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Despacho 3685/2010, de 1 de Março

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Sumário

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Texto do documento

Despacho 3685/2010

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Mário de Oliveira Cardoso, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Despachar assuntos de gestão corrente com o Ajudante-General do Exército, o Quartel-Mestre-General, o Comandante das Forças Terrestres e o Comandante da Instrução e Doutrina, com excepção dos relativos à gestão do orçamento, ao levantamento de forças para operações no estrangeiro e às Forças Nacionais Destacadas;

b) Proceder à nomeação de militares para a cooperação técnico-militar e de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;

c) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos da lei;

d) Autorizar a apresentação à Junta Médica de Recurso do Exército e homologar os respectivos pareceres;

e) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;

f) Autorizar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do Decreto-Lei 180/94, de 29 de Junho;

g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro;

b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 796/2010, de 21 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1.000.000 de euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Com empreitadas de obras públicas, até ao montante de 1.000.000 de euros, prevista na mesma disposição legal, conjugado com o previsto no artigo 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 1.246.994,70 de euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército.

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.

5 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 pode ser subdelegada, no todo ou em parte, no director de História e Cultura Militar e no chefe do Centro de Finanças Geral, podendo aquele subdelegá-la no subdirector de História e Cultura Militar.

6 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no respectivo âmbito.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, General.

202945917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 180/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DENOMINADO 'SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO' A QUE TEM DIREITO OS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO AEROTRANSPORTADO. ESTABELECE NORMAS PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO NA RESERVA E DA PENSÃO DE REFORMA DOS REFERIDOS MILITARES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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