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Despacho 3686/2010, de 1 de Março

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Sumário

Delegação de competências no ajudante-general do Exército

Texto do documento

Despacho 3686/2010

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Ajudante-General do Exército, Comandante do Pessoal, tenente-general Eduardo Manuel de Lima Pinto, a competência que me é atribuída por lei para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;

b) Proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil, com excepção de:

(1) Oficiais generais e coronéis tirocinados;

(2) Oficiais em missão no estrangeiro em funções de comando de forças nacionais destacadas ou em quartéis-generais internacionais, ou em missões diplomáticas;

(3) Oficiais para o desempenho de funções de comando de regimento e de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;

(4) Oficiais, sargentos-mores e técnicos superiores do MPCE no Gabinete do CEME.

c) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios, com excepção da nomeação de oficiais para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General, do Curso de Estado-Maior e de cursos no estrangeiro;

d) Nomear júris para a selecção dos candidatos a admitir por concurso aos quadros permanentes (QP) nas diversas categorias de militares;

e) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP nas diversas categorias de militares;

f) Promover militares por diuturnidade e antiguidade nas diversas categorias;

g) Graduar militares nos postos em que a promoção é efectuada nas modalidades referidas na alínea anterior;

h) Promover o pessoal militarizado;

i) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço e sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;

j) Decidir sobre a mudança de situação, no que concerne às situações de activo, reserva e reforma, bem como à prestação de serviço e sua efectividade;

k) Autorizar a prestação de serviço efectivo a militares na reserva, excepto oficiais generais e coronéis tirocinados, dentro dos condicionalismos previstos na lei;

l) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar, militarizado e civil do Exército;

m) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

n) Actos relativos a necessidades de formação e de desempenho de funções para a carreira de cada militar, bem como os relativos a satisfação de condições de promoção, com excepção da dispensa de condições especiais de promoção;

o) Adiamento da frequência de cursos de promoção;

p) Autorizar o abate aos QP;

q) Nomear militares e trabalhadores do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de selecção;

r) Conceder licença registada a militares dos QP e licença ilimitada ao pessoal militarizado e a praças dos QP;

s) Conceder licença para estudos a militares;

t) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

u) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

v) Praticar os actos relativos às actividades concernentes ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;

w) Autorizar concursos de admissão para o recrutamento normal;

x) Nomear júris para a classificação e selecção dos candidatos a admitir nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);

y) Decidir sobre a candidatura à prestação de serviço em RV e RC nas diversas categorias de militares;

z) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados;

aa) Autorizar o adiamento ou a antecipação da incorporação;

bb) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e selecção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar;

cc) Autorizar a prorrogação da prestação de serviço de militares em RV e RC;

dd) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RV e RC, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 300.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

ee) Autorizar a dispensa das provas de classificação e selecção de cadetes do Curso de Formação de Oficiais de Polícia que a requeiram, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar;

ff) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a concursos na Administração Pública e ao alistamento nas forças de segurança;

gg) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE e a prática de todos os actos subsequentes, com excepção da decisão de recursos hierárquicos;

hh) Nomear, prover e exonerar o pessoal do MPCE;

ii) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal civil;

jj) Decidir sobre a conversão da nomeação provisória em definitiva do pessoal do MPCE;

kk) Autorizar comissões de serviço, requisições, destacamentos, transferências e permutas do pessoal do MPCE;

ll) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades;

mm) Propor a apresentação do pessoal civil à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;

nn) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença;

oo) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento ao pessoal do MPCE, de curta e longa duração, bem como autorizar o seu regresso à actividade;

pp) Autorizar a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal do MPCE;

qq) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal do MPCE;

rr) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal do MPCE;

ss) Decidir sobre processos por acidente ou doença, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima;

tt) Proferir decisão nos processos disciplinares por acidente de viação, a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º da Portaria 22.396, de 27 de Dezembro de 1966, quando se encontrem abrangidos por amnistia ou quando não haja lugar à aplicação de pena, desde que do acidente não resulte qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional;

uu) Determinar o cancelamento definitivo das cartas de condução militares, nos termos do artigo 35.º da portaria referida na alínea anterior, excepto nos casos em que o cancelamento estiver conexo com a prática de infracção disciplinar que deva ser apreciada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

vv) Determinar a restituição de cartas de condução militares no âmbito de processos disciplinares por acidente de viação que forem decididos ao abrigo da competência referida na alínea uu);

ww) Homologar os pareceres da CPIP/Direcção de Saúde sobre a verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;

xx) Autorizar o uso de medalhas e insígnias nacionais não militares;

yy) Conceder e cancelar as condecorações de comportamento exemplar e comemorativas;

zz) Autorizar o uso e o averbamento de distintivos militares e não militares;

aaa) Autorizar o averbamento de condecorações colectivas;

bbb) Autorizar o averbamento e a junção aos documentos de matrícula de medalhas e louvores concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras;

ccc) Praticar os actos respeitantes a remunerações, suplementos, subsídios e demais abonos e descontos do pessoal militar, militarizado e civil do Exército, bem como proferir decisão sobre requerimentos e exposições respeitantes às mesmas matérias;

ddd) Autorizar o pagamento de remunerações aos militares na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação ao pessoal militar e civil do Exército;

eee) Autorizar o abono de alimentação em numerário;

fff) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;

ggg) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior;

hhh) Autorizar o pagamento de despesas com trasladações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/83, de 1 de Julho;

iii) Autorizar despesas com a reparação de danos emergentes de acidentes em serviço do pessoal militar e civil do Exército, cujos encargos sejam da responsabilidade deste ramo, até ao montante de 10.000 euros;

jjj) Actos relativos ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar;

kkk) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;

lll) Autorizar a assistência aos familiares dos militares e funcionários civis do Exército falecidos;

mmm) Autorizar a inscrição e renovação de beneficiários da Assistência na Doença aos Militares;

nnn) Decidir sobre as actividades da Banda do Exército, Orquestra Ligeira do Exército e Fanfarra do Exército.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 796/2010, de 21 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para autorizar despesas:

a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 250.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.

4 - As competências referidas nos n.os 1 e 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores, comandantes e chefes na dependência directa do Comandante do Pessoal, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, directores ou chefes dos estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respectiva dependência directa.

5 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Ajudante-General do Exército que se incluam no respectivo âmbito.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, General.

202946021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 308/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Garante aos militares, funcionários e agentes do Estado colocados no estrangeiro e que venham a falecer na efectividade de serviço o pagamento das despesas efectuadas com a transladação dos corpos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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