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Regulamento 144/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os cursos superiores leccionados na Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 144/2010

Nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, públicas e aprova se o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os cursos superiores leccionados na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, ministrados na ESSEM.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

Artigo 4.º

Periodicidade e validade

O concurso para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é efectuado anualmente, sendo válido apenas para o ano lectivo em que se realiza.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas na secretaria da ESSEM.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à Direcção da ESSEM, mediante apresentação da candidatura na Secretaria da ESSEM.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - A Direcção da ESSEM pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente, em edital próprio, pela Direcção da ESSEM.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 64/2006, de 21 de Março de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar anualmente na secretaria da ESSEM e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

6 - As vagas do par ESSEM/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão da Direcção da ESSEM.

7 - As vagas do par ESSEM/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do DecretoLei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão da Direcção da ESSEM.

CAPÍTULO II

Regime de mudança de curso

Artigo 8.º

Condições para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso da ESSEM o estudante de estabelecimento de ensino superior nacional que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter obtido aprovação nas disciplinas, de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa.

b) Possuir uma inscrição válida num curso de ensino superior.

2 - Pode também requerer a mudança para um curso da ESSEM o estudante proveniente do ensino superior estrangeiro de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A Direcção da ESSEM pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura de mudança para um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos da alínea a) do n.º 1 demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 9.º

Provas de aptidão para candidatos provenientes de cursos não congéneres

1 - Os candidatos provenientes de cursos não congéneres, e que não tenham aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no curso a que se candidatam, podem ser submetidos a uma prova de aptidão organizada pela ESSEM em função do curso pretendido, podendo escolher a área científica de acordo com o estipulado anualmente em edital próprio.

2 - No caso de se verificar o ponto anterior, no acto de inscrição o candidato declara a área científica em que pretende ser avaliado.

3 - Todas as provas de aptidão serão escritas.

4 - Às provas de aptidão serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.

5 - As matérias sobre as quais incidem as provas de aptidão, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.

6 - A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Director da ESSEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.

7 - As provas de aptidão são classificadas de 0 a 20 valores.

8 - Consideram-se aprovados os candidatos que tenham nota igual ou superior a 10 valores.

9 - Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 10.º

Seriação para a mudança de curso

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Alunos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., matriculados no ano lectivo anterior;

b) Alunos provenientes de curso com maior número de unidades curriculares (UCs) aprovadas comuns ao curso a que se candidatam, equivalendo, para este efeito, uma unidade curricular anual a duas semestrais;

c) Média das classificações já obtidas arredondada às décimas, por ordem decrescente, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

M x (n/N)

em que:

M = média aritmética das UCs efectuadas no curso donde provém;

n = número de UCs efectuadas no curso donde provém;

N = número máximo de UCs que poderia ter efectuado no curso donde provém;

d) Melhor média do ensino secundário;

e) Melhor classificação das provas de ingresso ou melhor classificação obtida nos exames de aptidão organizados pela ESSEM para os candidatos de cursos não congéneres.

CAPÍTULO III

Regime de transferência de curso

Artigo 11.º

Condições para a transferência

1 - Pode requerer a transferência para um determinado curso da ESSEM o estudante de estabelecimento de ensino superior nacional que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter obtido aprovação nas disciplinas, de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa.

b) Possuir uma inscrição válida, no mesmo curso a que se candidata, noutro estabelecimento de ensino superior.

2 - Pode também requerer a transferência para um curso da ESSEM o estudante proveniente do ensino superior estrangeiro de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A Direcção da ESSEM pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura de transferência para um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos da alínea a) do n.º 1 demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 12.º

Seriação para a transferência de curso

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Média das classificações já obtidas arredondada às décimas, por ordem decrescente, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

M x (n/N)

em que:

M = média aritmética das UCs efectuadas no curso donde provém;

n = número de UCs efectuadas no curso donde provém;

N = número máximo de UCs que poderia ter efectuado no curso donde provém;

b) Melhor média do ensino secundário;

c) Melhor classificação das provas de acesso ao ensino superior.

CAPÍTULO IV

Regime de reingresso

Artigo 13.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito na ESSEM e após uma interrupção dos seus estudos, pretenda efectuar nova matrícula e inscrição no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO V

Candidatura

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM, no prazo fixado anualmente, em edital próprio.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 - No mesmo ano lectivo, cada estudante só pode fazer uso de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º

Artigo 15.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura para o regime de reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura para os regimes de mudança de curso e transferência é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;

d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

e) Certidões comprovativas da titularidade da habilitação do 10.º, 11.º e 12.º anos;

f) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o ingresso ao curso a que se candidata, quando for caso disso;

g) Certidão actualizada da última inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou (para estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais);

h) Documento comprovativo de matrícula num curso de ensino superior estrangeiro e de que o mesmo é definido como tal pela legislação do país em causa (estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro);

i) Plano de estudos do curso de onde provém;

j) Certidão das unidades curriculares em que obteve aprovação, com a respectiva classificação, ano curricular e data de aprovação;

k) Programa e cargas horárias das unidades curriculares em que obteve aprovação;

l) Documento comprovativo de que o candidato satisfaz os prérequisitos exigidos na ESSEM para o curso a que se candidata.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e d) a k) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

4 - Para os estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, os documentos emitidos pelo país de origem terão de ser devidamente assinados e selados pelo Estabelecimento de Ensino e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou com a colocação da apostila da Haia, devendo ser traduzidos por tradutor oficial (excepto documentos em Espanhol, Francês e Inglês).

5 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 16.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respectivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.

3 - À concessão de equivalências aplicam-se as formas legais em vigor.

Artigo 18.º

Desempate

Quando dois ou mais candidatos se encontrarem empatados para a última vaga disponível, após a aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, cabe ao Director da ESSEM decidir o desempate.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Cujos documentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;

e) Apresentem requerimentos por diversos regimes e ou a mais do que um curso;

f) Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento de dívidas, eventualmente existentes, relativas à inscrição anterior.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Director da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 20.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência da Direcção da ESSEM, sendo válidas apenas para a inscrição no ano lectivo em causa.

2 - A decisão sobre a candidatura é realizada na lista de ordenação dos candidatos e exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão afixados na secretaria da ESSEM.

4 - Para todos os efeitos, considera-se efectuada a notificação aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 20.º deste regulamento.

2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 22.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados na ESSEM deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em edital próprio.

2 - No caso de um candidato colocado não proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESSEM convocará para a realização das mesmas o estudante seguinte da lista de ordenação dos candidatos, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso a que diz respeito o presente Regulamento.

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Director da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 25.º

Disposição revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Aprovado em 15 de Outubro de 2009.

15 de Outubro de 2009. - O Director da ESSEM, José Alberto de Salis Amaral.

202932438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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