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Despacho 3905/2010, de 3 de Março

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química em regime de associação entre a Universidade de Coimbra, a Universidade de Aveiro, a Universidade Nova de Lisboa (UNL), a Universidade do Porto (UP) e a Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3905/2010

Sob proposta da Universidade de Coimbra, da Universidade de Aveiro, da Universidade Nova de Lisboa (UNL), da Universidade do Porto (UP) e da Universidade Técnica de Lisboa, e na sequência do registo de criação do curso de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - Cr 235/2009, os Senados Universitários das mencionadas Universidades aprovaram a criação do referido curso nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Criação do curso

1 - A Universidade de Aveiro (UA), a Universidade de Coimbra (UC), a Universidade Nova de Lisboa (UNL), a Universidade do Porto (UP) e a Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro e nos termos do Decreto-Lei n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, e na sequência do registo de criação efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-CR-235/2009, conferem o grau de Doutor em associação nos termos da alínea c) do artigo 42.º do mencionado decreto-lei, correspondente ao 3.º ciclo de estudos em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química.

2 - O Programa de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química, adiante designado abreviadamente por PDERPQ, será assegurado pelo Departamento de Química da Universidade de Aveiro (DQ-UA), pelo Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (DEQ-FCTUC), pelo Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (DQ-FCTUNL), pelo Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (DEQ-FEUP), e pelo Departamento de Engenharia Química e Biológica do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa (DEQB-ISTUTL).

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O PDERPQ, identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

2 - O curso supra identificado é constituído por uma primeira parte curricular, designada "curso de doutoramento" nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, e por uma segunda parte destinada à elaboração de uma tese, nos termos da alínea a) do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O curso rege-se de acordo com o estipulado no "Regulamento do Programa de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química" que consta como Anexo I ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

2 - Os aspectos não expressamente previstos no regulamento referido no número anterior regulam-se pelos termos constantes do Acordo de Cooperação celebrado entre as Universidades envolvidas e respectiva Adenda, pelos Regulamentos aplicáveis das mesmas instituições e, supletivamente, pela lei geral.

3 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das Universidades que ministram o curso.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam como Anexo II ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Início de funcionamento

O curso tem início no ano lectivo de 2009-2010.

Data: 4 de Fevereiro de 2010. - Nome: Fernando Seabra Santos, Cargo: Reitor da Universidade de Coimbra.

ANEXO I

Regulamento do Programa de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química (PDERPQ)

Preâmbulo

O Programa de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química é proposto como um Doutoramento em Associação pelas Universidades de Aveiro, de Coimbra, Nova de Lisboa, do Porto, e Técnica de Lisboa e tem a sua origem na necessidade que as empresas, que propuseram formalmente a criação do Pólo de Competitividade Tecnológico da Refinação, Petroquímica e Química Industrial, sentiram em termos de formação de 3.º ciclo para os seus quadros e para os novos quadros a recrutar. As empresas que integram a proposta do referido Pólo constituíram já, conjuntamente com Universidades e outras instituições de carácter público, a AIPQR - Associação das Indústrias da Petroquímica, Química e Refinação, com o objectivo de promover a competitividade dessas indústrias em Portugal, através do esforço coordenado dos seus associados e outros agentes.

Este Programa tem como objectivo dotar as empresas que actuam em Portugal de técnicos altamente qualificados em áreas científicas e tecnológicas estratégicas, definidas em coordenação entre um conjunto de empresas e universidades de referência, no âmbito da Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química.

O regulamento de programa de doutoramento organiza, estrutura e explicita o percurso de um estudante de doutoramento ao longo das fases que constituem o seu trabalho. Este regulamento descreve ainda as atribuições dos órgãos de gestão do programa de doutoramento, a sua organização e funcionamento, e os mecanismos de orientação e acompanhamento de um candidato ao grau de Doutor.

Artigo 1.º

Criação e âmbito

1 - A Universidade de Aveiro (UA), a Universidade de Coimbra (UC), a Universidade Nova de Lisboa (UNL), a Universidade do Porto (UP), e a Universidade Técnica de Lisboa (UTL) instituem, em regime de associação, um "Programa de Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química", adiante designado abreviadamente por PDERPQ, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

2 - Este Programa Doutoral será assegurado pelo Departamento de Química da Universidade de Aveiro (DQ-UA), pelo Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (DEQ-FCTUC), pelo Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (DQ-FCTUNL), pelo Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (DEQ-FEUP), e pelo Departamento de Engenharia Química e Biológica do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa (DEQB-ISTUTL).

3 - Este Programa Doutoral será ainda organizado em estreita colaboração com a Associação das Indústrias da Petroquímica, Química e Refinação (AIQPR), a qual disponibilizará os meios dos seus associados de forma a assegurar a realização das teses de doutoramento em ambiente empresarial.

Artigo 2.º

Objectivos

O PDERPQ tem os seguintes objectivos:

a) Um ensino de terceiro ciclo conducente à atribuição conjunta do grau de Doutor em "Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química";

b) A colaboração das cinco universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º através da partilha de ensino e investigação no programa doutoral, num sistema de rotatividade administrativa, sendo anualmente identificada a Universidade de acolhimento (Artigo 7.º).

Artigo 3.º

Grau de Doutor

1 - A atribuição e titulação do grau de Doutor a estudantes deste programa de doutoramento são efectuadas após a frequência e aprovação do Curso de Doutoramento e a elaboração, discussão e aprovação de uma tese original, de acordo com o previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

2 - O grau de Doutor é conferido nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, pelas cinco Universidades, havendo lugar à emissão de diploma de doutoramento (certidão de registo e, se requerida, Carta Doutoral) pela instituição responsável pela supervisão da respectiva tese, acompanhado do respectivo suplemento ao diploma, com a incorporação dos logótipos das cinco universidades associadas e referência expressa ao programa conjunto.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

A direcção e gestão do programa de doutoramento são asseguradas pelos seguintes órgãos:

a) Coordenador (também designado por Director) do programa;

b) Comissão Científica do programa.

Artigo 5.º

Coordenador do programa de doutoramento

1 - O Coordenador/Director do programa de doutoramento será sempre um elemento da Comissão Científica do programa, um professor catedrático ou associado eleito por esta, com um mandato anual renovável.

2 - O Coordenador/Director do programa de doutoramento tem as funções de direcção e coordenação global do programa, em articulação com a Comissão Científica a que preside, competindo-lhe:

a) Representar a Comissão Científica, coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;

b) Fazer a gestão corrente do ciclo de estudos;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes, ouvida a Comissão Científica do programa, as Normas Internas do Ciclo de Estudos que contemplem: a proposta de calendário escolar, o horário, a mobilidade dos docentes, os critérios de constituição de júris de provas das unidades curriculares e os critérios de avaliação;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes, ouvida a Comissão Científica do programa, propostas de organização ou de alteração do plano de estudo, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos alunos, ao nível dos conteúdos programáticos;

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes, ouvida a Comissão Científica do programa, propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus para este ciclo de estudos;

f) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso de doutoramento;

g) Elaborar e submeter anualmente aos órgãos competentes das instituições envolvidas no ciclo de estudos um relatório sobre o funcionamento do curso e que deverá conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso de doutoramento;

h) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

i) Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares;

j) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos, e pelos órgãos estatutariamente competentes das universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º

