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Regulamento 260/2010, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 260/2010

Regulamento de Taxas Municipais

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídicas e tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, por parte dos particulares, criando a necessidade de adequação e reformulação ao novo quadro jurídico dos regulamentos municipais em vigor à presente data.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios, articulados com o enquadramento constitucional actualmente vigente designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações, deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que, o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício. Este beneficio directo do particular deve ser equivalente aos custos directos quando estamos a tratar de taxas não influenciadas pelas quantidades a usufruir, e (quando cumulativamente), ou quando o beneficio resulta da multiplicação de diversos factores, directamente associados a essa vantagem, e cuja fundamentação deve ser adequados a cada taxa especifica, sem que tal pressuposto ponha em causa o principio da proporcionalidade.

Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade, tendo em vista uma melhoria de prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia.

Ao nível urbanístico o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação já imponha que, os projectos de regulamento municipal relativo à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados de fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, veio clarificar esta realidade.

O Diploma citado determina a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor de todas as taxas.

Neste sentido, procedeu-se à elaboração de um exaustivo levantamento de todas as taxas e discriminou-se cada uma destas, através do preenchimento e valorização de todos os intervenientes no processo de "fabrico" e respectivos custos. Foram apurados custos directos médios e a respectiva imputação aos funcionários responsáveis pelas diferentes fases do processo administrativo, desde a recepção do requerimento, à apreciação, até à emissão de uma determinada licença ou autorização.

Subjacentes à elaboração deste novo regulamento de Taxas, umbilicalmente ligado à Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, estão os seguintes princípios orientadores: factores indexantes atribuídos através da perspectiva objectiva e /ou subjectiva, fundamentação económico-financeira com base no apuramento dos custos médios dos factores intervenientes no processo administrativo, as isenções e respectivas fundamentações, os meios de pagamento e demais formas de liquidação e cobrança.

Deste modo:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à publicação do presente Regulamento de Taxas, o qual incorpora, em anexo, a Tabela Geral de Taxas, os quais foram aprovados pelo executivo municipal em reunião ordinária de 09 de Fevereiro de 2010 e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 02 de Março de 2010. O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento engloba os anexos referentes à Tabela Geral de Taxas, Regulamento Específica de Taxas Urbanísticas e que dele fazem parte integrante, e vem estabelecer as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

2 - São também devidas taxas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicações previas, e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas Urbanísticas, bem como as compensações e cedências a efectuar ao Município.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento e anexos são aplicáveis aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Santa Cruz.

Artigo 4.º

Aplicação do Imposto de Selo e Imposto de Valor Acrescentado (IVA)

Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas serão actualizadas, em sede de elaboração e aprovação do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE no ano a que se destina.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas, cujos valores sejam definidos por disposição legal específica.

4 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre serviços prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Santa Cruz e são devidas pelos actos e factos previstos na Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.

2 - Em relação às taxas urbanísticas as mesmas incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU);

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações previas e emissão de autorizações de utilização;

c) Pela pratica de actos administrativos;

d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

f) Pela realização de actividades geradoras de impacte ambiental negativo;

g) Outras, previstas em legislação especial.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturais Urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes Operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a Área ampliada;

Artigo 7.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas, previstas na Tabela, é o Município de Santa Cruz.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento e que não beneficie de isenção nos termos do presente regulamento ou da lei.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, previstas no presente Regulamento e Tabela, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Isenções, Reduções e Pagamento em Prestações

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - O Presidente, com a faculdade de delegação, nas situações previstas no presente regulamento, pode conceder isenções, parciais ou totais, de qualquer taxa prevista no presente Regulamento e Tabelas, em função da relevância da actividade específica desenvolvida pelo sujeito passivo, que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município vise promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente nas de natureza cultural e de combate à exclusão social e económica.

Artigo 9.º

Isenções ou reduções subjectivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações;

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

7 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os sindicatos, partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

8 - Estão isentos do pagamento de taxas as obras de conservação em imóveis classificados e os projectos de natureza arqueológica com relevo municipal.

9 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante despacho fundamentado do Presidente.

Artigo 10.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com excepção das empresas municipais.

2 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS);

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações iguais, da taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 1.000(euro), não podendo a última ir além de um ano, a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, nos termos do n.º 1, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 12.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Santa Cruz é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 13.º

Liquidação das Taxas

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, consiste na determinação do valor a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados;

2 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, constará de documento de receita, o qual deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo, nomeadamente através do Nome, Número de Contribuinte e Morada;

b) Identificação do sujeito passivo, nomeadamente através do Nome, Número de Contribuinte e Morada;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela e especificação do montante a pagar.

Artigo 14.º

Regra Especifica de Liquidação

O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 15.º

Notificação Geral de Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o montante devido, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso da notificação por via postal e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 16.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o Contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, aquando da admissão da comunicação previa, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva Operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na falta de rejeição da comunicação previa e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação previa, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários a efectivação do pagamento.

