Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara na sua reunião ordinária a 26 de Fevereiro do corrente ano, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto do Regulamento e Tabela de Taxas do município de Rio Maior, que se transcreve em anexo.
Durante esse período poderão os interessados consultar na página da Internet www.cmriomaior.pt ou na Secção de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal, sita no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça da República, 2040-320 Rio Maior, o referido documento, bem como o Estudo Económico-Financeiro que o sustenta, nos termos e para o efeito, designadamente, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, por fax para o n.º 243992236, para o endereço electrónico do município de Rio Maior (cmriomaior@mail.telepac.pt.), ou por correio, para a morada acima indicada.
Rio Maior, 26 de Fevereiro de 2010. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.
Projecto de Regulamento de Taxas do município de Rio Maior
Preâmbulo
O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do município de Rio Maior, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.
Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Rio Maior, em reunião de..., e a Assembleia Municipal de Rio Maior, em sessão de..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, entra em vigor 5 dias após a necessária publicitação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas no município de Rio Maior para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, designadamente as resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo município de Rio Maior.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
3 - Faz parte integrante do presente Regulamento a Tabela de Taxas.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao município de Rio Maior pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Artigo 5.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.
3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela de Taxas;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
4 - A liquidação das taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
5 - Às taxas da Tabela de Taxas é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
6 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.
7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Prazo da liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
b) No acto de entrega do pedido, ou em momento anterior à apreciação do mesmo quando assim estiver previsto em lei ou em regulamento municipal, neste último caso designadamente, nos casos de processos de urbanização e edificação;
Artigo 9.º
Autoliquidação das taxas
1 - Nos casos especificamente admitidos por lei, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária pode proceder à autoliquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa a este regulamento.
4 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.
5 - A autoliquidação das taxas referidas no presente artigo deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termo da sua prorrogação.
6 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
7 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações às disposições relativas à liquidação.
Artigo 10.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou direito.
2 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município, obriga o serviço respectivo, a promover, no prazo de 30 dias, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover no prazo de 30 dias a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).
7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 11.º
Arredondamentos
1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
Artigo 12.º
Cobrança
A cobrança das taxas deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal m contrário.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, deve o mesmo ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.
2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.
Artigo 14.º
Meios de impugnação
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º
Forma de Pagamento
1 - O pagamento das quantias em divida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
3 - As taxas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
4 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador com competência delegada, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.
6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela de Taxas poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 17.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou auto liquidadas as taxas devidas pela prática dos correspondentes actos expressos.
Artigo 18.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
Artigo 19.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.
Artigo 20.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 21.º
Contra-Ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50,00 (euro) e o máximo de 500,00 (euro).
4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções de taxas
Artigo 22.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:
a) As pessoas colectivas isentas nos termos previsto na Lei das Finanças Locais;
b) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e, desportivas e recreativas, quando legalmente constituídas, no que se refere às actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que se refere às actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, no que se refere às actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:
a) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
b) A utilização de imóveis do município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do município.
3 - Poderão existir outras isenções não especificadas nos números anteriores, desde que previstas em Regulamentos específicos.
Artigo 23.º
Isenções de Taxas em Matéria de Urbanização e Edificação
1 - Estão isentas do pagamento das taxas em matéria de Urbanização e Edificação previstas no presente Regulamento, as pessoas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para além das situações anteriores, estão ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:
a) O licenciamento ou admissão de comunicação prévia de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
b) No âmbito da salvaguarda e protecção do Património Edificado, as obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de reconstrução com preservação das fachadas, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nas zonas antigas definidas, ou que o venha a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial.
3 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objectos de programas de reabilitação urbana.
Artigo 24.º
Isenções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o município.
Artigo 25.º
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes.
Artigo 26.º
Procedimento de Isenção
Com excepção da situação referida na alínea a) do n.º 2 do Artigo 22.º as isenções previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão único;
ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;
b) Tratando-se de pessoa colectiva:
i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatuária;
iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
Artigo 27.º
Requerimento de licenças
1 - As isenções referidas nos artigos 22.º e 23.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 28.º
Redução de taxas
1 - A licença de operações urbanísticas ou admissão de comunicação prévia destinadas a actividades ligadas ao turismo ou a indústrias consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, poderão beneficiar de uma redução até 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no município a redução é acrescida 10 %.
2 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas até ao máximo de 20 %.
3 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução das taxas, até ao máximo de 20 %.
4 - As operações urbanísticas promovidas por jovens até aos 35 anos, destinadas a habitação própria e permanente poderão beneficiar de redução das taxas, até ao máximo de 50 %.
5 - A redução das taxas a que se reportam os números anteriores será decidida pelo Executivo Municipal com base em requerimento devidamente fundamentado, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.
6 - A Câmara Municipal poderá também reduzir até 50 % as taxas, no caso de munícipe em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços socioculturais deste município, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito.
