200

3.3 - Concessão de terrenos no cemitério para jazigos, até 5 m2 - 700

3.4 - Concessão de terrenos no cemitério para jazigos, por cada m2 a mais - 175

3.5 - Ocupação da casa mortuária - por dia - 10

3.6 - Atribuição de lugares de venda em mercados:

3.6.1 - Lugares de terrado (m2/dia) - 2

3.6.2 - Bancas (dia) - 3

3.6.3 - Bancas (mês) - 15

ANEXO II

(ver documento original)

203042484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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