Regulamento (extracto) n.º 264/2010
Vasco da Cruz Antunes de Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em sua reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2010, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia das Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo, que a seguir se transcreve:
Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento de prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do Executivo da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento de registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As Taxas dos atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + (ct)/N
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Média ponderada do valor hora dos membros do executivo que assinam os documentos (Presidente regime de permanência a tempo inteiro e Secretário) e funcionários (1 assistente técnico e 1 assistente operacional), tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (média ponderada pelo n.º de intervenientes)
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2/hora x vh + (ct)/N para os atestados, declarações e certidões;
b) É de 1/4/hora x vh + (ct)/N para os termos de identidade e de justificação Administrativa;
c) É de 1/4/hora x vh + ct justificação
4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabelo em vigor nos Cartórios Notariais.
5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constante do anexo III, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral - 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G - 200 % da taxa N da profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H - 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Ginástica de manutenção
As taxas a pagar pela frequência das aulas de ginástica são de 10.00 (euro)
Artigo 9.º
Fotocópias
Fotocópia simples 0,15 (euro)
Fotocópias dupla 0,20 (euro)
Artigo 10.º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Capítulo III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento de taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesa, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação jurídica depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Atestados - 3,50 (euro)
Declarações - 3,50 (euro)
Certidões - 3,50 (euro)
Termos de identidade, justificação administrativa e outros - 2.00 (euro)
Provas de Vida - 2,00 (euro)
Provas de Vida Estrangeiros - 5,00 (euro)
Certificação de fotocópias:
Por cada certidão pública - forma, conferência e extracto - 10,00 (euro)
Até quatro páginas, cada página a mais - 2,50 (euro).
ANEXO II
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo - 1,10 (euro)
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - 4.40 (euro)
E - Licenças de cães de caça - 4,40 (euro)
G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 8.80 (euro)
H - Licenças de cães perigosos - 13,20 (euro)
(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)
Caldas da Rainha, 15-02-2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vasco da Cruz Antunes de Oliveira.
203018402