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Regulamento 99/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 99/2010

Proposta de regulamento e tabela de taxas do município de manteigas

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o novo regime, em geral, e muito particularmente, com o artigo 8.º da mencionada lei.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir sobre as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais, isto é, a "Tabela de Taxas e Licenças Municipais - Regulamento", ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia.

Em cumprimento do regime legal referido, veicula-se um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos, o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados e a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação quer pelos serviços, quer pelos sujeitos passivos.

Na mesma linha da continuidade e da simplificação, optou-se ainda por incluir no presente regulamento as taxas atinentes à realização de infra-estruturas urbanísticas e obras de edificação.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas resultou de um trabalho de apuramento da matriz de custos cujos referenciais se encontram detalhadamente expressos no Relatório de Fundamentação Económico-Financeira que constitui anexo ao presente regulamento e que visa dar cumprimento às novas exigências legais através da ponderação, no cálculo das taxas, dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e investimentos realizados ou a realizar.

Sem prejuízo desse dever de fundamentação e do respeito pelo princípio da proporcionalidade, não pode o Município ignorar a conjuntura socioeconómica actual, particularmente nos seus preocupantes contornos concelhios.

Nesse sentido, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular privilegiou-se, numa clara opção de teor político, um critério misto que se aproxima dos valores reais quanto às taxas anteriormente inexistentes mas mantém os valores quanto às taxas já existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigo 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 272007 de 15 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 com as alterações posteriormente introduzidas, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2010, que depois de publicado para apreciação pública na 2.ª série do Diário da República, deverá ser encaminhado pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, bem como as Tabelas anexas, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, dos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, da lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua versão actualizada, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e alíneas a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Manteigas, designadamente o seu âmbito de incidência, quantitativos, a respectiva liquidação, cobrança e o pagamento.

2 - A Tabela de Taxas do Município de Manteigas faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Manteigas.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, traduzem o custo da actividade pública, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e respeitam a:

a) prestação concreta de um serviço público local;

b) utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Manteigas;

c) Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Manteigas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função de razões de ordem extra-fiscal, cuja natureza e intensidade justificam, em cada caso concreto, a derrogação do princípio da equivalência.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

Artigo 7.º

Isenções de natureza geral

1 - Estão isentas de taxas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara pode conceder isenções do pagamento de taxas, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas, recreativas ou profissionais, cooperativas, corporações religiosas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, ou atribuições e competências, no caso das Autarquias Locais.

3 - A Câmara pode ainda conceder isenções para as taxas devidas por operações urbanísticas efectuadas por particulares, ao abrigo de programas de recuperação de imóveis degradados ou de índole semelhante.

Artigo 8.º

Isenções e reduções de natureza específica

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, consagram-se ainda, com vista ao apoio social dos vários estratos da população, isenções e reduções específicas definidas nos vários regulamentos municipais, nomeadamente no Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, no Regulamento do Cartão Júnior Municipal, no Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias e no Regulamento de Urbanização e Edificação, Tabela de Taxas.

2 - Beneficiam ainda de isenção das taxas previstas no Capítulo I, Secção VIII, artigo 30.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, devidas por estacionamento condicionado apenas para efeitos habitacionais e ou profissionais, os cidadãos portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

3 - Beneficiam de isenção das taxas previstas no Capítulo II, artigo 51.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, devidas pela cedência de utilização de cartografia digital, as entidades que a venham requerer:

a) Para fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo da instituição de ensino;

b) As Juntas de Freguesia do Concelho, Empresas Municipais e Intermunicipais, CCDR, Bombeiros, Protecção Civil, GNR e elementos integrantes da Comissão de Defesa da Floresta contra Incêndios.

4 - Beneficiam de uma redução de 50 % em todas as taxas previstas no Capítulo I, Secção I da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, os loteamentos industriais.

5 - Beneficiam de isenção de taxas pela utilização das Piscinas Municipais, as crianças com idade até oito anos, inclusive.

Artigo 9.º

Requerimento e concessão

1 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções e reduções serão concedidas por deliberação camarária, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - Quando o valor das taxas a liquidar for expresso em fracção de cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento ou outra expressão equivalente e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

5 - A liquidação será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas.

6 - Ao sujeito passivo assiste o direito de audição prévia relativamente à liquidação das taxas.

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respectivos actos expressos, exceptuando os casos previstos em legislação especial.

Artigo 13.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, pelas formas legalmente admitidas, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os Serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 14.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei civil e em legislação especial, o pagamento de taxas por dação em cumprimento e por compensação depende de requerimento do interessado e de deliberação camarária favorável.

Artigo 15.º

Momento de pagamento

1 - As taxas de obrigação única são pagas no momento em que é realizada a prestação pública e as taxas de natureza periódica nos prazos regulares, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação de competências, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os factos e provas que fundamentam o pedido e ainda prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida ou a cobrança do valor em débito por recurso à via judicial.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas pode ser condicionada à apresentação de garantia idónea a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiro, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida.

7 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

8 - O pagamento das prestações poderá ser efectuado até ao limite máximo de 24 prestações, a contar da data do deferimento do pedido.

9 - No caso de taxas urbanísticas ou de taxas que impliquem a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, os documentos de licença, autorização ou equivalentes só serão emitidos desde que seja apresentada garantia de igual valor ao valor em dívida, nos termos do números 1 a 6 do presente artigo.

Artigo 17.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença, autorização ou similar, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

2 - Quando as taxas não são pagas presencialmente, as guias são emitidas após a recepção dos valores na tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Extinção do procedimento por falta de pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas municipais implica a emissão das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, ou ainda a sua cobrança por recurso à via judicial.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença, autorização ou similar em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes este valor, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

Artigo 21.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 22.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são automaticamente actualizados todos os anos, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, e de acordo com a taxa de inflação relativa aos doze meses do ano anterior.

2 - Quando o valor da inflação mencionado no número anterior for igual ou inferior a zero, não há lugar à actualização das taxas.

3 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 23.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 24.º

Assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 25.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 26.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 27.º

Emissão da licença, autorização ou similar

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das Taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença, autorização ou similar, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto da licença ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas pela licença ou autorização;

d) O seu número de ordem;

e) A validade da licença ou autorização;

2 - O período de validade da licença, autorização ou similar pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do mês anterior àquele em que foram emitidas, devendo a sua renovação ser requerida no mês da respectiva caducidade, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças, autorizações ou similares

1 - Todas as licenças, autorizações ou similares concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças, autorizações ou similares que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 29.º

Cessação das licenças, autorizações ou similares

As licenças, autorizações ou similares emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento do pagamento de taxas devidas e ou das condições impostas no licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares contrárias ao presente Regulamento, designadamente:

a) Os artigos 27.º e 33.º do Regulamento do Centro Cívico;

b) Os artigos 13.º e 15.º, e o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos;

c) A "Tabela" das Taxas por Estacionamento Condicionado;

d) O artigo 34.º do Regulamento dos Mercados e Feiras;

e) O "Mapa" de Horários e Taxas das Piscinas Municpais;

f) O n.º 1 do artigo 22.º, o artigo 35.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Abastecimento de Água;

g) O anexo I do Regulamento de Lojas, Bancas e Terrado no Mercado Municipal;

h) Os artigos 64.º a 68.º e o anexo V do Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas previstas do Decreto-Lei 264/2002 de 25.11. e no Decreto-Lei 310/2002 de 18.12;

i) O Anexo II do Regulamento de Inspecção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes;

j) Os números 1, 2 e 7 do artigo 10.º e a Tabela anexa ao Regulamento de Urbanização e Edificação, com excepção do quadro VII;

l) O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Transporte de Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis;

m) A Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 31.º

Alterações ao mapa regulamentar

A aprovação do presente regulamento determina a alteração dos seguintes preceitos regulamentares, os quais passam a ter a seguinte redacção:

a) alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Centro Cívico - "a entidade paga à Câmara Municipal a taxa de utilização prevista na Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, salvo em caso de isenção da mesma";

b) Artigo 46.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis - "Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Capítulo VIII, Secção III, artigo 87.º da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas";

c) Artigo 33.º do Regulamento de Mercados e Feiras - "Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas";

d) Artigo 38.º do Regulamento de Mercados e Feiras - "Juntamente com o requerimento, deverão os interessados entregar duas fotografias tipo passe, sendo uma para o cartão e outra para a ficha de cadastro. Nas revalidações apenas devem entregar uma fotografia actualizada".

e) N.º 2 do artigo 22.º do Regulamento de Abastecimento de Água - "Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Capítulo IX, Secção IV, artigo 98.º da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas;

f) alíneas a) e b) do artigo 35.º do Regulamento de Abastecimento de Água - "a) execução do ramal de distribuição de água à rede pública; b) extensão da rede de distribuição de água, para ramal de ligação à rede pública"

g) N.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Abastecimento de Água - "Compete aos consumidores o pagamento do consumo verificado".

h) N.º 4 do artigo 40.º do Regulamento de Abastecimento de Água - "Comunicado o regresso do consumidor será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da taxa de restabelecimento de ligação".

i) Artigo 73.º do Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas previstas do Decreto-Lei 264/2002 de 25.11. e no Decreto-Lei 310/2002 de 18.12 - "Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas aplicáveis fixadas no Capítulo IX da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas;

j) Artigo 15.º do Regulamento dos Ascensores - "As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas no n.º 2 do artigo 6.º são as constantes do Capítulo VIII da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas";

l) N.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do Arquivo Municipal de Manteigas - "O Arquivo Municipal poderá, sempre que as condições técnicas o permitam, fornecer reprodução de documentos e passagem de certidões, de acordo com as taxas em vigor no Município de Manteigas";

m) Artigo 9.º do Regulamento de Cedência de Utilização de Cartografia Digital - "1. A informação disponibilizar-se-á mediante o pagamento de uma taxa estabelecida com base na área e apurada nos termos do disposto no Capítulo II, artigo 51.º da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas. 2. Quando a informação for fornecida em formato digital com extensão dxf ou dwg, aos valores apurados acrescerá 10 %";

n) Artigo 9.º, n.º 1, f) do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias - "Redução de 50 % das taxas previstas da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas".

o) Artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento de Urbanização e Edificação, Tabela de Taxas - "Ficam isentas da taxa municipal de urbanização prevista no presente Regulamento as construções inseridas em loteamento que já tenham pago TMU, desde que não haja aumento da capacidade urbanística e de edificação e não tenha havido entretanto nova intervenção municipal na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, nem a mesma seja presente ou futuramente necessária."

p) O n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Manteigas - "Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros materiais desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 92.º, da Secção III, do Capítulo IX da Tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas."

q) alíneas a) e b) do artigo 12.º do Regulamento de Serviços de Saneamento - "a) a execução do ramal de saneamento à rede pública; b) extensão da rede de drenagem de esgotos para ramal de ligação à rede pública".

Artigo 32.º

Custos com peritagens

Os custos inerentes a trabalhos de peritagem não previstos no presente Regulamento são pagos de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e ainda na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributaria, na Lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor após a sua publicação nos termos legais e nunca antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais.

2 - O presente Regulamento e Tabelas anexas revogam qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor, bem como as disposições dos Regulamentos Municipais na parte em que contrariem o aqui disposto.

3 - A vigência das taxas devidas pelo licenciamento industrial depende de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

Obs: O Relatório de Fundamentação Económico-Financeira que constitui anexo ao presente regulamento, encontra-se disponível para consulta na Câmara Municipal de Manteigas.

Manteigas, 10 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

Tabela de Taxas do Município de Manteigas - 2010

Anexo à Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas

(ver documento original)

202907117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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