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Regulamento 106/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva

Texto do documento

Regulamento 106/2010

"Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva de Faro."

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 10/02/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva de Faro

Nota Justificativa

Considerando que a prática desportiva apresenta características bastante heterogéneas e sendo a importância do desporto cada vez maior na nossa sociedade por diversos motivos, designadamente, promoção da saúde, saúde pública, reabilitação e ocupação de tempos livres e de lazer;

Considerando também que urge promover a criação de oportunidades de prática desportiva adequadas ao maior número possível de cidadãos e constituir um leque diversificado de oferta de actividades físico-desportivas que correspondam às diferentes necessidades e motivações dos munícipes;

Considerando ainda que se torna essencial estruturar e executar uma política desportiva que integre os agentes desportivos locais e contrarie a lógica de exclusão, surgindo assim como ponto fulcral para o desenvolvimento desportivo concelhio;

E atendendo a que o Direito à Saúde e à Promoção da Cultura Física e Desportiva têm tutela constitucional e é dever das Autarquias promover, estimular, orientar e apoiar as iniciativas e projectos que visem a prática desportiva, como prevenção da doença e promoção da saúde;

Vem a Câmara Municipal de Faro, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do artigo 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, elaborar o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva de Faro, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 53, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece a natureza, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Actividade Física e Desportiva de Faro, adiante designado por CMAFDF.

Artigo 3.º

Natureza

O CMAFDF é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Faro que visa a promoção de uma política desportiva no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos municipais.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMAFDF é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Faro, ou quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) O Vereador com o pelouro do desporto, caso não seja o presidente;

c) O Director do Departamento Municipal que integre a Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Faro;

d) O Chefe de Divisão do Desporto da Câmara Municipal de Faro, ou na sua falta o técnico responsável pela área do desporto;

e) Um representante de cada entidade do movimento Associativo Desportivo Concelhio devidamente registado e com o seu processo actualizado nos serviços desportivos do município;

f) Um representante da Direcção Regional de Educação do Algarve, com responsabilidades no Desporto Escolar e Educação Física;

g) Um representante das Escolas de Ensino pré-escolar e 1.º ciclo na área da expressão físico motora, a designar pelo Agrupamento de Escolas;

h) Um representante dos grupos disciplinares de Educação Física das Escolas E.B. de 2.º e 3.º ciclos designado por entre os pares;

i) Um representante dos grupos disciplinares de Educação Física das Escolas Secundárias designado por entre os pares;

j) Delegado Regional do Instituto do Desporto de Portugal;

k) Delegado Regional do INATEL;

l) Delegado Regional do Instituto Português da Juventude;

m) Um representante do curso de Desporto da Universidade do Algarve;

n) Um representante do Centro de Saúde de Faro;

o) Um representante da Entidade Regional do Turismo do Algarve com responsabilidades na área do binómio turismo e desporto;

p) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

q) Um representante de cada Junta de Freguesia;

r) Um representante das Associações de Pais designado por entre os pares;

s) Um representante das Associações de Moradores designado por entre os pares;

t) Um representante das Associações de Idosos designado por entre os pares;

u) Um representante da sociedade desportiva empresarial designado por entre os pares.

v) Um representante do desporto adaptado designado por entre os pares.

2 - Os membros do CMAFDF podem fazer-se representar nas reuniões, sempre que seja impossível a sua presença, desde que o representante se faça acompanhar de uma credencial para o efeito.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CMAFDF, designadamente:

a) Emitir parecer sobre as linhas de orientação geral da política de desenvolvimento desportivo do concelho;

b) Emitir parecer sobre as opções do plano de actividades e orçamento do município para o desporto;

c) Pronunciar-se sobre projectos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

d) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;

e) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre qualquer assunto de interesse para o desenvolvimento do desporto no concelho;

f) Propor a adopção de medidas que conduzem à observância dos princípios da ética desportiva;

g) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação dos agentes desportivos;

h) Emitir parecer sobre projecto de planos municipais de ordenamento do território, em matérias que tenham impacto no fenómeno da actividade física e desportiva;

i) Emitir parecer quanto às Normas Gerais e às condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais ou outras em regime de protocolo com a Autarquia;

j) Pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre as Taxas de Utilização das Instalações Desportivas referidas na alínea anterior, bem como, sobre as condições de cedência de transportes, afixação de publicidade em recintos desportivos e a prestação de serviços desportivos municipais;

k) Emitir pareceres quanto à construção ou ampliação de infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do Concelho;

l) Propor alterações ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do CMAFDF terão a duração do mandato dos órgãos do Município.

