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Aviso 4848/2010, de 8 de Março

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Sumário

Procedimento concursal para provimento de um lugar de direcção intermédia de 2.º grau - chefe da Divisão de Acção Sócio-Educativa

Texto do documento

Aviso 4848/2010

Procedimento concursal para provimento de um lugar de direcção intermédia de 2.º grau

Chefe da Divisão de Acção Sócio-Educativa

Nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho e alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo tomada na reunião de 20 de Janeiro de 2010, se encontra aberto o procedimento concursal para provimento de um lugar de Direcção Intermédia de 2.º grau - Chefe da Divisão de Acção Sócio-Educativa. A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção do referido procedimento concursal, vai ser publicitada na Bolsa de Emprego Público no 2.º dia útil após a data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção actual, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção actual.

Viana do Alentejo, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

302961922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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