CAPÍTULO III
Procedimentos de liquidação
Secção I
Urbanização e edificação
Artigo 29.º
Prorrogação do prazo da licença ou da admissão da comunicação prévia
1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescidas da dilação de três dias úteis.
2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença ou da admissão da comunicação prévia no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.
Artigo 30.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma licença ou da admissão da comunicação prévia diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia.
5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 31.º
Vistorias
1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela em anexo.
SECÇÃO I
Ocupação de Espaço Público
Artigo 32.º
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
5 - As regras constantes dos números anteriores não se aplicam à ocupação de espaço público em matéria de publicidade, ou no âmbito das operações de Urbanização e Edificação, as quais se regem por regulamentos específicos.
SECÇÃO III
Publicidade
Artigo 33.º
Taxas anuais
1 - A licença será renovada, anualmente, durante o mês de Janeiro pelo período de um ano salvo, se o município ou o titular da licença não se lhe opuserem até ao termo do prazo da licença inicial.
2 - Renovada a licença nos termos do número anterior, o município avisará por carta ou postal, o titular, para pagamento da correspondente taxa.
3 - O pagamento referido no número anterior efectuar-se-á, igualmente, durante o mês de Janeiro, não podendo o titular deixar de pagar, com fundamento no não recebimento do aviso.
4 - Poderá excepcionalmente ser admitido o pagamento no mês de Fevereiro, neste caso acrescido de 10 % sobre a taxa devida e no Mês de Março, neste caso acrescido de 20 % sobre a taxa devida.
SECÇÃO IV
Cemitério
Artigo 34.º
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Artigo 35.º
Normas gerais
1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
2 - As taxas previstas no artigo 21.º, n.º 2, da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar jazigos já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 5 m2 e depende de prévia autorização camarária.
3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.
8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.
9 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
SECÇÃO V
Mercados e feiras
Artigo 36.º
Normas gerais
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 26.º da Tabela, as fracções de metro ou de metro quadrado arredondam -se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Artigo 37.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem o artigo 33.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.
4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Despesas referentes à participação de entidades exteriores ao município
Acrescem, às taxas a cobrar pelo município de Rio Maior liquidadas no âmbito do presente Regulamento, as despesas inerentes à participação das entidades exteriores ao município, nos casos em que tal se mostre necessário.
Artigo 39.º
Actualização
1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.
2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 40.º
Integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser decididos nos termos do número anterior ou por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
2 - São revogadas as taxas constantes do anexo iii e iv do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Rio Maior, passando a ser cobradas pelos valores constantes nos artigos correspondentes previstos no capítulo x da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Serviços Administrativos Comuns
[Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - artigo 10.º, alínea d), e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - artigo 6.º, n.º 1, alínea b)]
Artigo 1.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - 15,00
2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) - 13,00
3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 3,50
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - 9,50
5 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela - 6,50
6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - 1,00
7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face - 3,50
b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 0,70
8 - Certidões narrativas, por cada lauda - 6,50
9 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por folha - 1,00
10 - Colecções de cópias de processos de qualquer espécie ou de Diário da República:
a) Folha A4 - 1,00
b) Folha A3 - 1,50
c) Frente e verso o dobro dos valores indicados
11 - Declarações:
a) A pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares e colectivas, sobre capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso de explosivos e situações semelhantes - 50,00
b) Outras declarações - 32,00
12 - Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso:
a) Por cada folha A4 - 1,00
b) Por cada folha A3 - 1,50
c) Por cada projecto, planta ou peça desenhada incluída nos documentos:
c1) Folha A4 - 2,60
c2) folha A3 - 4,00
c3) Tamanho superior a A3 - 6,50
d) Por cada hora de trabalho despendido na reprodução e compilação dos documentos a fornecer aos interessados - 100,00
13 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - 2,00
14 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio - 3,50
15 - Fotocópias avulsas, não autenticadas:
a) Formato A4 - 1,00
b) Formato A3 - 1,50
c) Formato superior, por metro quadrado - 13,00
16 - Fotocópias autenticadas - o dobro do valor previsto no número anterior
17 - Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
a) Emissão do mapa de horário de funcionamento - 2,60