2 - Os membros do CMAFDF tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.

3 - As entidades representantes no CMAFDF podem substituir os seus representantes mediante comunicação por escrito ao Presidente do CMAFDF.

4 - Perdem o mandato, os membros do CMAFDF que faltem, injustificadamente, a três reuniões.

5 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo Presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CMAFDF pode reunir em plenário e em comissões especializadas, de forma a tornar possível a realização de debates num âmbito mais restrito, não exequíveis em reuniões plenárias, em virtude da imensidão de temas relacionados com a definição de uma política desportiva municipal, o CMAFDF pode ser em comissões especializadas.

2 - O CMAFDF pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão coordenadora que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMAFDF pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

4 - Sempre que for entendido conveniente, e sobre parecer favorável do Presidente da Câmara Municipal, podem ser convidadas para participarem nas reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CMAFDF.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O CMAFDF reúne ordinariamente uma vez por semestre devendo efectuar-se em Julho o balanço anual da sua actividade. O CMAFDF pode reunir extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - Nas reuniões, o Presidente do CMAFDF cooptará de entre os presentes dois elementos para o secretariar.

3 - As propostas das comissões especializadas devem ser apresentadas por um porta-voz da respectiva comissão, não devendo a sua discussão exceder os 30 minutos.

4 - Das reuniões do CMAFDF são lavradas actas que, serão distribuídas a todos os membros no prazo de 10 dias úteis, considerando-se ratificadas se não forem apresentadas alterações e ou discordâncias no prazo de 8 dias após a recepção da acta.

5 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.

6 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9.º

Comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as competências que lhe forem delegadas pelo plenário no período que medeie as reuniões do mesmo.

Artigo 10.º

Comissões Especializadas

1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMAFDF podem ser constituídas comissões especializadas no presente regulamento interno;

2 - O plenário pode delegar nas comissões especializadas as suas restantes competências.

Artigo 11.º

Funcionamento das Comissões Especializadas

O funcionamento das Comissões especializadas rege-se pelas alíneas seguintes:

a) Devem existir tantas comissões quantas as áreas que, pela sua especialidade, aconselharem a formação dessas comissões;

b) A sua constituição deve ser decidida em plenário do CMAFDF, sob proposta de qualquer um dos membros;

c) Cada comissão deve ter um Coordenador, um secretário e um porta-voz, podendo esta função ser desempenhada pelo coordenador ou secretário.

Artigo 12.º

Comissões eventuais

Para a apreciação e análise de questões pontuais, de duração limitada, pode o CMAFDF deliberar a constituição de comissões eventuais, podendo delegar-lhes as competências que entender necessárias para o efeito.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do CMAFDF são convocadas pelo seu Presidente, por carta registada, expedida com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita nos termos do número anterior, mas expedida com uma antecedência mínima de quatro dias úteis.

3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, assim como a ordem de trabalhos, bem como o conteúdo das propostas elaboradas pelas comissões especializadas permanentes e eventuais.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do Presidente do CMAFDF.

2 - Qualquer membro do CMAFDF pode solicitar ao Presidente do CMAFDF o agendamento de temas para discussão.

3 - Em todas as reuniões ordinárias, finda a ordem de trabalhos haverá um período para análise e discussão de outros assuntos de interesse que qualquer dos presentes queira apresentar.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - As deliberações do CMAFDF são tomadas por maioria dos membros em funções, tendo o Presidente voto de qualidade.

2 - Se não comparecer o número de membros suficiente para se obter vencimento, o CMAFDF pode reunir meia hora após a hora inicialmente marcada, desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, deliberando neste caso por maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 - As propostas e eventuais declarações de voto são feitas por escrito e anexadas à respectiva acta.

4 - O Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de, pelo menos, metade dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão integrados por deliberação da Câmara Municipal de Faro, após comunicação dos mesmos pelo Presidente da CMAFDF.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

202917031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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