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Regulamento (extracto) 264/2010, de 18 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo)

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 264/2010

Vasco da Cruz Antunes de Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em sua reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2010, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia das Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo, que a seguir se transcreve:

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento de prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do Executivo da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As Taxas dos atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + (ct)/N

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Média ponderada do valor hora dos membros do executivo que assinam os documentos (Presidente regime de permanência a tempo inteiro e Secretário) e funcionários (1 assistente técnico e 1 assistente operacional), tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (média ponderada pelo n.º de intervenientes)

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + (ct)/N para os atestados, declarações e certidões;

b) É de 1/4/hora x vh + (ct)/N para os termos de identidade e de justificação Administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct justificação

4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabelo em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constante do anexo III, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral - 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G - 200 % da taxa N da profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H - 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Ginástica de manutenção

As taxas a pagar pela frequência das aulas de ginástica são de 10.00 (euro)

Artigo 9.º

Fotocópias

Fotocópia simples 0,15 (euro)

Fotocópias dupla 0,20 (euro)

Artigo 10.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento de taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesa, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação jurídica depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - 3,50 (euro)

Declarações - 3,50 (euro)

Certidões - 3,50 (euro)

Termos de identidade, justificação administrativa e outros - 2.00 (euro)

Provas de Vida - 2,00 (euro)

Provas de Vida Estrangeiros - 5,00 (euro)

Certificação de fotocópias:

Por cada certidão pública - forma, conferência e extracto - 10,00 (euro)

Até quatro páginas, cada página a mais - 2,50 (euro).

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 1,10 (euro)

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - 4.40 (euro)

E - Licenças de cães de caça - 4,40 (euro)

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 8.80 (euro)

H - Licenças de cães perigosos - 13,20 (euro)

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

Caldas da Rainha, 15-02-2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vasco da Cruz Antunes de Oliveira.

203018402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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