b) Licença de horário de funcionamento diferenciado - 13,00
18 - Início de procedimento de qualquer natureza, sem taxa especialmente prevista na Tabela, a deduzir na taxa devida pelo acto ou serviço requerido - 2,00
19 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela - 33,00
20 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 2,60
21 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se verificar o interesse público da matéria em causa) 5,00
22 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - 32,50
23 - Registo de requerimentos verbais - 2,60
24 - Regulamentos municipais - cada - 2,00
25 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada livro - 10,00
26 - Segunda via de documento, não especialmente prevista na Tabela - 6,50
27 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,50
28 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 1,30
29 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 6,50
SECÇÃO I
Pareceres
Artigo 2.º
Pareceres emitidos pelo município
Emissão de pareceres pelo município:
a) Sobre compropriedade de prédio - 50,00
b) Sobre plantação de árvores de crescimento rápido:
b1) Até 5 há - 100,00
b2) Mais de 5 ha a 50 há - 200,00
b3) Mais de 50 há - 300,00
c) Sobre plantação de espécies nobres 20,00
d) Sobre outros fins não especialmente previstos na Tabela - 25,00
SECÇÃO II
Cartografia
Artigo 3.º
Plantas e peças desenhadas
1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha:
a) Em formato A4 - 4,20
b) Noutros formatos:
b1) Em papel transparente - 26,50
b2) Em papel opaco - 13,30
c) Em suporte informático - por Mbyte - 5,10
2 - Fornecimento de Plano Director Municipal - por carta:
a) Em papel opaco - 26,50
b) Em suporte informático - por Mbyte - 5,10
3 - Peças desenhadas, em formato A4:
a) Cópia simples em papel transparente - 2,60
b) Cópia simples em papel opaco - 0,51
c) Cópia autenticada em papel transparente - 4,10
d) Cópia autenticada em papel opaco - 1,60
4 - Peças desenhadas, noutros formatos:
a) Cópia simples em papel transparente - 26,50
b) Cópia simples em papel opaco - 13,50
c) Cópia autenticada em papel transparente - 17,50
d) Cópia autenticada em papel opaco - 14,50
CAPÍTULO II
Ocupação de espaços públicos
SECÇÃO I
Mobiliário e Equipamento Urbano
Artigo 4.º
Mobiliário urbano
1 - Quiosques, pavilhões e similares - por m2 e por ano - 51,00
2 - Bancas - por m2 e por mês - 2,00
3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - por m2 e por mês - 2,00
4 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês - 2,00
5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - 30,00
6 - Alpendres e toldos não integrados nos edifícios - por metro linear de frente e por ano - 4,00
7 - Vitrinas, expositores, arcas congeladoras ou de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais e tabaco e dispensadoras de outros serviços - por m2 e por mês - 2,50
8 - Dispositivos destinados a anúncios - por m2 e por ano - 8,50
9 - Outras ocupações não especialmente previstas na Tabela - por m2 e por mês - 1,00
Artigo 5.º
Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos
1 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 32,50
2 - Marco de correio - por cada e por ano - 13,00
3 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 e por ano - 26,00
4 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:
a) Com diâmetro até 5 mm - 3,00
b) Com diâmetro entre 5 mm e 10 cm - 3,25
c) Com diâmetro superior - 3,50
5 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por cada e por ano - 26,00
6 - Postes - por cada e por ano - 2,50
7 - Outros equipamentos - 10,00
Artigo 6.º
Ocupações diversas
1 - Tendas ou pavilhões - por m2:
a) Por dia - 2,00
b) Por semana - 10,00
c) Por mês - 25,00
d) Por ano - 51,00
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2:
a) Por dia - 0,30
b) Por semana - 0,50
c) Por mês - 1,00
d) Por ano - 4,00
3 - Roulottes e veículos-bar - por m2 e por dia - 1,75
4 - Depósitos subterrâneos - por m3 e por ano - 32,00
5 - Exposição de veículos - por m2 e por dia - 4,00
6 - Outras ocupações da via pública - por m2 e por dia - 2,00
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo 7.º
Publicidade em edifícios e mobiliário urbano
1 - Painéis, chapas, tabuletas, placas, cartazes, mupis e semelhantes, ocupando a via pública - por m2:
a) Por mês - 0,50
b) Por ano - 3,20
2 - Anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, ocupando espaço público - por m2:
a) Por mês - 5,00
b) Por ano - 13,00
3 - Publicidade electrónica (display) - por m2 do dispositivo e por ano - 20,00
Artigo 8.º
Publicidade em veículos
1 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias - 32,00
2 - Viaturas em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas - por ano - 20,00
3 - Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 de área ocupada e por dia - 1,00
Artigo 9.º
Publicidade sonora
Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:
a) Por dia - 6,50
b) Por semana - 10,00
c) Por mês - 20,00
d) Por ano - 127,00
Artigo 10.º
Publicidade em recintos municipais
1 - Recintos cobertos:
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês - 10,50
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano - 104,00
2 - Recintos descobertos:
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês - 8,00
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano - 78,00
Artigo 11.º
Publicidade diversa
1 - Cartazes a afixar em vedações, tapumes e locais semelhantes - por m2 e por mês - 9,00
2 - Bandeiras, faixas e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 20,00
3 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada e por mês - 40,00
4 - Lonas em andaime de obra - por m2 e por mês - 9,00
5 - Outros meios de publicidade autorizada:
a) Por m2 e por dia - 3,20
