Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 08 de Fevereiro de 2010, e a Assembleia Municipal em 27/02/2010 aprovaram o Regulamento de Preços, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
05 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.
Preâmbulo
De acordo com o artigo 10.º alínea c) da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos Municípios "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º" da referida lei.
O artigo 16.º define como preços a remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados, que não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. Do elenco exemplificativo de preços do n.º 3 constam, entre outros:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais
c) Gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades mencionadas, os municípios devem cobrar preços nos termos de Regulamento tarifário a aprovar.
São leis habilitantes do presente Regulamento, para além das disposições enunciadas da lei de finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, a Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, Lei 159/99 artigo 26.º, e a Lei 169/99 com a redacção da Lei 5-A/2002 artigos 64.º n.º 6 alínea a) e 53.º n.º 2 alínea a) e h).
O projecto de regulamento foi publicado no Portal Municipal, no jornal local Melgaço Hoje e disponibilizado para consulta no edifício dos Paços do Concelho, na secretária da Divisão de Serviços Urbanos e no Arquivo Municipal para apreciação pública entre os dias 09 de Novembro e 23 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 118.º do CPA, e enviado para o ERSAR (Entidade Reguladora de Serviço de Águas e Resíduos), tendo, apenas, o ERSAR se pronunciado e apresentada uma proposta de alteração/recomendações.
Atendendo às alterações propostas pelo ERSAR, foi revista a redacção do projecto de Regulamento aprovado em reunião de Câmara Municipal de 05/11/2009, remetendo-se a nova versão do Regulamento a aprovação pelos órgãos municipais.
Foi alterada a tarifa variável referente aos preços do serviço de drenagem e tratamento de águas residuais, na tentativa de aproximação ao custo directo para o Município apurado no ano de 2009, no âmbito da exigência legal da aplicação do principio do utilizador-pagador. A Câmara Municipal aprovou a nova versão em 08/02/2010.
A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 27/02/2010, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:
Regulamento de preços
CAPÍTULO I
Sistema de abastecimento de água
(ver documento original)
Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal.
CAPÍTULO II
Sistema de drenagem e tratamento de águas residuais
(ver documento original)
Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal.
CAPÍTULO III
Sistema municipal de resíduos urbanos, higiene e limpeza pública
(ver documento original)
Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal.
CAPÍTULO IV
Isenções e tarifários especiais
1 - Concretização e prova das respectivas isenções, pelos preços mensais:
(ver documento original)
2 - A aplicação dos tarifários previstos no quadro anterior, com a excepção dos de conhecimento oficioso, estão sujeitos a renovação de pedido e respectiva prova 5 anos após a concessão do benefício.
3 - Concretização e prova das respectivas isenções, por execução de ramais e outras intervenções:
(ver documento original)
4 - Escalões referentes as famílias numerosas:
(ver documento original)
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