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Aviso 5257/2010, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Municipio de Peniche

Texto do documento

Aviso 5257/2010

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

António José Correia, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Peniche.

Torna público que a Assembleia Municipal em reunião ordinária datada de 2009-05-08, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Peniche, o qual entrará em vigor no 1.º dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no jornal local e ainda lugares de estilo deste Município.

Paços do Concelho de Peniche, 10 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (António José Correia).

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Peniche

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Peniche, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Protecção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal e da nomeação do Comandante Operacional Municipal procede à elaboração do Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Peniche.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Peniche, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Protecção Civil Municipal.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município de Peniche compreende as actividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Peniche deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da Protecção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas Distritais e Nacional.

Artigo 4.º

Princípios da protecção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Peniche, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Protecção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Protecção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da Protecção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Protecção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Protecção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Protecção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Protecção Civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na lei de Bases de Protecção Civil, Lei 27/2006, de 3 de Julho, e na Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da Protecção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município, os riscos colectivos de acidente grave, ou catástrofe, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município, os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de actuação

1 - A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades Municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município de Peniche;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território Municipal.

Artigo 7.º

Competências

1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC de Peniche das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualização do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil (PMEPC) de Peniche, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de Novembro, bem como acompanhar a elaboração dos Planos Especiais de Emergência de Protecção Civil (PEEPC), como por exemplo o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Peniche e o Plano Operacional Municipal (POM);

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC de Peniche;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Peniche, com interesse para o SMPC de Peniche;

d) Demais competências decorrentes da lei ou Leis em vigor.

2 - No que diz respeito à informação pública, o SMPC de Peniche deve ter as seguintes competências:

a) Divulgar junto da população a missão e estrutura do SMPC de Peniche;

b) Recolher a informação emanada da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), Concelho Municipal de Segurança e dos gabinetes que integram o SMPC de Peniche, com destino à divulgação pública, relativamente a medidas preventivas ou situações de acidente grave ou catástrofe;

c) Assegurar a pesquisa, analise, selecção, e difusão da documentação com importância para a Protecção Civil Municipal;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre Protecção Civil junto dos munícipes com vista à melhoria de uma Cultura de Segurança do cidadão;

e) Indicar, na iminência de acidente grave ou catástrofe as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Peniche ou Vereador com competências delegadas.

3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança, compete ao SMPC de Peniche:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios, treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar acções e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis.

CAPÍTULO II

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

O SMPC de Peniche é constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de Prevenção e Planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Acompanhar a elaboração e actualização do PMEPC de Peniche;

b) Proceder à revisão do PMEPC de Peniche;

c) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Peniche, se necessário, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afectar o Município de Peniche, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

f) Manter informação actualizada sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no Concelho de Peniche, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso particular;

g) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção, bem como, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de Protecção Civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaboração e actualização do PMDFCI de Peniche;

b) Elaboração e actualização do POM para incêndios florestais;

c) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

e) Promoção do cumprimento estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Constituição e actualização de dossier com legislação específica;

m) Elaboração de relatório de actividades relativo aos programas de acção previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no Município de Peniche;

o) Elaboração de informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

p) Participação em acções de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

q) Elaboração de acções de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Apoio administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC de Peniche;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC de Peniche;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC de Peniche, procedendo à sua distribuição, garantido a sua correcta utilização, manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Protecção Civil;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 12.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC da Câmara Municipal de Peniche, é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - O SMPC de Peniche tem o dever geral de colaboração e cooperação, para com os demais Serviços Municipais de Protecção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 13.º

Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil

O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil nos termos da lei, e dirige a actividade de Protecção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe as acções de Protecção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o SMPC de Peniche, tendo em vista o cumprimento dos Planos Gerais e Especiais, e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à CMPC;

g) Determinar o accionamento do PMEPC de Peniche, ou outros, mesmo sem a maioria da CMPC, devendo caso o entenda, consultar os Agentes de Protecção Civil do Concelho, nomeadamente, Comandante Operacional Municipal (COM) de Peniche, Comandante dos Bombeiros de Peniche, Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Peniche, Comandante da esquadra da Policia de Segurança Publica de Peniche e Comandante da Capitania do Porto de Peniche, ou alguém por estes designado;

h) Nomear o COM de Peniche;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou Regulamentos no âmbito da Protecção Civil.

Artigo 14.º

Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a CMPC de Peniche:

a) Presidente da Câmara Municipal de Peniche, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) COM de Peniche;

c) Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros de Peniche;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Concelho de Peniche;

e) A Autoridade de saúde do Município;

f) Director do Hospital de área de referência de Peniche;

g) Director do Centro de Saúde de Peniche;

h) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

i) Um representante por cada uma das entidades e serviços implantados no Município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho de Peniche, contribuir para as acções de Protecção Civil.

3 - As competências da CMPC são designadamente as seguintes:

a) Solicitar a realização do PMEPC de Peniche, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação, pela Comissão Nacional de Protecção Civil;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de Protecção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Protecção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - As deliberações da CMPC só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

5 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, com o objectivo de acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de Protecção Civil subsequentes.

Artigo 15.º

Comandante Operacional Municipal

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei 26/2007, de 3 de Julho, o COM de Peniche tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Município de Peniche;

b) Promover e acompanhar a elaboração dos Planos gerais e Planos especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e Comando do Corpo de Bombeiros de Peniche;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Peniche;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC de Peniche, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal de Peniche, o COM de Peniche, deve manter uma articulação permanente com o CODIS;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC de Peniche.

2 - O COM de Peniche depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal de Peniche, a quem compete a sua nomeação.

3 - O COM de Peniche actua exclusivamente na área do Município de Peniche.

CAPÍTULO IV

Actividade da Protecção Civil

Artigo 16.º

Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil

1 - O PMEPC de Peniche será elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil decorrente para esse efeito, bem como com as directivas emanadas pela CMPC.

2 - O PMEPC de Peniche deve ser sujeito a uma revisão, no mínimo bianualmente.

3 - O PMEPC de Peniche deve ser objecto de exercícios, no mínimo bianualmente, com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O PMEPC de Peniche será elaborado pela Câmara Municipal de Peniche e aprovado pela CNPC mediante parecer prévio da CMPC e da ANPC.

4 - Para além do PMEPC de Peniche, devem ser elaborados Planos Especiais de Emergência de Protecção Civil sempre que se julgue de carácter importante.

5 - Todos os Agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do PMEPC de Peniche e de todos os Planos Especiais de Emergência de Protecção Civil que no âmbito da CMPC e do SMPC de Peniche, possam ter de vir a ser elaborados.

Artigo 17.º

Operações Municipais de Protecção Civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o PMEPC de Peniche, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 18.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC de Peniche devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal de Peniche, devendo serem articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação.

302991528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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