de 26 de Abril
O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, veio definir novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.Importa agora regulamentar a disciplina nele prevista no que se refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência, ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações de residência e, finalmente, ao boletim de alojamento.
Foram consultados o Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração, nos termos do Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada e saída do território nacional
Artigo 1.º
Dever de informação
Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.
Artigo 2.º
Validade do documento de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País.
Artigo 3.º
Termo de responsabilidade
1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de estrangeiros no País poderão ser dispensados, caso seja apresentado termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro residente em território nacional que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.2 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 4.º
Competência para recusar a entrada
1 - Nas faltas, ausências ou impedimentos dos inspectores do SEF responsáveis pelos postos de fronteira, as decisões de recusa de entrada em território nacional, bem como as de concessão de vistos, são da competência do inspector que na ocasião tiver a cargo a responsabilidade operacional do respectivo posto.2 - Nos postos de fronteira onde esteja colocado apenas um inspector, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será competente o inferior hierárquico imediato mais antigo do titular a substituir, salvo se razões de serviço, devidamente fundamentadas, recomendarem solução diferente.
3 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no n.º 1 é atribuída ao responsável do posto, devendo ser observadas as regras previstas no número anterior.
Artigo 5.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF tenha disponibilidade de meios.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 7.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
Artigo 8.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:a) Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;
c) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
d) O objectivo da estada;
e) O período de permanência.
Artigo 9.º
Instrução do pedido de visto
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
b) Atestado médico ou seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
c) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
d) Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos, sujeito ao exercício do poder paternal, deva ser apresentada a competente autorização.
Artigo 10.º
Visto de escala e de trânsito
1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Visto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de viagem de ida e volta, dos documentos justificativos do objectivo e das condições da estada prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo invocado e da qualidade de cidadão nacional ou de residente legal no país do cidadão indicado como referência.2 - O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 12.º
Visto de residência
1 - O pedido de visto de residência deve ser acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.2 - A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:
a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;
b) No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;
c) No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da apresentação de um pedido de transferência de capitais;
d) No caso de cidadão estrangeiro que pretenda exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo do registo de uma operação de investimento estrangeiro;
e) No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal;
f) No caso de trabalhador por conta de outrem, com a apresentação do documento previsto no n.º 1 do artigo 14.º 3 - Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não serão exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.
4 - Quando o visto de residência seja solicitado para permitir o exercício de uma actividade assalariada, a apresentação do pedido de visto deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Artigo 13.º
Visto de estudo
1 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia da frequência do referido estabelecimento.2 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico.
3 - O pedido de visto de estudo previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.
4 - Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.
5 - A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.
Artigo 14.º
Visto de trabalho
1 - O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho.2 - O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou da declaração emitida pela entidade destinatária dos serviços, bem como do comprovativo de inscrição do requerente na respectiva ordem profissional, quando exigível.
3 - Não carecem do visto de trabalho previsto na alínea d) do artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestarem serviços.
4 - A apresentação de pedido de visto de trabalho IV pelo cidadão estrangeiro junto da missão diplomática ou posto consular de carreira deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do IDICT.
Artigo 15.º
Visto de estada temporária
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.
3 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade.
4 - Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das respectivas despesas.
Artigo 16.º
Apresentação do pedido
A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data ou posto consular de carreira onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 - A autoridade consular, na instrução do pedido, deve:a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos da não admissão, no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar em pelo menos três meses a data limite da permanência indicada no visto, atento o prazo da sua utilização;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo neste caso suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, salvo no caso de ser apresentado o termo de responsabilidade previsto no artigo 3.º do presente diploma;
h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;
k) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.
2 - Sempre que a concessão do visto dependa de consulta prévia à autoridade central, as respectivas autoridades consulares devem obter autorização para deferir o pedido, salvo em casos urgentes e devidamente justificados de pedidos de visto de trabalho III e de estada temporária.
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, excepcionalmente, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
Artigo 18.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que não sejam instruídos com os documentos exigidos ou se encontrem insuficientemente fundamentados.
Artigo 19.º
Consulta prévia
1 - Sempre que a concessão de visto dependa de consulta ao SEF, o responsável pela missão diplomática ou posto consular de carreira remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é competente o director do SEF, com possibilidade de delegação.
3 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, o SEF poderá, sempre que necessário, obter o parecer das entidades competentes, nomeadamente da respectiva autarquia local, em matéria de avaliação das condições de alojamento.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo o SEF ser informado sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
Artigo 20.º
Competência
A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.
Artigo 21.º
Concessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados ou entidades reconhecidos por Portugal ou por organizações internacionais de que Portugal faça parte.2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo da derrogação estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estudo, trabalho ou estada temporária não poderá ultrapassar a validade do visto do familiar acompanhado.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a vinheta de visto deverá conter no campo de observações a menção à qualidade de trabalhador sazonal.
5 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deverá sempre acompanhar o documento de viagem.
Artigo 22.º
Período de utilização dos vistos consulares
Com excepção do visto uniforme, os vistos consulares devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade.
Artigo 23.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.2 - Da relação referida no número anterior constará o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência, consulta prévia e taxa cobrada.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
5 - Os processos de vistos de estudo, trabalho e estada temporária autorizados sem consulta prévia deverão ser enviados mensalmente ao SEF, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.
Artigo 24.º
Conservação arquivística
O prazo de conservação dos formulários e documentos instrutórios será, no mínimo, de dois anos, no caso de emissão do visto solicitado, e de cinco anos, no caso de recusa da emissão de visto.
SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 25.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - A concessão de vistos de trânsito e de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consistirá na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 26.º
Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deverá ser emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.2 - Caso o passageiro se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior será aposta em impresso próprio a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
4 - A prorrogação do visto pode ser concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no n.º 2.
CAPÍTULO III
Prorrogação de permanência
Artigo 27.º
Limites de permanência
1 - A prorrogação da permanência nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar, a título excepcional, em caso de ocorrência de facto novo posterior à emissão do visto, devendo o pedido ser devidamente fundamentado, tendo em conta, nomeadamente:a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
2 - A prorrogação será concedida em modelo tipo visto.
3 - O visto de trânsito apenas admite uma prorrogação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, válida exclusivamente para Portugal.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a excepcionalidade invocada será apreciada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º
Outros casos de prorrogação de permanência
A prorrogação dos vistos de estudo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, fica exclusivamente limitada ao tempo necessário para aquisição da qualificação profissional reconhecida por Portugal, no domínio da respectiva actividade.
CAPÍTULO IV
Reagrupamento familiar
Artigo 29.º Instrução
1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deve apresentar o respectivo pedido junto da direcção regional do SEF da área da sua residência, o qual deverá conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos dos vínculos familiares invocados e, quando necessário, dos demais requisitos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativos de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
3 - Sempre que tal se revele necessário, o SEF deve solicitar e obter os pareceres, informações e demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
4 - A instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais, como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 30.º
Competência
A decisão do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é da competência dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.
Comunicação do deferimento
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e determina a concessão, com urgência, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada das cópias certificadas dos documentos apresentados, da informação e do despacho final constante no processo instruído pelo SEF, bem como das cópias dos documentos de identificação dos familiares do requerente.
3 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 60 dias, a fim de formalizarem o pedido de visto de residência, o qual deve ser objecto de tratamento prioritário.
4 - A notificação efectuada nos termos do número anterior é acompanhada da cópia da comunicação efectuada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - A não apresentação do pedido de visto de residência nos termos do n.º 3 do presente artigo implica a aplicação do regime previsto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
CAPÍTULO V
Autorização de residência
Artigo 32.º
Concessão e renovação da autorização de residência
1 - Os pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência são formulados em impresso de modelo próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.
2 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;
b) Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
c) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
d) Comprovativo dos meios de subsistência;
e) Comprovativo das condições de alojamento;
f) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
g) Certificado de inscrição consular.
3 - Para efeitos de renovação de autorização de residência, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a prova dos meios de subsistência pode ser feita através da entrega de cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior.
4 - O título de residência é individual, constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sem prejuízo do disposto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.
5 - Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao interessado talão comprovativo da apresentação do pedido, válido por 90 dias e renovável por iguais períodos até à decisão a que se refere o artigo 37.º do presente diploma.
6 - Na pendência da instrução do processo de renovação de autorização de residência, o talão referido no número anterior comprova, para todos os efeitos legais, a qualidade de estrangeiro residente em território nacional.
7 - Os impressos referidos no n.º 1 são de modelo aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna.
8 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
Artigo 33.º
Alteração dos elementos de identificação
1 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
Artigo 34.º
2.ª via do título de residência
1 - Pode ser solicitada 2.ª via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º ou do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.2 - O pedido obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 32.º e é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia da respectiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido deve ser acompanhado de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da 2.ª via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar.
Artigo 35.º
Competência
1 - É da competência dos directores regionais do SEF a concessão e renovação de autorizações de residência, com possibilidade de delegação.2 - O cancelamento de autorizações de residência é da competência do director do SEF, com possibilidade de declaração nos respectivos directores regionais.
Artigo 36.º Instrução
No decurso da instrução dos processos previstos no presente capítulo o SEF procede a todas as diligências julgadas convenientes.
Artigo 37.º
Decisão e notificação para a concessão e renovação
1 - O SEF decide a concessão da autorização de residência e a sua renovação nos prazos de 90 dias e de 45 dias, respectivamente.
2 - A eficácia da decisão prevista no número anterior, quando de indeferimento, depende de notificação ao requerente.
3 - A decisão final de não renovação de autorização de residência é comunicada ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e notificada ao interessado.
Artigo 38.º
Dispensa de visto de residência
A dispensa de visto de residência prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, implica a qualidade de residente legal dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Artigo 39.º
Regime excepcional
1 - O pedido formulado nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é dirigido ao Ministro da Administração Interna, através das direcções regionais do SEF.2 - O pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos da identidade do requerente;
b) Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos de idade;
c) Impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, a anexar ao requerimento do interessado;
d) Comprovativos da excepcionalidade invocada.
3 - A admissão do pedido não dispensa o requerente do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e permanência em território nacional, que não seja dispensado em razão da excepcionalidade invocada.
4 - A não admissão do pedido é da competência do Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação no director do SEF, com faculdade de subdelegação nos directores regionais.
Artigo 40.º
Competência para a instrução
1 - É da competência do SEF a instrução dos processos respeitantes aos pedidos referidos no artigo anterior.2 - Concluída a instrução, é elaborado relatório com proposta de decisão, devidamente fundamentada, o qual deve ser remetido para decisão do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO VI Boletim de alojamento
Artigo 41.º
Obtenção e remessa
1 - Os boletins de alojamento podem ser obtidos gratuitamente junto das entidades mencionadas no artigo 160.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.2 - Os boletins de alojamento e as listagens recebidas pela Polícia de Segurança Pública ou pela Guarda Nacional Republicana serão remetidos às delegações ou direcções regionais da respectiva área geográfica, no prazo de oito dias.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a respectiva aplicação informática poderá ser adquirida nas direcções regionais do SEF.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.