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Aviso 4445/2010, de 2 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 4445/2010

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira, deste Município e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, instituiu o regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º , e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe submete-se a inquérito público o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

Município de Ponte da Barca

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Ponte da Barca em matéria de taxas por operações urbanísticas, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e a aplicação de sanções supletivas de infracções conexas, quando não especialmente previstas em outros Regulamentos Municipais.

Artigo 2.º

Tabela e actualização das taxas

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais,

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, excepto habitação, substituindo automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja actualização é fixada em legislação especial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada por posteriores alterações e as dos Planos de Municipais de Ordenamento do Território em vigor no Município de Ponte da Barca.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ponte da Barca.

2 - As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Ponte da Barca.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

4 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 6.º

Isenções oficiosas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

Artigo 7.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela, anexa ao presente Regulamento, os requerentes que tenham recorrido a intervenções no âmbito do programa SOLARH - Programa de Apoio Financeiro Especial para a Realização de

Obras de Conservação e Beneficiação em Habitação Própria Permanente, ou outros promovidos pelo IHRU, Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP,, bem como os processos apresentados no âmbito do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ponte da Barca.

2 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e na respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal, serão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

e) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

f) Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o Município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do Município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

g) As edificações realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado).

3 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 8.º

Reduções

1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50 %, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

2 - A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em valor a fixar pela Câmara Municipal, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

4 - Todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução que pode ir até 100 % nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

5 - Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % naturais ou residentes no Concelho, pelo menos há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução que pode ir até 100 % nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

6 - Será ainda objecto de redução, a reconstrução de imóveis, nas seguintes situações:

a) Quando situados no centro histórico da Vila de Ponte da Barca, com preservação de fachada, como estabelecido na alínea n) do artigo 2.º do RJUE), redução de 75 %;

b) Sempre que se enquadrem no conceito de reconstrução, como estabelecido nas alíneas c) ou n) do artigo 2 do RJUE, redução de 50 %.

7 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 9.º

Procedimento de isenção e redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

2 - O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do serviço municipal competente, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévio licenciamento, autorização ou efectuar a comunicação prévia a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 7.º e 8.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que disponha sobre a matéria ou quando existindo não as preveja, não sendo cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Artigo 10.º

Liquidação e autoliquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Regra específica da liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

6 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Artigo 14.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Câmara Municipal não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 15.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

Artigo 16.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.

4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 17.º

Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se, encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas por emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia é efectuada:

a) Com a apresentação do correspondente pedido os valores correspondentes a emissão do alvará ou de admissão de comunicação;

b) Antes da emissão do alvará de licença da respectiva operação ou, no caso de admissão de comunicação prévia, antes do início execução das obras, as taxas calculadas de acordo com as tabelas anexas, deduzidas dos valores já cobrados nos termos da alínea anterior os quais serão tomados em consideração no valor da taxa devida pela operação.

c) Em caso de indeferimento, rejeição, rejeição liminar e caducidade o valor referido em a) não reverte ao requerente, servindo para pagamento do trabalho administrativo e apreciação do pedido.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque, da utilização da edificação e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

6 - Salvo o disposto nos números 4 e 5, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabelas anexas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

7 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento

8 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais, desde que seja prestada caução.

2 - O pagamento das taxas (TMU) referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.

3 - A autorização referida nos números anteriores fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesa a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante do valor da taxa em prestações mensais; e

d) Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.

4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a doze prestações

5 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - A extinção do procedimento poderá não ocorrer se o interessado vier efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Capítulo IV

Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Secção I

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 22.º

Emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença e de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I e II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único ou a admissão de comunicação prévia, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único ou de admissão de comunicação prévia referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou ou de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

Secção II

Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 27.º

Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras previstas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa nele fixada, variando esta em função da área bruta de construção e ou da cubicagem prevista na operação em causa, e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia de obras previstas no número anterior é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - A demolição de edifícios e de outras construções, se sujeita a licença ou a comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III

Alvará de Autorização de Utilização

Artigo 28.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 29.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - Os promotores serão ainda responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

Secção IV

Situações Especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Artigo 32.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da tabela anexa ao presente capítulo.

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação, nos termos previstos na lei, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Secção V

Actos diversos

Artigo 36.º

Ocupação do domínio público

A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, devendo anexar ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efectuar.

3 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.

4 - As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.