b) Por m2 e por mês - 8,00
CAPÍTULO III
Veículos
[Lei 53-E/2006 - artigo 6.º, n.º 1, alínea d)]
SECÇÃO I
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Artigo 12.º
Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - 356,00
2 - Renovação anual e substituição - 60,00
3 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - 65,00
4 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:
a) Definitivas - 50,00
b) Temporárias - 25,00
5 - Pedidos de admissão a concurso - 50,00
6 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer - 75,00
7 - Guias para aferição extraordinária de taxímetros ou de conta-quilómetros - 20,00
8 - Pedidos de cancelamento - 10,00
9 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 59,00
10 - Pedidos de averbamento:
a) De sede ou residência - 24,00
b) De nome ou designação sócia - 124,00
c) Outros averbamentos - 24,00
SECÇÃO II
Estacionamento
Artigo 13.º
Remoção de veículos
Remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular:
1 - Remoção de viaturas ligeiras - 21,50
a) Por quilómetro percorrido - 1,00
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 2,60
2 - Remoção de viaturas pesadas - 43,00
a) Por quilómetro percorrido - 1,20
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 6,50
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
[Lei 53-E/2006 - artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e d)]
Artigo 14.º
Licenciamento sanitário
1 - Alvarás higio-sanitários - por cada - 56,00
2 - Segunda via de alvará - 13,00
3 - Averbamentos - 45,00
Artigo 15.º
Veículos de transporte de produtos alimentares
1 - Alvará - por cada veículo - 13,00
2 - Inspecção a veículos - 26,00
CAPÍTULO V
Espectáculos e diversões
Artigo 16.º
Licença
1 - Funcionamento de circos, carrosséis, pistas de automóveis e recintos similares:
a) Por semana - 33,00
b) Por cada dia a mais - 0,50
2 - Funcionamento de instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos e recintos itinerantes e com carácter precário:
a) Por dia - 1,00
b) Por cada dia além do primeiro - 0,50
3 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis - por sessão - 6,50
4 - Funcionamento acidental de recintos de espectáculos:
a) Por licença - 31,67
b) Instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações - por m2 e por dia - 0,33
5 - Autenticação de bilhetes de espectáculos - por cada bilhete - 0,03
CAPÍTULO VI
Poluição sonora
(Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro)
Artigo 17.º
Licenças de ruído e medições acústicas
1 - Licenças:
a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos - por dia - 5,00
b) Para realização de obras - por dia - 1,00
2 - Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações:
a) No período de funcionamento dos serviços - 260,00
b) Em período nocturno - 500,00
3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro - 260,00
4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 260,00
5 - Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador - 150,00
6 - Determinação de tempos de reverberação - 120,00
7 - Classificações acústicas - 100,00
CAPÍTULO VII
Cemitérios
[Lei 53-E/2006 - artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e)]
Artigo 18.º
Inumações
1 - Em sepultura temporária - 35,00
2 - Em sepultura perpétua - 15,00
3 - Em jazigo particular - 56,00
Artigo 19.º
Exumações
Exumação em sepulturas:
Exumação e limpeza de ossadas - 35,00
Artigo 20.º
Trasladações
1 - Dentro do mesmo cemitério:
a) Cadáveres - 20,00
b) Ossadas ou cinzas - 15,00
2 - Para outros cemitérios:
a) Cadáveres - 35,00
b) Ossadas ou cinzas - 10,00
Artigo 21.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 1046,00
2 - Para jazigo particular:
a) Até 5 m2 - 1750,00
b) Cada metro quadrado a mais - 560,00
Artigo 22.º
Ocupação de ossários
1 - Pelo período de um ano ou fracção:
a) 1.ª ossada - 47,52
b) 2.ª ossada - 3,80
2 - Pelo período de 5 anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª ossada - 158,36
b) 2.ª ossada - 15,84
3 - Pelo período de 25 anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª ossada - 506,75
b) 2.ª ossada - 63,35
Artigo 23.º
Averbamentos
1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil:
a) Jazigos - 70,00
b) Sepultura perpétua - 70,00
c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 20,00
2 - Transmissão para outras pessoas:
a) Jazigos - 1340,00
b) Sepulturas perpétuas - 558,00
c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 60,00
3 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo particular ou de sepultura perpétua - 13,00
Artigo 24.º
Outros serviços
1 - Colocação de lápides, sinais funerários ou epitáfios - 12,00
CAPÍTULO VIII
Actividades Económicas
[Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alíneas b), c) e e)]
SECÇÃO I
Mercados e feiras
Artigo 25.º
Mercado municipal
1 - Bancas de peixe:
a) Taxa anual - 67,00
b) Taxa mensal - 21,00
c) Taxa diária - 1,50
2 - Outras bancas:
a) Taxa anual - 70,00
b) Taxa mensal - 14,00
c) Taxa diária - 0,70
Artigo 26.º
Área de terrado
1 - Ocupação de terrado:
a) Sem banca, por m2 e por dia - 0,80
b) Com banca, por m2 e por dia - 0,65
2 - Venda por grosso de géneros alimentícios ou outros junto do mercado, por dia:
a) Usando veículos motorizados de peso bruto até 2500 kg - 2,00
b) Usando veículos motorizados de peso bruto superior a 2500 kg - 3,00
Artigo 27.º
Exploração de máquinas de diversão
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:
a) Licença de exploração anual - 102,00
b) Registo de máquinas - 101,00
c) Averbamento por transferência de propriedade - 52,00
d) Segunda via do título de registo - 36,00
Artigo 28.º
Agências de venda de bilhetes
1 - Licenciamento - 1,20
2 - Renovação anual da licença dentro do prazo - 1,20
3 - Renovação fora do prazo - 2,00