Artigo 6.º

Comissão científica

1 - A Comissão Científica do programa integra um professor ou investigador doutorado de cada uma das instituições universitárias identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º, designados com as regras internas de cada universidade, e três quadros técnicos superiores, indicados pela AIQPR se possuírem o grau de doutor e, se não possuírem, na qualidade de especialistas convidados. Compete à Comissão Científica do programa:

a) Seleccionar os candidatos ao ciclo de estudos;

b) Acompanhar a gestão corrente do ciclo de estudos;

c) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter aos órgãos competentes responsáveis pelo ciclo de estudos alterações ao regulamento deste;

g) Apreciar as Normas Internas do Ciclo de Estudos que contemplem: a proposta de calendário escolar, o horário, a mobilidade dos docentes, os critérios de constituição de júris de provas das unidades curriculares e os critérios de avaliação;

h) Definir os critérios de selecção de candidatos e divulgá-los atempadamente, antes do início das candidaturas ao programa;

i) Definir as linhas orientadoras de rotatividade anual e a identificação da Universidade de acolhimento;

j) Dinamizar o processo de circulação de informação académica entre as universidades;

k) Manter as cinco universidades envolvidas permanentemente informadas sobre financiamentos obtidos, para além dos provenientes das propinas;

l) Apresentar aos órgãos competentes propostas relativas à utilização das verbas decorrentes de financiamentos obtidos, para além dos provenientes das propinas, e sobre a correspondente divisão entre as cinco universidades envolvidas. Estas propostas têm de ser decididas por consenso;

m) Apresentar anualmente às cinco universidades envolvidas o projecto de orçamento, especificando as receitas e os encargos com o funcionamento do programa e zelar pela sua boa execução, depois de aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes de cada uma das universidades;

n) Propor ao órgão estatutariamente competente da escola onde o estudante se inscreve em tese a composição da sua Comissão de Acompanhamento de tese, ouvido o orientador;

o) Dar parecer sobre a constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador;

p) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes.

2 - Nas instituições em que, por força de estatutos ou regulamentos internos próprios, algumas das competências identificadas no número anterior estiverem atribuídas a órgãos directivos ou científicos centrais, as deliberações da Comissão Científica do programa constituem propostas de decisão que deverão ser submetidas aos órgãos estatutariamente competentes para aprovação.

Artigo 7.º

Universidade de acolhimento

1 - Este ciclo de estudos realiza-se, na sua componente administrativa do primeiro ano, em regime de rotatividade nas Universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º, sendo designada por "Universidade de acolhimento" aquela em que se iniciar a edição do ciclo de estudos, competindo-lhe as atribuições relativas à organização e funcionamento do primeiro ano do programa de doutoramento estipuladas no Artigo 8.º deste regulamento.

2 - A Comissão Científica do programa define, normalmente com alternância anual, a Universidade de acolhimento de cada edição futura do programa.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento do programa de doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor totaliza 180 créditos (ECTS), incluindo:

a) A realização de uma componente curricular com 60 créditos (ECTS), denominada curso de doutoramento, conforme estipulado no Artigo 31.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro;

b) A realização de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento em causa e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento comprovado em publicações internacionais com comité de revisão, não sendo o requisito destas publicações exigível no caso de vigorar um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo conselho científico da unidade orgânica onde o estudante se inscreve para realização da tese.

2 - O PDERPQ tem uma duração normal de 3 trimestres correspondentes ao curso de doutoramento, seguindo-se 4 semestres correspondentes à elaboração da tese, podendo a sua duração ser prorrogada nos termos do regulamento de doutoramento da instituição onde o estudante se inscreve para realização da sua tese de doutoramento.

3 - A componente do plano de estudos do curso de doutoramento correspondente às disciplinas opcionais é definida individualmente, para cada estudante, pela Comissão Científica do programa de doutoramento, mediante proposta do orientador (Artigo 9.º, n.º 4). Em casos justificados, a Comissão Científica poderá recomendar aos candidatos, como complemento da sua formação de base, a frequência e eventualmente aprovação de uma ou mais unidades curriculares, além das que integram a parte curricular do PDERPQ.

4 - A Comissão Científica do PDERPQ poderá creditar no plano de estudos formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes inscritos.

5 - A apresentação de candidaturas é efectuada nos Serviços Académicos da Universidade de acolhimento da edição do ciclo de estudos, ou da respectiva unidade orgânica, a quem compete verificar se o candidato satisfaz as condições estabelecidas, quer na legislação em vigor, quer no presente regulamento, e transferir esta informação para as restantes Universidades, de modo a que estas possam constituir um processo interno relativo a cada estudante admitido.

