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Aviso 4988/2010, de 9 de Março

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Sumário

Projecto do Regulamento de Apoio e Acção Social

Texto do documento

Aviso 4988/2010

Projecto do Regulamento de Apoio e Acção Social

Rui Moisés Fernandes de Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que, em reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2010, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de Apoio e Acção Social, de modo a que durante o prazo de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto do Regulamento de Apoio e Acção Social, no Edifício dos Paços do Concelho, Sítio do Serrado, 9230-116 Santana, nos locais de estilo das Juntas de Freguesia e no site da Autarquia www.cm-santana.com e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, devendo as mesmas serem dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, e entregues no Gabinete de Apoio à Presidência, ou enviadas, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada ou ainda para o e-mail: gap@cm-santana.com.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente aviso e que será também afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Santana, 02 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

Nota Justificativa

A intervenção e apoio social no âmbito das atribuições e competências dos Municípios revela-se cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações.

Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo ainda também a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, consagra na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, competir à Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com base no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos munícipes residentes na área geográfica do Concelho de Santana.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente a regulamentação relativa à participação do município na prestação de serviços e apoios no âmbito da acção social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração regional.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e de facto e da situação dos membros do agregado familiar;

d) Não possuir outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - A atribuição de serviços e apoios será sempre precedida de relatório de enquadramento e de caracterização da situação, elaborado pelos serviços de intervenção social.

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - Apoio habitacional:

a) Apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

b) Apoio orientado noutros domínios, nomeadamente a realização de pequenas obras de beneficiação, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

a) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Apoios económicos:

a) Isenção do pagamento de taxas em processo de licenciamento de obras no âmbito do Regime Jurídico da urbanização e Edificação;

b) Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

d) Apoio complementar nas despesas de saúde em caso de doença crónica;

e) Apoio na aquisição ou cedência temporária de ajudas técnicas no âmbito da saúde;

f) Apoio em géneros alimentícios ou outros, em situações de grave insuficiência económica.

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato.

Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 7.º

Decisão

Após reunião dos elementos instrutórios e respectivo relatório de enquadramento e de caracterização da situação, elaborado pelos serviços de intervenção social, o processo será submetido à decisão da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara, quando no uso das competências delegadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento para a conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do Concelho de Santana.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

202979387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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