Artigo 29.º
Exploração de inertes
1 - Por Extracção (por tonelada) - 0,29
Artigo 30.º
Realização de leilões
Emissão de licença:
a) Leilões sem fins lucrativos - 4,20
b) Leilões com fins lucrativos - 31,50
Artigo 31.º
Venda ambulante
1 - Venda de alimentos, vestuário e outros produtos:
a) Licença anua - 19,50
b) Renovação - 9,50
c) Segunda via - 3,50
2 - Venda de lotaria:
a) Licença anual - 1,20
b) Renovação dentro do prazo - 1,20
c) Renovação fora do prazo - 2,00
CAPÍTULO IX
Licenças e serviços diversos
[Decreto-Lei 310/2002; Lei 53-E/2006 - artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c)]
Artigo 32.º
Licenças diversas
1 - Guarda nocturno:
a) Emissão de licença - 19,00
b) Renovação de licença - 19,00
c) Cartão de identificação - 2,00
2 - Arrumador de automóveis:
a) Emissão de licença - 19,00
b) Renovação de licença - 19,00
c) Cartão de identificação - 2,00
3 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia:
a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 18,00
b) Touradas e garraiadas - 6,00
c) Arraiais, romarias e bailes populares - 14,16
4 - Realização de fogueiras e queimadas - 1,20
5 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 6,00
Artigo 33.º
Armazenamento de bens em instalações municipais
1 - Remoção e transporte:
a) Por trabalhador ocupado e por hora - 5,00
b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal - 0,40
2 - Recolha:
a) Primeira semana, por cada 100 kg ou m3, por dia - 5,00
b) Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia - 10,00
c) Acima destes valores, a taxa é calculada pela multiplicação por cada 100 kg ou m3.
CAPÍTULO X
Serviços de obras e urbanismo
SECÇÃO I
Artigo 34.º
Informação Prévia
1 - Pedido de Informação Prévia:
a) Relativo a operação de loteamento:
a1) Área inferior a 10 mil m2 - 50,00
a2) Área superior a 10 mil m2 e inferior a 20 mil m2 - 100,00
a3) Área superior a 20 mil m2 - 200,00
b) Relativo a Obras de Urbanização - 50,00
c) Relativo a obras de edificação:
c1) Habitação - 50,00
c2) Comércio e Serviços - 50,00
c3) Fins Agrícolas - 50,00
c4) Empreendimentos Turísticos - 50,00
c5) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas - 50,00
c6) Indústria - 50,00
c7) Outros - 50,00
d) Relativo a obras de demolição - 40,00
e) Relativo a remodelação de terrenos - 40,00
f) Relativo a outras operações urbanísticas - 40,00
g) Relativo a autorização de utilização/Alteração à utilização:
g1) Habitação - 50,00
g2) Comércio e serviços - 50,00
g3) Comércio e serviços (grandes superfícies) - 50,00
g4) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 50,00
g5) Estabelecimentos industriais - 50,00
g6) Estabelecimentos hoteleiros - 50,00
g7) Outros - 50,00
2 - Declaração de Revalidação, conforme o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - 40,00
Artigo 35.º
Licenciamento
1 - Operação de Loteamento Sem Obras de Urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicia - 150,00
a2) Pedido de alteração - 50,00
a3) Pedido de renovação - 30,00
b) Emissão de alvará de Licença - 100,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00
c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de Loteamento) - 100,00
c1) Acresce ao montante referido na alínea c), relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidade de ocupação:
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00
2 - Operação de Loteamento com Obras de Urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 75,00
a2) Pedido de alteração - 70,00
a3) Pedido de renovação - 50,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 50,00
b) Emissão de alvará de licença com obras de urbanização - 100,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por cada m2 - 10,00
iiii) Prazo(mês) - 10,00
IV) Tipo de infra-estrutura:
I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50
II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50
III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00
IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50
V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50
VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50
c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de Loteamento) - 100,00
c1) Acresce ao montante referido na alínea c), relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidade de ocupação:
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por cada m2 - 1,00
d) Emissão de alvará de licença com obras de urbanização para obras inacabadas - 100,00
d1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
3 - Obras de urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 50,00
a2) Pedido de alteração - 40,00
a3) Pedido de renovação - 40,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 40,00
b) Emissão de alvará de Licença - 100,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
i) Prazo (mês) - 10,00
ii) Tipo de infra-estrutura:
I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50
II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50
III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00
IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50
V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50
VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50
c) Aditamento ao alvará de licença (em consequência o pedido de alteração à licença de obras de urbanização) - 100,00
c1) Acresce ao montante referido na alínea c):
i) Prazo (mês) - 50,00
ii) Tipo de infra-estrutura:
I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50
II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50
III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00
IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50
V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50
VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50
