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Aviso 4003/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação publica da Proposta de Regulamento de Taxas do Município de Barrancos

Texto do documento

Aviso 4003/2010

Em cumprimento da deliberação 024/CM/2010, de 11/02, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça da Liberdade, n.º 2, 7230-030 Barrancos, entregues pessoalmente na Divisão de Administrativa e Financeira, por fax - 285950638 ou e-mail geral@cm-barrancos.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no DR, no Diário do Alentejo e no sítio electrónico deste Município - www.cm-barrancos.pt.

Paços do Município de Barrancos, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

Proposta de Regulamento de Taxas do Município de Barrancos

O Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças teve por base um Estudo Económico-Financeiro de determinação dos preços dos serviços e bens fornecidos e das taxas praticadas, e para dar cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a Câmara Municipal de Barrancos (doravante CMB) no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação aplicável, nomeadamente a Lei 159/99, de 14 de Setembro e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, manda publicar o Projecto de Regulamento de Taxas para o Município de Barrancos, Tabela de Taxas e Tabela de Preços, que fez parte integrante do estudo, para que, num prazo de 30 dias, após a sua publicação no Diário da República, seja submetido a apreciação pública e, após essa apreciação pública, análise e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Regulamento taxas e licenças

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e als. a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barrancos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente, nos termos do presente regulamento ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas.

2 - A Câmara Municipal, poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município:

a) Às pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.

b) A requerentes de processos de obras apresentados no âmbito de qualquer regulamento municipal de apoio à melhoria habitacional, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova suficientes.

3 - A Câmara Municipal, poderá conceder ainda, reduções especiais, a requerimento do interessado, em todas as taxas urbanísticas previstas na tabela anexa e para efeitos do previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nomeadamente:

a) A redução de até 75 % nas taxas urbanísticas quando se trate de pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, devendo a redução pretendida, ser requerida e instruída com elementos de prova suficiente;

b) Uma redução até 50 % nas taxas urbanísticas quando se trate de pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado que pretendam loteamento para sediar e instalar actividades empresariais no Parque Empresarial de Barrancos e às quais seja reconhecido interesse económico e social para o Município.

4 - Por deliberação fundamentada, a Câmara Municipal de Barrancos poderá ainda, conceder outras reduções nas taxas e licenças municipais, até o limite de 80 %.

5 - Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 2 do presente artigo, deverá o requerente juntar ao processo, a seguinte documentação:

a) Para efeitos da alínea a), deverá juntar documento probatório legal de constituição;

b) Para efeitos da alínea b) deverá juntar o documento original de aprovação do processo do serviço municipal competente

6 - Para beneficiar da redução estabelecida no n.º 3 do presente artigo, deverá o requerente juntar ao processo, a seguinte documentação:

a) Para efeitos da alínea a), deverá comprovar, através da última declaração e respectiva nota de liquidação do IRS, bem como da declaração comprovativa da composição do agregado familiar emitida pela Junta de Freguesia, que o rendimento familiar per capita é igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais do ano em causa;

b) Para efeitos da alínea b), deverá o interessado entregar na Câmara Municipal a intenção de candidatura conforme determina o Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos, para posterior análise e parecer dos serviços.

7 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas das autarquias locais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior 50 % do valor do retribuição mínima mensal garantida, para o ano em causa, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir para além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela, emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

3 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

6 - No caso em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição da garantia.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As licenças serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso do pedido de renovação, registo ou acto ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 25 % do seu valor, exceptuando -se as licenças de obras.

3 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da câmara.

4 - O pagamento poderá efectuar-se em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale Postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, sendo, para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do Índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, e mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a tabela a vigorar, que substitui a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 10 dias, nos locais públicos de costume e ainda no sítio de internet desta Câmara Municipal.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e das licenças mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

Artigo 13.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 14.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 17.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 18.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

Artigo 20.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 22.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Findo o prazo para o pagamento voluntário das taxas e licenças constantes na tabela anexa a este regulamento, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do beneficiário, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 23.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto no artigo 25.º do presente regulamento, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Tabela de taxas

C. P. - Custo do processo

T. D. - Taxa de desincentivo

T. I. - Taxa de incentivo

(ver documento original)

Tabela de preços

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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