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Despacho 4011/2010, de 5 de Março

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Sumário

Delegação de competências na directora dos Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, Dr.ª Adília Josefina Ribeiro Domingues, e na chefe da Divisão de Gestão de Recursos, Dr.ª Maria José da Silva Quintão

Texto do documento

Despacho 4011/2010

Atendendo à necessidade de imprimir maior celeridade às decisões administrativas, delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos dirigentes infra, sem poderes de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

Directora de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos - Dra. Adília Josefina Ribeiro Domingues

Chefe de Divisão de Gestão de Recursos - Dra. Maria José da Silva Quintão

Autorizar a emissão de meios de pagamento, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de máximo de (euro) 5.000.

Autorizar despesas por conta do fundo de maneio, até ao limite de (euro) 30.

O presente despacho produz efeitos a 10 Dezembro 2009, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes acima delegados, até à data da sua publicação.

Data: Mirandela, 22 de Fevereiro de 2010. - Nome: António Joaquim Vieira Ramalho, Cargo: Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

202965632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 12/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultura e pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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