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Edital 110/2010, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos

Texto do documento

Edital 110/2010

Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público que a referida Câmara e a Assembleia Municipal, nas suas reuniões de 16/03/2009 e 10/09/2009, respectivamente, deliberaram aprovar alterações ao "Regulamento para apoio a estratos sociais desfavorecidos, na elaboração de projectos e acompanhamento técnico na execução de obras", publicado através do edital 38/2004, de 19 de Fevereiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento para apoio a estratos sociais desfavorecidos, na elaboração de projectos e acompanhamento técnico na execução de obras

Preâmbulo

O Regulamento em título foi publicado através do Edital 38/2004, de 19 de Fevereiro, constando do seu preâmbulo. "Vários têm sido os munícipes a dirigir-se a Câmara Municipal de Coimbra manifestando a pretensão de executar obras no sentido de melhorar as condições de salubridade ou de segurança da sua habitação própria e até de mobilidade no caso de agregados familiares que incluem pessoas deficientes e solicitando apoio municipal, dada a sua incapacidade para executor tais obras por falta de recursos financeiros suficientes.

A generalidade daqueles municies argumenta que a elaboração dos projectos de arquitectura ou de especialidade, quando necessários, bem como as medições e orçamento, ou até o acompanhamento técnico, bem como as taxas municipais, são elementos relevantes no custo final das obras, o que inviabiliza a sua execução.

De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 4, art. 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Por outro lado, é competência da Divisão de Promoção de Habitação do Departamento de Habitação, "elaborar ou apoiar a elaboração de projectos referentes a obras de conservação, remodelação ou ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos "(alínea h) do n.º 1, art. 63 º do "Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Coimbra ", republicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 192, de 30/12/2003). "

O conteúdo daquele preâmbulo e do Regulamento continuam, entretanto actuais, mas o apoio na elaboração dos projectos e as isenções de taxas municipais revelaram-se insuficientes para provocar um número relevante de pedidos de apoio face a carência económica de alguns munícipes. Por isso, com esta alteração ao Regulamento alarga-se o conjunto de apoios, acrescentando-lhe o apoio financeiro através da atribuição de um subsídio, a aprovar caso a caso pelo Executivo Municipal.

Por outro lado, alarga-se o âmbito do apoio àquelas situações excepcionais de legalização de obra já executada em que haja dupla confirmação quer da conformidade com os instrumentos de ordenamento do território, quer da qualidade física da construção existente. Procura-se assim abranger um conjunto significativo de situações em que, após o embargo da Câmara, são de evitar, por desproporcionados, os prejuízos sociais e humanos que resultariam da reposição da situação anterior.

Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n" 2, art. 53º, em conjugação com a alínea c) do n.º 4, art. 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é estabelecido o Regulamento que se segue, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal nas suas reuniões de, respectivamente, 16/03/2009 e 10/09/2009.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o processo de apoio à execução de obras destinadas a melhoria das condições de habitabilidade de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados.

Artigo 2.º

Tipo de apoio

1 - O apoio referido no artigo anterior traduz-se:

a) Na elaboração de projectos de arquitectura e de especialidade e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento ou autorização para a realização e ou acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação;

b) Na atribuição de um subsídio para a realização das obras referidas na alínea anterior.

2 - Os apoios mencionados no número anterior são cumuláveis;

3 - A atribuição do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 depende da disponibilidade orçamental do Município e o seu valor, que não pode ultrapassar os 5 000,00 (euro) para cada obra, será equivalente a 50 % do seu custo previsto, a entregar em quatro prestações iguais de 1 250,00 (euro) à medida que forem estando comprovadamente concluídos, sucessivamente, 25 %, 50 %, 75 % e 100 % da obra.

4 - O custo previsto da obra será o constante de orçamento a apresentar pelos requerentes e a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Apoio na legalização de obra já executada

Excepcionalmente, poderá o apoio previsto neste Regulamento abranger a execução de projecto de obra já executada e embargada e ou de apoio à sua correcção, visando a sua legalização, nomeadamente com a criação ou melhoria das condições de habitabilidade, desde que se verifiquem, cumulativamente com todas as outras previstas neste Regulamento, também as seguintes condições:

a) A prévia confirmação pelo Departamento de Gestão Urbanística da existência de condições de legalização, por não serem postas em causa as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente Plano Municipal de Ordenamento do Território e Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

b) A prévia realização de uma peritagem técnica de avaliação das condições físicas de execução das obras realizadas, que conclua pela possibilidade da sua legalização.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio as pessoas singulares ou agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem proprietários duma única habitação (aquela que pretendem sujeitar a obras) e nela residirem com carácter de permanência;

b) Terem um rendimento anual bruto per capita igual ou inferior ao valor da retribuição mínima nacional anual.

c) Não terem beneficiado de qualquer outro tipo de apoio financeiro público para a sua habitação.

Artigo 5.º

Agregado familiar

Considera-se "agregado familiar" o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos conjugues ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do art. 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 6.º

Rendimento Anual Bruto

Considera-se "rendimento anual bruto" o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior (sem dedução de quaisquer encargos) pela pessoa ou, ou no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, designadamente remunerações do trabalho (incluindo horas extraordinárias e subsídios), bem como pensões e valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1, artigo 4.º do Decreto-Lei 133/97, de 30 de Maio e de bolsas de estudo.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O pedido do apoio a que se refere este Regulamento deve ser efectuado mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra.

2 - Para além da identificação do requerente, deve constar do requerimento a identificação de todos os elementos do agregado familiar, bem como a localização da habitação e a indicação sumária das obras pretendidas.

Artigo 8.º

Documentos

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado de documento emitido pela Junta de Freguesia confirmando a residência e a composição do agregado familiar e, além disso, fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade de todos os elementos do agregado familiar ou Cédula Pessoal, quando for o caso;

b) Cartão de Contribuinte Fiscal;

c) Última declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar;

d) Documento actualizado, comprovativo da propriedade da habitação.

e) Declaração, sob compromisso de honra de que não beneficiou de qualquer apoio financeiro público para a sua habitação

Artigo 9.º

Documentos Especiais

Para além dos documentos referidos no artigo anterior, também devem ser juntos ao requerimento, conforme os casos, os seguintes documentos:

a) Declaração onde conste a profissão e rendimento do ano civil anterior, ou correspondente declaração da Repartição de Finanças, nos casos dos trabalhadores por conta própria;

b) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, comprovativa da situação de desemprego;

d) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

Artigo 10.º

Documentos Complementares

No caso de se verificar a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas o Serviço Municipal que instrui o processo pode solicitar a junção de documentos não previstos nos artigos anteriores.

Artigo 11.º

Isenção de Taxas Municipais

Os beneficiários do apoio a que se refere este Regulamento ficam isentos das taxas municipais eventualmente inerentes ao respectivo processo para a execução de obras.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e revoga o anteriormente publicado através do Edital 38/2004, de 19 de Fevereiro.

Paços do Município de Coimbra, 25 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

302816243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, forçados a abandonar os seus países de residência em virtude de ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, praticados em consequência de decisão das autoridades nacionais competentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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