4 - Obras de edificação/Alteração/Ampliação/Reconstrução Sem Preservação das Fachadas:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
a4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00
b) Emissão de alvará de Licença - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
I) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 1,00
II) Comércio e Serviços, por m2 de área bruta de construção - 2,00
III) Fins Agrícolas, por m2 de área bruta de construção - 0,75
IV) Empreendimentos Turísticos, por m2 de área bruta de construção - 2,00
V) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, por m2 de área bruta de construção - 2,00
VI) Indústria, por m2 de área bruta de construção - 0,75
VII) Outros, por m2 de área bruta de construção - 1,00
VIII) Corpos balançados para a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção - 50,00
IX) Prazo de execução (mês) - 10,00
c) Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura - 50,00
c1) Acresce ao montante referido na c) 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo
d) Emissão de alvará para obras inacabadas - 50,00
d1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
e) Pedido de permissão para demolição, escavação e contenção periférica - 40,00
5 - Obras de Demolição:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
b) Emissão de alvará de Licença - 25,00
b1)Acresce ao montante referido na b), por m2 ou metro linear de área a demolir - 1,00
b2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00
6 - Remodelação de Terrenos:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
b) Emissão de alvará de Licença - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a remodelar - 0,25
b2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00
7 - Outras Operações Urbanísticas:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 30,00
b) Emissão de alvará de Licença - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a construir - 1,00
b2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00
c) Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura - 50,00
c1) Acresce ao montante referido na c) 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo
d) Emissão de alvará para obras inacabadas - 50,00
d1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
e) Pedido de permissão para demolição, escavação e contenção periférica - 40,00
Artigo 36.º
Comunicação Prévia
1 - Operação de Loteamento Sem Obras de Urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 60,00
a2) Pedido de alteração - 50,00
a3) Pedido de renovação - 30,00
b) Admissão da comunicação Prévia - 100,00
b1)Acresce ao montante referido na b):
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por m2 - 1,00
2 - Operação de Loteamento com Obras de Urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 75,00
a2) Pedido de alteração - 70,00
a3) Pedido de renovação - 50,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 50,00
b) Admissão da comunicação Prévia - 100,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
i) Por Lote - 50,00
ii) Por fogo - 30,00
iii) Outras utilizações, por m2 - 10,00
iiii) Prazo (mês) - 10,00
IV) Tipo de infra-estrutura:
I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50
II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50
III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00
IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50
V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50
VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50
c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 100,00
c1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
3 - Obras de Urbanização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 50,00
a2) Pedido de alteração - 40,00
a3) Pedido de renovação - 40,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 40,00
b) Admissão da comunicação Prévia - 100,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
i) Prazo (mês) - 10,00
ii)Tipo de infra-estrutura:
I) Rede de esgotos (por metro linear) - 0,50
II) Rede de abastecimento de águas (por metro linear) - 0,50
III) Arruamentos, passeios e estacionamentos (por metro linear) - 3,00
IV) Redes de distribuição de gás (por metro linear) - 0,50
V) Redes de Telecomunicações (por metro linear) - 0,50
VI) Redes de electricidade (por metro linear) - 0,50
c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 100,00
c1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
4 - Obras de Edificação/ Alteração/ Ampliação/ Reconstrução com Preservação das Fachadas:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
a4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00
b) Admissão da Comunicação Prévia - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b):
I) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 1,00
II) Comércio e Serviços, por m2 de área bruta de construção - 2,00
III) Fins Agrícolas, por m2 de área bruta de construção - 0,75
IV) Empreendimentos Turísticos, por m2 de área bruta de construção - 2,00
V) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, por m2 de área bruta de construção - 2,00
VI) Indústria, por m2 de área bruta de construção - 0,75
VII) Outros, por m2 de área bruta de construção - 1,00
VIII) Corpos balançados para a via pública, por m2 de área bruta de construção - 50,00
IX) Prazo de execução (mês) - 10,00
c) Admissão da Comunicação Prévia para obras inacabadas - 50,00
c1) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
5 - Obras de Demolição:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
b) Admissão da Comunicação Prévia - 25,00
b1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a demolir - v1,00
b2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00
