Atendendo, no entanto, à impossibilidade imediata de se indicar, para a totalidade da rede hidrográfica do País, quais os cursos de água ou seus troços que, para o exercício da pesca, se consideram sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623;
Considerando, todavia, a conveniência de serem indicados os cursos de água que, para aquele efeito, hajam sido já classificados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei 44623 e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:
1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco.
2.º Ficam excluídos do corpo do artigo anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:
I) No distrito da Guarda:
a) Rio Côa. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Roque para jusante;
b) Rio Mondego. - Todo o percurso a partir da ponte do Porto da Carne para jusante;
c) Rio Alva. - Todo o percurso a partir de Sandomil para jusante;
d) Rio Zêzere. - Todo o percurso a partir da ponte de Valhelhas para jusante.
II) No distrito de Viseu:
a) Rio Paiva. - Todo o percurso a partir da ponte da Nodar para jusante;
b) Rio Vouga. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Pedro do Sul para jusante;
c) Rio Dão. - Todo o seu curso.
Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.