Portaria 917/84
de 15 de Dezembro
Ao institucionalizar-se, pela Portaria 256-C/83, de 5 de Março, o processo de bonificação do gasóleo em 1983, ficou desde logo estabelecida, no seu n.º 14.º, a necessidade de proceder à revisão do respectivo regime no fim do ano.
O despacho conjunto de 31 de Janeiro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 11 de Fevereiro de 1984, determinou que, sem prejuízo da continuação dos estudos destinados à introdução do gasóleo verde, seja assegurado, entretanto, um sistema eficaz de apoio à agricultura em matéria de combustíveis para que não seja afectada a produção agrícola nacional e a respectiva competitividade face aos seus concorrentes europeus, mediante um esquema baseado no anterior mas melhorado no rigor e simplificado na aplicação.
Nestes termos e considerando, ainda, que no final de 1983 foram atribuídos a grande parte dos beneficiários números fiscais de contribuinte definitivos, que introduzem uma alteração na sua identificação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no n.º 2.º que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.
2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes:
(ver documento original)
3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 2325$00 por hectare.
4.º O direito ao recebimento destes subsídios fica condicionado pelo prévio manifesto, a realizar pelos proprietários das máquinas adquiridas até à data limite da inscrição e das culturas instaladas em áreas regadas por bombagem, nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impressos a distribuir pelos mesmos serviços e de conformidade com as seguintes regras:
a) Agricultores inscritos em 1983 que não registaram qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem - simples declaração de confirmação;
b) Agricultores inscritos em 1983 que registaram alterações apenas na composição do parque de máquinas ou nas áreas regadas por bombagem - preenchimento do processo respeitante à parte alterada e confirmação da outra parte;
c) Agricultores inscritas em 1983 que registaram alterações, quer na composição do parque de máquinas, quer nas áreas regadas por bombagem, e novas inscrições - preenchimento do processo completo.
5.º O período de inscrição decorrerá de 17 de Dezembro de 1984 a 31 de Janeiro de 1985.
6.º Sempre que ocorra a venda ou abate de qualquer equipamento que beneficie dos subsídios instituídos por esta portaria, são os respectivos proprietários obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto, no prazo máximo de 30 dias.
7.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes dos manifestos referidos no n.º 4.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
a) Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo - a totalidade;
b) Conjuntos retroescavadora-carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;
c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
d) Motocultivadores, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;
e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria segundo amostragem a definir por cada região agrícola.
8.º A não confirmação das declarações feitas pelos interessados nos manifestos referidos no n.º 4.º pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura determinará:
a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado:
b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado.
9.º O pagamento do subsídio será feito de uma só vez directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo do recibo.
10.º Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura todas as despesas com as vistorias e o acompanhamento dos trabalhos de registo.
11.º O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma e efectuará os respectivos pagamentos directamente aos beneficiários.
12.º As dúvidas surgidas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura.
13.º São revogadas as Portarias 256-C/83, de 5 de Março e 958/83, de 4 de Novembro.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.
Assinada em 7 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.