4 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

5 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de início dos trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, será o mesmo notificado do valor correcto da liquidação e respectivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efectuar o pagamento do valor adicional em divida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respectivo pagamento.

6 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra ate que se mostre efectuado o pagamento.

7 - A cobrança coerciva da quantia em divida efectua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.

8 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Publica, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a Suportar.

9 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de Autoliquidação.

Artigo 17.º

Liquidação no Caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Não Incidência de Adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto do Selo ou do IVA, se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 19.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, e o prazo de pagamento, que se fixa - se em 15 dias. Findo esse prazo, caso não ocorra o pagamento, será aplicada a cobrança coerciva, nos termos do presente regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normais legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 20.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 21.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar no nos Paços do Concelho, em todas as sedes de Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social existentes no Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 22.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Cobrança das Taxas

1 - As taxas e licenças são pagas nos serviços de Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - Nos casos previstos por lei, as taxas e licenças podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do Município de Santa Cruz, devendo o sujeito passivo comunicar e comprovar ao serviço competente o respectivo depósito.

Artigo 24.º

Pagamento das Taxas

1 - As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pagamento através de cheque, a data deste tem de ser a do dia do pagamento e ser emitido à ordem do Município de Santa Cruz.

4 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, mediante aprovação do órgão executivo.

5 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Código, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.

6 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

7 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contra-ordenação punível pelo dobro do valor da taxa aplicada ao acto.

Artigo 25.º

Pagamento Das Taxas Urbanísticas

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.

2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.

3 - As taxas relativas a apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

4 - Os valores cobrados em sede de apreciação de qualquer processo de obras particulares serão deduzidos na sua totalidade aquando da emissão do respectivo alvará.

Artigo 26.º

Regras de Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 27.º

Regra Geral

1 - Sem prejuízo do prazo específico na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo de pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 28.º

Pagamento Extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 29.º

Reclamação e Impugnação Judicial

1 - Da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Artigo 30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 31.º

Cobrança Coerciva por Falta de Pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G-19.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 33.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação camarária, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 34.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

Artigo 35.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 36.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Secção I

Artigo 37.º

Objecto

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, constitui a contrapartida, devida ao município, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento e outras operações urbanísticas.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infra-estruturas urbanísticas aquelas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, electricidade, gás e telecomunicações;

d) Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e colectores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f) Pontos de recolha de resíduos sólidos e líquidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos, e de participação cívica, mercados e cemitérios.

3 - As infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do município referidas no número anterior não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento urbano ou das obras de edificação, ou seja com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal. As operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

Artigo 38.º

Incidência

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento urbano e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos urbanos, em que a mesma já tenha sido liquidada.

Artigo 39.º

Cálculo das taxas urbanísticas

O cálculo da taxa de TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMIU = TMUm (euro) x (somatório) (A x T x L)

em que:

a) TMUm (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 23,10 (euro)

b) A (m2) - é a área bruta de construção das edificações;

c) T - é o coeficiente que conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,03

Habitação plurifamiliar - 0,04

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,06

Hotelaria e similares - 0,06

Industria e armazém, inseridos em espaço industrial - 0,02

Industria e armazém não inserida em Espaço Industrial - 0,06

Grandes superfícies comerciais 0,80

Anexos e garagens - 0,03

Construções agrícolas e pecuárias - 0,02

d) L - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaço urbano - 1

Espaço industrial -0,5

Outros espaços - 2

Secção II

Compensações

Artigo 40.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem, nos termos do regulamento municipal que for aprovado para o concelho de Santa Cruz, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo 41.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente ao Município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.

2 - No regime da licença, as parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

3 - No regime da comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

4 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5, do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, bem como às obras de edificação que configurem, nos termos do regulamento municipal a aprovar para o Município de Santa Cruz, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma.

Artigo 42.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito focarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no número anterior nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos a definir no regulamento municipal de Santa Cruz.

Artigo 43.º

Modalidades de compensações

1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município de Santa Cruz, integrando-se no seu domínio privado.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 44.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos lotes

1 - O valor, em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 x C2 x A x V

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Plano Director Municipal de Santa Cruz e tomará os seguintes valores:

C1 - 0,020 em Espaço urbano 1 - Cidade do Caniço e Santa Cruz

C1 - 0,015 em Espaço urbano 2 - outros aglomerados

C1 - 0,008 em Espaço Industrial

C1 - 0,030 nos restantes espaços

C2 - Corresponde ao índice de construção previsto pela operação urbanística, calculado de acordo com o PDM de Santa Cruz

A (m2) - corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação em vigor aplicável;

V (euro m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à actividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na portaria.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é resolvida em definitivo pelo executivo municipal.

4 - Caso o promotor da operação urbanística não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, tendo sido previamente, objecto de período de apreciação pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente Regulamento encontra-se disponível nos serviços competentes do Município, sito nos Paços do Concelho e no sítio da Internet.

Artigo 48.º

Disposição Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que disponham em contrário do previsto no presente regulamento.

Artigo 49.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais.

05 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

(ver documento original)

203007192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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