6 - Remodelação de Terrenos:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
b) Admissão da Comunicação Prévia - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a remodelar - 0,25
b2) Acresce ao montante referido na b), por mês - 10,00
7 - Outras Operações Urbanísticas:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
a4) Pedido de obras inacabadas - 30,00
b) Admissão da Comunicação Prévia - 50,00
b1) Acresce ao montante referido na b), por m2 de área a construir - 1,00
b2) Acresce ao montante referido na d) por mês - 10,00
8 - Alteração da Utilização:
a) Entrada do processo:
a1) Pedido Inicial - 40,00
a2) Pedido de alteração - 30,00
a3) Pedido de renovação - 20,00
a4) Pedido de obras Inacabadas - 30,00
b) Admissão da Comunicação Prévia:
b1) Habitação - 50,00
b2) Comércio e Serviços - 25,00
b3) Fins Agrícolas, explorações pecuárias, avícolas e afins - 100,00
b4) Empreendimentos Turísticos - 25,00
b5) Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas - 25,00
b6) Indústria - 25,00
b7) Outros - 25,00
c) Acresce ao montante referido na b):
c1) Prazo de execução (mês) - 5,00
SECÇÃO II
Artigo 37.º
Autorização de utilização e vistorias
1 - Autorização de Utilização:
a) Pedido Inicial - 10,00
b) Emissão da Autorização de Utilização de:
b1) Habitação (por fogo) - 50,00
b2) Comércio e Serviços (por fogo) - 25,00
b3) Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, por estabelecimento:
I) De bebidas - 50,00
II) De restauração - 75,00
III) De restauração e de bebidas - 100,00
IV) De restauração e de bebidas com espaços destinados a dança, discotecas, dancings, clubes, bares, cabarés, pubs e similares - 200,00
b4) Estabelecimentos de comercio ou de armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestações de serviços, por estabelecimento:
I) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 100,00
II) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 100,00
III) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 100,00
IV) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - 100,00
V) Armazéns de produtos alimentares - 70,00
VI) Comércio por grosso de produtos não alimentares - 100,00
VII) Comércio a retalho de produtos não alimentares - 100,00
VIII) Prestação de Serviços - 100,00
IX) Estabelecimentos de alimentos para animais - 100,00
X) Clínicas Veterinárias - 100,00
b5) Estabelecimentos Industriais - 30,00
b6) Empreendimentos Turísticos, por cada empreendimento - 250,00
b7) Armazenamento de Combustíveis e Postos de Abastecimento, por estabelecimento - 250,00
b8) Outros - 25,00
c) Acresce ao montante referido na alínea b) por cada 50 m2, de área bruta de construção - 5,00
d) Renovação da Autorização de Utilização/Exploração - 5,00
e) Vistoria ordenada ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE - 60,00
2 - Recepção das Obras de Urbanização:
a) Recepção Provisória:
a1) Pedido inicial - 75,00
a2) Por lote (acresce à alínea a.1) - 10,00
b) Vistoria para redução da caução ou outros fins não especificados - 150,00
c) Recepção Definitiva:
c1) Pedido inicial - 100,00
3 - Verificação das Condições de Salubridade:
a) Pedido inicial - 50,00
SECÇÃO III
Artigo 38.º
Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) é devida, nos termos do Regulamento municipal de urbanização e edificação, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, e em obras de construção e de ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, não inseridos em loteamento urbano, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
a) Com obras de urbanização (arruamentos, electrificação, abastecimento de água e saneamento):
TMU (1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z
b) Sem obras de urbanização:
TMU (2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z
Em que:
TMU (1) ou (2) - Valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do definido no Artigo 40.º
A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro ao qual se atribuem os seguintes valores:
K1 K2
Áreas destinadas a habitação h 3 4,5
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres c 4 5
Áreas destinadas a indústria e turismo i 2 3
Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados urbanos" definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constantes do Anexo I do Regulamento municipal de urbanização e edificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro:
Artigo 39.º
Taxa municipal de urbanização nas edificações não inseridas em loteamentos
1 - A taxa prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou à comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamentos e sem impacte semelhante a loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1i)] x W
Em que:
TMU(3) - Valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do definido no Artigo 40.º
A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Dec. Lei 555/99, ao qual serão atribuídos os seguintes valores:
Áreas destinadas a habitação - K1h - 3
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4
Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2
Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5
W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:
Wu - Zonas urbanas - 1
Wr - Zonas rurais - 0,3
Artigo 40.º
Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais
1 - Área do Perímetro Urbano - A área do perímetro urbano do Concelho de Rio Maior é de 17.808.823 m2.
2 - Plano de Investimentos 2008 - O programa plurianual de investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:
242 - Ordenamento do Território
243 - Saneamento
244 - Abastecimento de água
245 - Resíduos Sólidos
246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza
331 - Transportes rodoviários
O Plano de Investimentos do ano de 2008 é de 3.675.456,00 euros.
