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Portaria 19988, de 2 de Agosto

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Sumário

Considera abrangidos pelo Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, excluídos os troços indicados na presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 19988

Atendendo a que já se encontram classificados, além dos considerados na Portaria 19908, de 19 de Junho de 1963, mais alguns cursos de água, ou seus troços, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência ou da faculdade da pesca de salmonídeos, consequentemente sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei 44623 e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

2.º Ficam excluídos do corpo do número anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:

a) Rio Lima - todo o percurso a partir de Ponte da Barca até à sua foz;

b) Rio Vez - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Ázere e o rio Lima;

c) Rio Cávado - todo o percurso a partir da ponte do Prado (estrada nacional n.º 201) até à sua foz;

d) Rio Ave - todo o percurso a partir da ponte de Brito (estrada nacional n.º 206) até à sua foz;

e) Rio Douro - todo o percurso a partir de Barca de Alva até à sua foz;

f) Rio Sabor - todo o troço compreendido entre a confluência da ribeira de Sendim ou de Zacarias e o rio Douro;

g) Rio Tua - todo o troço compreendido entre a junção dos rios Rabaçal e Tuela e o rio Douro;

h) Rio Pinhão - todo o troço a jusante da mata do Bragão, situada próximo da povoação de Celeiros, até ao rio Douro;

i) Rio Corgo - todo o troço a jusante de Vila Real até ao rio Douro;

j) Rio Tâmega - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Bessa e o rio Douro.

Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/02/plain-114716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-19 - Portaria 19908 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco, abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-29 - Portaria 20036 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País vários cursos de água existentes nos distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Porto e Santarém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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