Artigo 9.º

Orientação científica

1 - A orientação científica provisória de um estudante de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado de uma das instituições Universitárias identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º, designado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou respectiva unidade orgânica, ouvida a Comissão Científica e o estudante, no início do programa doutoral, podendo ainda ser sugerido um co-orientador, que deverá ser um professor ou investigador doutorado de uma Universidade ou Centro de Investigação diferente daquela a que pertence o orientador científico.

2 - Associado a cada orientação de tese existirá um coordenador empresarial, correspondente a um quadro técnico superior de uma empresa da AIQPR ou por esta indicado, de mérito reconhecido pelo conselho científico da unidade orgânica a que pertence o orientador, ouvida a Comissão Científica do Programa.

3 - A designação definitiva do orientador, realizada do modo previsto no ponto 1, ocorre depois da defesa do Projecto de Tese.

4 - Além da orientação científica do estudante, compete ao orientador:

a) Avaliar as necessidades de formação do estudante e propor à Comissão Científica do programa a componente do seu plano de estudos correspondente às unidades curriculares opcionais;

b) Dar parecer, por solicitação da Comissão de Acompanhamento de tese do estudante, sobre a submissão da tese de doutoramento.

Artigo 10.º

Comissão de Acompanhamento de Tese

1 - A Comissão de Acompanhamento de Tese de cada estudante é constituída pelo orientador científico, coordenador empresarial e co-orientador (caso exista), integrando ainda um mínimo de dois professores, investigadores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido, designados pelo órgão estatutariamente competente da escola onde o estudante se inscreve, ouvida a Comissão Científica do programa e o orientador. A presidência da Comissão de Acompanhamento de Tese é exercida pelo membro mais antigo de categoria mais elevada, excluindo-se os orientadores.

2 - São competências da Comissão de Acompanhamento de Tese:

a) Pronunciar-se sobre os seminários de apresentação pública do trabalho realizado pelo estudante, ao longo do seu percurso de realização do Programa de Doutoramento;

b) Pronunciar-se sobre a proposta de plano de tese apresentada na unidade curricular de Projecto de Tese, e ou sugerir correcções, as quais deverão ser discutidas com o candidato imediatamente após o seminário de apresentação pública;

c) Elaborar um relatório sobre a proposta de Plano de Tese/Projecto de Tese, incluindo as alterações que tenham sido sugeridas, o qual será entregue à Comissão Científica do programa de doutoramento;

d) Acompanhar o progresso dos trabalhos de investigação do estudante até à data de submissão da tese;

e) Elaborar o relatório de apreciação a que se refere a alínea b) do ponto 3 do Artigo 16.º deste regulamento, ouvido o orientador, o qual acompanhará a submissão da tese ao órgão estatutariamente competente para a sua aceitação.

Artigo 11.º

Condições de acesso e ingresso no programa de doutoramento

1 - Para ingressar num programa de doutoramento, os candidatos devem satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional e respeitar pelo menos uma das condições expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir o grau de mestre (segundo ciclo do ensino superior), ou o grau de licenciado correspondente a uma licenciatura com um número de unidades curriculares igual ou superior a 300 créditos (ECTS), em Engenharia Química ou numa área científica afim;

b) Possuir uma habilitação nacional ou estrangeira considerada, nos termos legais, como equivalente;

c) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo é da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de acolhimento no ano lectivo correspondente, e:

a) Do processo de reconhecimento constarão pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico em causa, propostos pela Comissão Científica do programa de doutoramento, e homologados pelo órgão estatutariamente competente da Universidade de acolhimento;

b) Não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento formal.

Artigo 12.º

Vagas e inscrições

1 - O número máximo de candidatos a admitir e número mínimo de estudantes para efeito do funcionamento do programa são fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade de acolhimento dessa edição do Programa.

