Regulamento e tabela geral de taxas
Nota justificativa
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.
Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Cascais, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Na análise dos valores a adoptar foram considerados os custos directos e indirectos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos actos aqui tabelados tem um valor abaixo do seu valor real.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objectivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Cascais para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º
Tabela de Taxas
A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Cascais faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 4.º
Aplicação de Outros Tributos
As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas.
Artigo 5.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.
3 - Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objectivas para suportar o valor da taxa.
4 - A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
5 - Consideram-se isentos os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).
Artigo 7.º
Preparos
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo, aquando do seu requerimento.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 8.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com a tabela constante no anexo I a este regulamento, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA (taxa serviços administrativos) = tme x vh/N + ct tme = tempo médio de execução
vh = valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N = número de habitantes da freguesia
Sendo que a taxa aplicar para os atestados é de:
1/4/hora x vh /N+ ct
Com excepção dos atestados alfandegários, de legalização de automóveis, licença de arma de defesa e licença de arma de caça, cuja fórmula é a seguinte:
1/2/hora x vh/N + ct
2 - Os valores supracitados são actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
3 - As taxas de certificação de fotocópias têm o valor estipulado no anexo II a este regulamento, e têm por base o Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
Artigo 10.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe E: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licença de Gatídeo: 250 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são aquelas previstas no anexo III a este regulamento.
4 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
d) Cães para investigação científica.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral do valor respectivo, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido ao valor de cada prestação os juros de mora à taxa legal, contabilizado desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimentos
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação do pagamento das taxas, aplicando-se a taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
2 - O não pagamento dos valores devidos é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.
Cascais, 17 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, António Pedro de Carvalho Morais Soares.
ANEXO I
Tabela de taxas
Atestados de Residência
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas
Certificação de fotocópias
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de taxas
Canídeos e Gatídeos
(ver documento original)
O registo e licenciamento de canídeos e gatídeos feitos fora do prazo, serão acrescidos de uma taxa de 30 %.
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