Artigo 38.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes

Os actos de Inspecções de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Despesas de Publicação

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Taxas pelas instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis e produtos carburantes

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública levantados ou danificados ou a limpeza das vias públicas deterioradas por argamassas ou outros materiais efectuar caução, de acordo com os valores praticados na execução de obras e tarefas idênticas.

Capítulo V

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRMU)

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 45.º

Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRMU, a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do concelho de Ponte da Barca.

Artigo 46.º

Infra-estruturas urbanísticas

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - A TRMU incide sobre as seguintes operações:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Construção de edifícios;

d) Ampliação de edifícios;

2 - A TRMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Secção II

Cálculo

Artigo 48.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TRMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, o custo médio da construção e o número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU (euro) = [(D x Z x A(m2) x C((euro)/m2)x I]/3 + [(PPI/(Ómega)) x A(m2)]/10000

Em que:

TRMU (euro) - é o valor da taxa de urbanização a pagar.

D - é o coeficiente relativo ao tipo de ocupação dos lotes ou edificações, com os seguintes valores fixos:

0,005 - quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a moradias unifamiliares;

0,010 - quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a edifícios multifamiliares;

0,015 - nos restantes casos.

Z - é o coeficiente relativo à zona em que os lotes ou edificações se localizam com os seguintes valores fixos:

Zona ou nível 1 - 1,00;

Zona ou nível 2 - 0,70;

Zona ou nível 3 - 0,40.

A (m2) - área bruta de construção a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.

C ((euro)/m2) - é o custo médio de construção por metro quadrado, que assume o valor médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria.

I - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

PPI - Valor total do investimento previsto no Programa Plurianual de Investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas

(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

2 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 49.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da Taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da Taxa por parcelas ou taxas será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Capítulo VI

Compensações

Artigo 50.º

Compensações ao Município

Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no número anterior, ou as mesmas não se justifiquem, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é calculada em função da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários de preço por metro quadrado de terreno e do seu arranjo estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal, em função do tipo de ocupação e do local em que se situa a operação urbanística, de acordo com os níveis definidos no n.º 3 do artigo 33.º

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

a) Espaços verdes e equipamentos

C=A x (Ct + Ca)

Em que:

C (euro) - valor final da compensação.

A (m2) - área em falta para Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Ct - Custo do terreno/m2 conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica

Ca - Custo do arranjo do terreno/m2 a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

b) Lugares de estacionamento

C= Ne x K

Ne (n.º lugares) - n.º de lugares de estacionamento em falta que deviam ser executados e cedidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

K - Custo da execução do lugar a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

Artigo 52.º

Compensações em espécie

1 - O pagamento da compensação prevista no artigo anterior, poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes, parcelas de terrenos noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.

2 - Os lotes, parcelas de terreno, ou fracções autónomas cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do Município.

3 - No caso do quantitativo da compensação ser substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente àquela, que será definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Alterações

Quando houver lugar a alteração ao alvará ou à admissão de comunicação prévia que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Pagamento em prestações

Ao pagamento da compensação por prestações será aplicável o artigo 18.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 55.º

Actualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas em Janeiro de cada ano pelo Orçamento da Autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 56.º

Interpretação e integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ponte da Barca, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação do Município de Ponte da Barca

Taxa devida pela Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

QUADRO I

(ver documento original)

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

QUADRO II

(ver documento original)

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

QUADRO III

(ver documento original)

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão comunicação prévia para obras de edificação

QUADRO IV

(ver documento original)

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

QUADRO V

(ver documento original)

Alvará de autorização de utilização e suas alterações

QUADRO VI

(ver documento original)

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

QUADRO VII

(ver documento original)

Alvará de licença parcial

QUADRO VIII

(ver documento original)

Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

QUADRO IX

(ver documento original)

Informação prévia

QUADRO X

(ver documento original)

Prorrogações

QUADRO XI

(ver documento original)

Ocupação da via pública por motivos de obras

QUADRO XII

(ver documento original)

Vistorias

QUADRO XIII

(ver documento original)

Operações de destaque

QUADRO XIV

(ver documento original)

Recepção de obras de urbanização

QUADRO XV

(ver documento original)

Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes

QUADRO XVI

(ver documento original)

Prestação de serviços administrativos

QUADRO XVII

(ver documento original)

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

QUADRO XVIII

(ver documento original)

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis e produtos carburantes

QUADRO XIX

(ver documento original)

Data: 23/02/2010. - Nome: António Vassalo Abreu, Cargo: Presidente da Câmara.

202950696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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