2 - Os candidatos admitidos no PDERPQ inscrevem-se no primeiro ano na Universidade de acolhimento da edição do programa, que deverá transferir a informação para as restantes Universidades, de modo a que estas possam constituir um processo interno relativo a cada estudante admitido.

3 - Nos anos seguintes, os estudantes deverão proceder à inscrição numa das Universidades que integram o programa, de acordo com o vínculo do orientador, que deve transferir a informação para as restantes Universidades, de modo a que estas possam actualizar o processo interno relativo ao estudante.

4 - Mediante proposta da Comissão Científica do programa, a distribuição das inscrições a partir do segundo ano deverá ser feita, tanto quanto possível, de forma equilibrada entre as Universidades que participam neste doutoramento em associação.

5 - Os prazos para candidaturas, matrículas e inscrições são fixados por despacho do Reitor da Universidade de acolhimento, ouvida a Comissão Científica do programa.

Artigo 13.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios de selecção são definidos pela Comissão Científica do PDERPQ e divulgados atempadamente, antes do início das candidaturas ao programa.

2 - Os candidatos são seleccionados pela Comissão Científica do PDERPQ, tendo em consideração os seus curricula, a experiência profissional e a avaliação global por entrevista.

3 - Da decisão a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 14.º

Propinas

1 - A frequência do PDERPQ está sujeita ao pagamento de propinas.

2 - O valor da propina será fixado pelos órgãos competentes das Universidades.

3 - O valor da propina referente ao primeiro ano é dividido, correspondendo uma parte à orientação científica do estudante para preparação da unidade curricular "Projecto de Tese", cujo montante deverá ter como referência o valor da bolsa de doutoramento atribuída pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e que será paga directamente na Universidade associada a que pertence o seu orientador provisório, e correspondendo outra parte à frequência das outras unidades curriculares do Programa, cujo montante é dado pela diferença entre este valor e o total da propina, paga na instituição em que o estudante está administrativamente inscrito.

4 - A propina dos anos seguintes será paga na Universidade a que pertence o orientador da tese e na qual o estudante está inscrito.

5 - Caso haja um co-orientador de uma das outras três Universidades, as verbas correspondentes à orientação científica serão distribuídas proporcionalmente à orientação, de acordo com procedimento aprovado pela Comissão Científica do Programa.

Artigo 15.º

Certificados e classificação

1 - Salvaguardada a situação regular das propinas, aos estudantes aprovados na globalidade ou em parte das unidades curriculares do PDERPQ são passadas certidões comprovativas dessa aprovação, com menção de classificação.

2 - A aprovação na componente curricular do PDERPQ, designada por Curso de Doutoramento, confere ao estudante um Diploma de Curso de Doutoramento (não conferente de grau) em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química, emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de acolhimento dessa edição do Programa, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e com os logótipos das quatro Universidades, acompanhada do respectivo Suplemento ao Diploma.

3 - A conclusão de unidades curriculares totalizando um mínimo de 36 créditos (ECTS), com excepção das unidades curriculares de Introdução à Investigação Científica e Projecto de Tese, confere ao estudante um "Diploma de Estudos Avançados em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química", emitido pela Universidade de acolhimento dessa edição do Programa, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e com os logótipos das quatro Universidades, acompanhada do respectivo Suplemento ao Diploma.

Artigo 16.º

Tese - proposta de plano e submissão

1 - O seminário obrigatório de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese é realizado no âmbito da unidade curricular de Projecto de Tese, na presença da Comissão de Acompanhamento de Tese (Artigo 10.º), respeitando as regras definidas pela Universidade de acolhimento para o funcionamento desta unidade curricular específica.

2 - No caso de vigorar um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pela Comissão Científica do programa, a apresentação da proposta de tese será realizada apenas na presença da Comissão de Acompanhamento de Tese.

