Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a referida tabela e rever os preços das análises de maneira a reajustá-los com os sucessivos aumentos verificados nos custos dos reagentes, dos aparelhos e outro material de laboratório:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 10.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que os preços das análises a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, sejam os fixados na tabela junta à presenteportaria, da qual faz parte integrante.
2.º Que seja revogada a Portaria 11086, de 5 de Setembro de 1945.Ministério das Finanças, 4 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas
Tabela de preços
(ver documento original)
Observação: Nos preços indicados não estão incluídos, sempre que seja caso disso, apreparação e o ataque da amostra.
Nota. - O preço das análises ou ensaios não mencionados na presente tabela será estabelecido consoante os encargos por eles ocasionados.Ministério das Finanças, 4 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.