3 - Factor que traduz a influência do PPI nas taxas de urbanização
O factor "P" para efeitos do cálculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:
4,85 x Plano Plurianual de Investimentos/Área do Perímetro Urbano (m2) = 1,00
SECÇÃO IV
Artigo 41.º
Licenciamento Específico
1 - Estabelecimentos Industriais:
a) Pedido de Registo (estabelecimentos tipo III) - 100,00
b) Alteração ao Registo (Estabelecimentos tipo III) - 50,00
2 - Empreendimentos Turísticos:
a) Pedido de Registo do Alojamento Local:
a1) Moradia - 100,00
a2) A Apartamento - 100,00
a3) Estabelecimento de hospedagem - 150,00
a4) Fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local (valor de custo da aquisição da placa) - 10,00
b) Pedido de Classificação do Empreendimento Turístico - 70,00
c) Pedido de Revisão do Empreendimento Turístico - 100,00
d) Pedido de Reconversão do Empreendimento Turístico - 100,00
3 - Armazenamento de Combustíveis e Postos de Combustíveis:
a) Licenciamento Simplificado (classe A1, A2, A3):
a1) Pedido Inicial - 100,00
a2) Pedido de alteração - 80,00
a3) Vistoria final - 80,00
a4) Vistoria para verificação das condições impostas pela CM - 80,00
b) Autorização para a execução e entrada em funcionamento de redes de distribuição:
b1) Pedido inicial - 100,00
b2) Concessão da autorização - 80,00
4 - Instalação de estações de radiocomunicações:
a) Pedido Inicial - 75,00
b) Autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 250,00
5 - Manutenção e Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Pedido de inspecção Periódica - 120,00
b) Pedido de Reinspecção - 120,00
c) Pedido de Inspecção Extraordinária - 120,00
SECÇÃO V
Artigo 42.º
Procedimentos Administrativos
1 - Prorrogações:
a) Apresentação das especialidades:
a1) Pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos projectos de engenharia das especialidades - 20,00
b) Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de:
b1) Licença - 20,00
b2) Autorização de utilização - 20,00
c) Licença de obras de urbanização e de edificação/Comunicação prévia:
c1) Prorrogação do prazo pela execução das obras (1.ª vez):
I) Pedido de prorrogação - 10,00
II) Por mês - 20,00
c2) Prorrogação do prazo pela execução das obras (fase de acabamentos):
I) Pedido de prorrogação - 10,00
II) Por mês - 50,00
c3) Prorrogação de prazo pela execução das obras (em consequência do pedido de alteração à licença ou comunicação prévia admitida):
I) Pedido de prorrogação - 10,00
II) Por mês - 50,00
d) Outras Prorrogações:
d1) Pedido de prorrogação - 10,00
2 - Averbamentos:
a) Comunicação/Substituição de:
a1) Requerente ou comunicante - 10,00
a2) Técnico autor do projecto - 10,00
a3) Director técnico da obra/Director de fiscalização da obra - 10,00
a4) Coordenador do projecto - 10,00
a5) Empreiteiro/Industrial de construção civil - 10,00
a6) Outros - 10,00
3 - Ficha Técnica da Habitação:
a) Entrega da Ficha Técnica - 15,00
b) Fornecimento da 2.ª via da ficha técnica - 15,00
4 - Declaração Prévia:
a) Entrega da Declaração Previa de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos de Comércio - 20,00
b) Entrega da Declaração Previa de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas - 20,00
5 - Ocupação da Via Pública:
a) Pedido inicial - 10,00
b) Por m2 de Superfície de espaço público ocupado:
b1) Acresce à alínea b) a colocação de tapume ou resguardo por metro linear - 1,50
b2) Acresce à alínea b) a colocação de andaimes por m2 - 0,75
b3) Acresce à alínea a) a colocação de gruas, guindastes ou similares (unidade) - 10,00
b4) Acresce à alínea a) outras ocupações - 2,00
c) Prazo da ocupação da via pública (por mês) 20,00
6 - Ocupação do Domínio Público:
a) Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas - 0,36
a1) Espaço aéreo ou à superfície (por ano/ metro linear) - 0,36
a2) Utilização do Subsolo (por ano/ metro linear) - 0,18
a3) Antenas e Telecomunicações, por unidade e por mês - 500,00
7 - Certidões:
a) Operações de destaque de lote:
a1) Pedido Inicial - 50,00
a2) Pela emissão da certidão - 10,00
b) Certidão de Propriedade horizontal:
b1) Pedido Inicial - 20,00
b2) Pela emissão da certidão - 10,00
c) Garantia de execução das obras de urbanização:
c1) Pedido Inicial - 20,00
c2) Pela emissão da certidão - 10,00
d) Áreas de cedência para o domínio público:
d1) Pedido Inicial - 20,00
d2) Pela emissão da certidão - 10,00
e) Numeração de polícia/ topónimo/localização de freguesia:
e1) Pedido Inicial - 20,00
e2) Pela emissão da certidão - 10,00
f) Negócio Jurídico/compropriedade:
f1) Pedido Inicial - 20,00
f2) Pela emissão da certidão - 10,00
g) Outras:
g1) Pedido Inicial - 20,00
g2) Pela emissão da certidão - 10,00
8 - Fornecimento de Livro de Obra - 3,00
9 - Fornecimento de avisos de publicitação de licenciamento e da emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia - 5,00
10 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo da obra e modo como as mesmas foram executadas - 13,00
11 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 5 % do valor do orçamento
12 - Direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor - 15,00
202972193