3 - A avaliação da unidade curricular Projecto de Tese é realizada de acordo com as regras definidas para o efeito pela Universidade de acolhimento

4 - São requisitos prévios para a submissão da tese:

a) A conclusão do curso de doutoramento;

b) A elaboração de um relatório de apreciação, pela Comissão de Acompanhamento de Tese.

Artigo 17.º

Atribuição do grau e diploma

1 - Aos estudantes que completem o PDERPQ, com aprovação no acto público de discussão da tese, é atribuído o grau de Doutor em "Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química" conferido e titulado pelas Universidades que instituem este Programa.

2 - O grau de Doutor é titulado por um diploma de registo e, se requerida, por uma carta doutoral conjunta emitida pela Universidade onde é defendida a tese e subscrita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das cinco Universidades, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo DL 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, com menção expressa ao programa conjunto e inclusão dos logótipos das cinco universidades.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como do diploma de registo, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Divulgação

A divulgação do programa, quer quanto aos meios de comunicação a serem usados, quer quanto ao seu formato e data de concretização, tem se ser acordada pela Comissão Científica do Programa e garantir a referência a todas as universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º

Artigo 19.º

Outras disposições

1 - O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pelos órgãos estatutariamente responsáveis nas universidades envolvidas no programa de doutoramento e publicação no Diário da República.

2 - As disposições relativas aos procedimentos de candidatura, matrícula e propinas, registo dos temas e planos serão definidas em documento normativo a ser aprovado pelas instituições universitárias envolvidas no programa de doutoramento.

3 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre a apresentação e discussão pública da tese, atribuição da qualificação final, prazos de emissão da carta doutoral, da certidão de registo e do suplemento ao diploma são as estabelecidas pelo(s) regulamento(s) aplicável(eis) da Universidade onde os estudantes se inscrevem para realização da tese.

4 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros da Comissão Científica do programa, necessitando as alterações serem aprovadas pelos órgãos estatutariamente responsáveis nas universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º

Artigo 20.º

Casos omissos

1 - Os procedimentos respeitantes à organização e funcionamento do Programa que não estejam contemplados no presente regulamento são os previstos no acordo de cooperação celebrado entre as Universidades e respectiva Adenda, nos Regulamentos de Doutoramento das mesmas e na lei geral.

2 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das Universidades identificadas no n.º 1 do Artigo 1.º

ANEXO II

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Aveiro (UA)/Universidade de Coimbra (UC)/Universidade Nova de Lisboa (UNL)/Universidade do Porto (UP)/ Universidade Técnica de Lisboa (UTL)

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Química (UA)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UC)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UNL)/Faculdade de Engenharia (UP)/ Instituto Superior Técnico (IST)

3 - Curso: Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Química

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 (cento e oitenta)

7 - Duração normal do curso: 3 anos (1)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): N/A

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

(1) O primeiro ano do programa doutoral está organizado em 3 trimestres lectivos, e os restantes anos em 2 semestres lectivos.

(2) Podem ser escolhidas quaisquer disciplinas das Universidades que participam neste programa (ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira, desde que exista acordo com uma das Universidades participantes), que perfaçam pelo menos 6 ECTS. Esta escolha está no entanto sujeita a aprovação pela coordenação do programa. Para efeitos do Plano de Estudos apenas serão contabilizados 6 ECTS nesta unidade curricular.

Plano de estudos

Universidade de Aveiro (UA)/Universidade de Coimbra (UC)/Universidade Nova de Lisboa (UNL)/Universidade do Porto (UP)/

Universidade Técnica de Lisboa (UTL)Departamento de Química (UA)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UC)/Faculdade de Ciências e Tecnologia (UNL)/Faculdade de Engenharia (UP)/Instituto Superior Técnico (UTL)

Doutoramento em Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química

Grau de Doutor

Engenharia Química

QUADRO N.º 2

1.º ano/1.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ano/2.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

1.º ano/3.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Lista de unidades curriculares optativas do 3.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

2.º ano/1.º e 2.º semestres

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º ano/1.º e 2.º semestres

(ver documento original)

202955118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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