Delegação/subdelegação de competências
1 - Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do CPA, do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 163/2008, de 08 de Agosto de 2008, do artigo 28.º, n.º 2, alínea u), da Portaria Conjunta n.º 638/2007, de 30 de Maio, e dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 3396/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Dezembro de 2009, delego/subdelego na Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Maria José Monteiro Lopes, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:
1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:
1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de Execução, no âmbito de matérias da respectiva unidade.
1.2 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:
1.2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.2.3 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.2.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.2.5 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;
1.2.6 - Afectar o pessoal na área de intervenção da Unidade;
1.2.7 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de pedidos complementares de diagnostico.
1.3 - Em matéria de prestações e atendimento:
1.3.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações por encargos familiares e encargos no domínio da dependência e da deficiência;
1.3.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de subsídios no âmbito da maternidade, paternidade e adopção;
1.3.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;
1.3.4 - Decidir em matéria de atribuição de prestações compensatórias de subsidio de férias, de Natal e outros de idêntica natureza;
1.3.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;
1.3.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão dos contratos de trabalho, com a redução dos períodos normais de trabalho ou com a cessação dos mesmos contratos;
1.3.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção;
1.3.8 - Organizar os processos relacionados com o complemento por dependência e com a atribuição das prestações diferidas (invalidez, velhice e morte), bem como colaborar como CNP na actualização dos dados do sistema de informação de pensões;
1.3.9 - Verificar a subsistência de situações de incapacidade temporária para o trabalho;
1.3.10 - Verificar e rever situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;
1.3.11 - Verificar situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência a terceira pessoa;
1.3.12 - Verificar situações de deficiência determinantes do direito ao subsídio mensal vitalício;
1.3.13 - Verificar a aptidão para o trabalho exigidas para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
1.3.14 - Confirmar as situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei;
1.3.15 - Apoiar as acções médicas no âmbito da verificação de incapacidades;
1.3.16 - Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição, montante e processamento de prestações;
1.3.17 - Praticar todos os actos que visem o normal processamento das prestações e evitar o processamento indevido de prestações;
1.3.18 - Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;
1.3.19 - Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;
1.3.20 - Garantir a aplicação dos procedimentos definidos, numa perspectiva de melhoria contínua da gestão de processo das áreas de prestações, contribuintes, enquadramento e vinculação;
1.3.21 - Identificar e informar superiormente as actuações desviantes dos procedimentos adoptados mais significativas, de modo a garantir a boa uniformização a nível nacional;
1.3.22 - Assegurar o atendimento presencial, de acordo com os níveis de qualidade definidos;
1.3.23 - Promover e proporcionar o acesso à informação veiculada superiormente aos colaboradores do atendimento;
1.3.24 - Responder às solicitações escritas dos cidadãos, remetidas por escrito (carta ou e-mail), dentro dos prazos legalmente fixados;
1.3.25 - Aplicar as medidas definidas a nível nacional, de forma a garantir uma actuação eficaz e normalizada do atendimento;
1.3.26 - Identificar e comunicar as acções de melhoria decorrentes da prática do atendimento, proporcionado assim, um aumento da qualidade de serviços, a nível nacional;
1.3.27 - Decidir as reclamações de acordo com os imperativos legais, bem como identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.
2 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 01 de Dezembro de 2009 e nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências.
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.
Guarda, 22 de Fevereiro de 2010. - A Directora-Adjunta de Segurança Social, Rita Cunha Mendes.
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