Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 102/2010, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os quantitativos a cobrar por todas as actividades da freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia

Texto do documento

Regulamento 102/2010

Steven Sousa Piedade, Presidente da Junta de Freguesia de Montenegro - Concelho de Faro:

Faz público que ao abrigo da competência constante da alínea i) do artigo 34.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após o período de apreciação pública, a Assembleia de Freguesia de Montenegro, na sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia de Montenegro aprovada na sua reunião ordinária de 21 de Novembro de 2009, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que se publica em anexo.

Montenegro, 1 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Freguesia de Montenegro, Steven Sousa Piedade.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

De acordo com o estabelecido pelo Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Tendo em conta estes aspectos bem como outras normas constantes na referida proposta de lei, consideramos as seguintes alterações:

1.ª Transcrever para o regulamento aspectos relevantes da lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjectiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º (caducidade e prescrição);

2.ª Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objectiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo) por exemplo.

Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos - houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.

O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respectivo registo em livro de termos.

Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o que ocorre em diversas juntas, de acrescer 50 % à ponderação normal no registo das classes sem perigo e caça, dobro da taxa de referência para fins económicos e taxa máxima (triplo) aos perigosos e potencialmente perigosos.

A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria. Apesar da generalidade das Juntas que seguirem a tabela de emolumentos, essa é uma tabela de valores máximos, pelo que optámos por um valor de 75 % daquela tabela, ligeiramente abaixo do praticado pelos Correios de Portugal, entidade com valores mais baixos.

Na noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Montenegro

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Montenegro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia de Montenegro, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia de Montenegro cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Mercados e Feiras;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no sítio da Junta de Freguesia do Montenegro, identificando-se correctamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a finalidade.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

TSA = Taxa Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

5 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

b) É de 30 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado;

c) É de 20 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos em impressos próprios;

d) É de 40 min x vh + ct para os restantes documentos.

6 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, reduzidas em 25 % desse valor.

Artigo 7.º

Certificado de construção anterior a 1951

Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.

Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contracção de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.

Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de (euro) 33,60, actualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica; (Taxa=4.40 (euro))

b) Licenças em Geral: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos

A taxa de limpeza de terrenos, que pela sua sujidade, apresentem riscos para a saúde pública, que consta do anexo I, têm como base de cálculo o valor hora dos funcionários que prestam o serviço e os encargos e desgaste dos veículos de transporte utilizados.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLT: vh x n + ct

TLT: Taxa de limpeza de terrenos;

vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;

n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;

ct: custo de transporte, incluindo a deslocação de pessoal e o transporte de materiais e resíduos resultantes da limpeza;

Artigo 10.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo I e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = a x t x (Cmensal/30)

onde:

TMF: Taxa Mercados e Feiras a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Os valores previsto no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia de Montenegro.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 16.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial senão for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia de Montenegro passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Montenegro.

Aprovado na reunião da Freguesia de Montenegro de 21 de Novembro de 2009.

(Presidente) Dr. Steven Sousa Piedade

Aprovado na sessão do órgão deliberativo em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia em 17 de Dezembro de 2009.

(Presidente) Dr. João Luís Lopes Rio Seco Amaro

ANEXO I

Tabela de Taxas

Serviços administrativos

Atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado - 3.80(euro)

Atestados, certidões, declarações e outros documentos em impresso próprio - 2.00(euro)

Termos de identidade e de justificação administrativa - 8.80(euro)

Restantes documentos - 4.50(euro)

Todos os documentos destinados a fins militares - Isento

Certificação de fotocópias

(respectiva conferência até quatro páginas, inclusive) - 12.60(euro)

(a partir da 5.ª página até à 12.ª, por cada página a mais) - 1.50(euro)

(a partir da 13.ª página, por cada página a mais) - 1,00(euro)

Licenciamento e registo de canídeos

Registo - 2.65(euro)

Licenciamento de canídeo de categoria A (companhia) - * 6.60(euro)

Licenciamento de canídeo de categoria B (fins económicos) - * 8.80(euro)

Licenciamento de canídeo de categoria C (fins militares, policiais e de segurança pública) - isento

Licenciamento de canídeo de categoria D (p/investigação científica) - isento

Licenciamento de canídeo de categoria E (caça) - * 6.60(euro)

Licenciamento de canídeo de categoria F (cão-guia) - taxa isenta

Licenciamento de canídeo de categoria G (potencialmente perigoso) - * 13.20(euro)

Licenciamento de canídeo de categoria H (perigoso) - * 13.20(euro)

Licenciamento de gatídeos de categoria I - * 5.00(euro)

Coima (Dec.-Lei 314/2003, 17 de Dezembro) - 25,00(euro)

Taxa de limpeza de terrenos (por hora):

Equipa de Limpeza (um veiculo e dois funcionários) - 50,00(euro)

Mercados e feiras

Terrado por m2 e por dia - 2,00(euro)

Bancada por m2 e por dia - 4,00(euro)

Outros

Impressos - 0,20(euro)

Taxa para serviços prestados a não recenseados - + 50 %

Taxa de urgência (24h) - + 50 %

* Taxas sujeitas a cobrança de imposto de selo, nos termos da lei.

302917453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda