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Aviso (extracto) 3163/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3163/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos, delega nos chefes de finanças-adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefias das secções

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de finanças-adjunto, nível 1, Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira, TAT 2

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de finanças-adjunta, nível 1, em regime de substituição - Maria Fernanda Perpètua Santinhos Manguito de Figueiredo, TAT 2

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de finanças-adjunta, nível 1, em regime de substituição, Maria de Aires Pereira Gil, TAT 2

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de finanças-adjunto, nível 1, João José Ribeirinho Carita de Morais, TAT1

2 - Atribuição de competências

Aos chefes das secções acima referidas, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos referentes às matérias de cada uma das respectivas secções;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) A competência a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

l) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

m) O controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva Secção;

n) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;

o) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva Secção;

p) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança.

2.2 - De carácter específico

2.2.1 - À Técnico de Administração Tributária nível 2, Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património, a quem compete:

2.2.1.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as Apresentadas nos termos do Artigo. 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação do dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. n.º 1 de IMI;

d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito;

e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como Municípios, Notários, Serviço de Finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço informático relacionado com este Imposto.

2.2.1.2 - Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT):

a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração mod. n.º 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo. 31.º, sempre que necessário;

e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolsos;

f) Fiscalizar com recursos aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais.

2.2.1.3 - Imposto de Selo (transmissões gratuitas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais;

f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

2.2.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe de serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sed de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda lei geral tributária, código do procedimento e do processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

c) Praticar todos os actos relacionados com o condomínio do prédio onde se encontra instalado o Serviço de Finanças, nomeadamente a representação nas reuniões de condóminos.

2.2.1.5 - Substituição:

Nas suas ausências ou impedimentos a chefe de finanças adjunta, Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira é substituída nas suas funções pela TAT N 2 Lenise Maria Pires Nascimento Guerreiro.

2.2.2 - À Técnica de Administração Tributária nível 2, Maria Fernanda Perpétua Santinhos Manguito de Figueiredo, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, a quem compete:

2.2.2.1 - IR, IVA e Expediente:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e à fiscalização dos mesmos;

b) Coordenar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, e a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

d) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

e) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, quer com o módulo de identificação, quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos respectivos documentos de suporte, nos termos que estão superiormente definidos;

f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

g) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da DGI, incluindo as reposições;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

i) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades mod. PA11 e o seu atempado envio informático;

j) Coordenar e controlar as propostas sobre pedidos de facilidades de horários;

k) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto -Lei 191/99, de 5 de Junho, zelando pela sua boa conservação.

2.2.2.2 - Substituição:

Nas suas ausências ou impedimentos a chefe de finanças adjunta, Maria Fernanda Perpétua Santinhos Manguito de Figueiredo é substituída nas suas funções pelo TATA N 2, Vítor José Ferreira Perpétuo.

2.2.3 - À Técnica de Administração Tributária nível 2, Maria de Aires Pereira Gil, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária, a quem compete:

2.2.3.1 - Justiça Tributária e Expediente:

a) Assinar despachos e registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;

c) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1 - Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

2 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respectivo (CPPT);

3 - Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

4 - Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias;

d) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, os processos de oposição e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

e) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnações apresentadas no Serviço de Finanças e organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

f) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

g) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;

h) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do Serviço de Finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

i) Coordenar e controlar a aplicação informática sistema de restituições/compensações e sistema de pagamentos;

j) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G 1, EF, PAJUT, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

k) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;

l) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10 000,00;

m) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações, bem como o arquivo mensal das cópias dos ofícios expedidos;

n) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

2.2.3.2 - Substituição:

Nas suas ausências ou impedimentos a chefe de finanças adjunta, Maria de Aires pereira Gil é substituída nas suas funções pela TAT N 2, Maria João Fonseca Barbedo Leite Nunes.

2.2.4 - Ao Técnico de Administração Tributária nível 1, João José Ribeirinho Carita de Morais, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança, a quem compete:

2.2.4.1 - Cobrança:

a) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

b) Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

c) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

d) Informação e apreciação dos pedidos de isenção do imposto único de circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços;

e) Controlar o imposto de selo devido pelos arrendamentos, registar através dos meios informáticos e arquivar os respectivos contratos;

f) Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças;

g) Instruir, informar e controlar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, bem como a sua remessa às entidades intervenientes.

2.2.4.2 - Substituição:

Nas suas ausências ou impedimentos o chefe de finanças adjunto, João José Ribeirinho Carita de Morais é substituído nas suas funções pela TATA N 2, Luísa Maria Tomé Rodrigues Salgado.

3 - Notas comuns

Delego ainda em cada Chefe de Finanças Adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário.

b) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

c) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Substituição legal

Na minha ausência ou impedimentos, o meu substituto legal é a chefe de finanças-adjunta Lucília Maria Tomé Pequeno Pereira e na sua ausência ou impedimento o chefe de finanças-adjunto que, de acordo com as regras definidas nos n.º 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.

5 - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

6 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

12 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, António Manuel de Deus Pereira dos Santos.

202891777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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