Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20036, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Considera abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País vários cursos de água existentes nos distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Porto e Santarém.

Texto do documento

Portaria 20036
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei 44623 e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, além dos cursos de água, ou seus troços, já mencionados como truteiros pelas Portarias n.os 19908 e 19988, de 19 de Junho de 1963 e de 2 de Agosto de 1963, respectivamente, sejam considerados como abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, mais os seguintes cursos de água, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência, ou da faculdade de pesca, de salmonídeos:

I) No distrito de Aveiro (além dos cursos de água já mencionados pela Portaria 19908):

a) Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Sever do Vouga;

b) No concelho de Ovar: apenas o rio Caster em todo o seu curso;
c) No concelho de Estarreja: apenas o rio Antuã em todo o seu curso;
d) No concelho de Águeda: todos os cursos de água existentes, com excepção do troço do rio Águeda e seus afluentes a partir da confluência com o rio Agadã para jusante.

II) No distrito de Coimbra:
Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Tábua.

III) No distrito de Castelo Branco (além dos cursos de água já mencionados na Portaria 19908):

Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castelo Branco, Oleiros, Proença-a-Nova e Sertã.

IV) No distrito de Leiria:
Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

V) No distrito do Porto (além dos cursos de água já mencionados na Portaria 19988):

No concelho de Vila Nova de Gaia: apenas o rio Uíma em todo o seu percurso.
VI) No distrito de Santarém:
No concelho de Ferreira do Zêzere: apenas os cursos das ribeiras de Alge, Ínsua e Sertã em todos os seus percursos.

Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-19 - Portaria 19908 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco, abrangidos pelo disposto no Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-02 - Portaria 19988 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Considera abrangidos pelo Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, excluídos os troços indicados na presente Portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda