1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Quartel-Mestre-General, Comandante da Logística do Exército, Tenente-General Joaquim Formeiro Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros;
b) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;
c) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos directores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;
d) Aprovar normas de protecção ambiental relativas a instalações do Exército, bem como medidas de segurança e higiene no trabalho;
e) Autorizar a apresentação a junta hospitalar de inspecção (JHI) de pessoal militar, militarizado e civil, bem como de deficientes, para a atribuição ou modificação da percentagem de incapacidade, e homologar os respectivos pareceres;
f) Aprovar medidas de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército;
g) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;
h) Determinar a transferência dos meios financeiros necessários ao pagamento de remunerações e pensões no Exército;
i) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
j) Autorizar transferências de verbas, prevista na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 796/2009, de 21 de Dezembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, ate 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ate 500.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.
5 - As competências referidas na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores, comandantes e chefes na directa dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, directores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respectiva dependência directa.
6 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada no Director de Infra-Estruturas, as previstas nas alíneas e), f) e g) do mesmo número no Director de Saúde e a prevista na alínea h) daquele mesmo número no Director de Finanças.
7 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Quartel-Mestre-General que se incluam no respectivo âmbito.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.
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