Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3287/2010, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 3287/2010

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada em reunião realizada em 04 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

05 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Augusto Manuel Barros Alves.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de S. João Baptista, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de S. João Baptista.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Noutras situações, além das previstas nos números anteriores, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, fotocópias, impressões e certificação de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no e-mail da Junta - sjoaobaptista@iol.pt, identificando-se o requerente correctamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a sua finalidade.

Artigo 6.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000 de 13 de Março atribui à Junta de Freguesia competência para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no Diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como, o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

Artigo 7.º

Base de cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º do presente regulamento têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média dos índices da escala salarial onde se posicionam os Assistentes Técnicos desta Junta de Freguesia;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é a seguinte:

a) É de 45 min x vh + ct para os atestados para apresentação no estrangeiro;

b) É de 20 min x vh + ct para os atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de identidade e justificação administrativa.

4 - As taxas a cobrar pela certificação das fotocópias constam do anexo i e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, as taxas de registo e de licenciamento deverão ter por referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo, em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5 do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa da licença os cães-guia e de guarda de estabelecimentos de Estado, Corpos Administrativos, Organismos de Beneficência e de utilidade pública, bem como, os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º do referido normativo.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1, do artigo 16.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, bem como nos termos do n.º 3, do artigo n.º 55, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 70 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para a categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças para as categorias B: 190 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças para a categoria E: 170 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças para as categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças para a categoria I: 25 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos da taxa de licenciamento.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cedência de instalações

1 - As taxas de cedência de instalações, constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

TCI: taxa de cedência de instalações

Tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média dos índices da escala salarial onde se posicionam os Assistentes Técnicos desta Junta de Freguesia;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.)

3 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados domingos e feriados;

4 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que a cedência seja pedida por:

a) Colectividade ou instituição sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Escolas da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou a alteração das taxas e licenças previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Imposto de selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce imposto de selo, quando devido nos temos da lei.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado o arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 17.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 18.º

Prescrição

1 - As divida por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da nota de liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A lei da Finanças Locais:

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de S. João Baptista a contar da data da publicação da sua aprovação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cedência de Instalações (por hora)

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económica-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias e Impressões

(ver documento original)

Cedência de Instalações

(ver documento original)

202888189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda