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Portaria 19908, de 19 de Junho

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Sumário

Considera os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco, abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País.

Texto do documento

Portaria 19908

Considerando a necessidade de classificar os cursos de água onde o exercício da pesca está dependente da existência ou da faculdade de pesca de salmonídeos;

Atendendo, no entanto, à impossibilidade imediata de se indicar, para a totalidade da rede hidrográfica do País, quais os cursos de água ou seus troços que, para o exercício da pesca, se consideram sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623;

Considerando, todavia, a conveniência de serem indicados os cursos de água que, para aquele efeito, hajam sido já classificados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei 44623 e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:

1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco.

2.º Ficam excluídos do corpo do artigo anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:

I) No distrito da Guarda:

a) Rio Côa. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Roque para jusante;

b) Rio Mondego. - Todo o percurso a partir da ponte do Porto da Carne para jusante;

c) Rio Alva. - Todo o percurso a partir de Sandomil para jusante;

d) Rio Zêzere. - Todo o percurso a partir da ponte de Valhelhas para jusante.

II) No distrito de Viseu:

a) Rio Paiva. - Todo o percurso a partir da ponte da Nodar para jusante;

b) Rio Vouga. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Pedro do Sul para jusante;

c) Rio Dão. - Todo o seu curso.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/19/plain-114715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-02 - Portaria 19988 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera abrangidos pelo Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, excluídos os troços indicados na presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-29 - Portaria 20036 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País vários cursos de água existentes nos distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Porto e Santarém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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