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Despacho 2499/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Autorização de funcionamento da estrutura curricular e do plano de estudos do 2.º ciclo em Solicitadoria do Instituto Superior de Ciências da Administração

Texto do documento

Despacho 2499/2010

Considerando que, a requerimento da SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A., foi apresentado o pedido de autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Solicitadoria para o Instituto Superior de Ciências da Administração, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei 269/97, de 4 de Outubro, no âmbito do despacho de 17 de Julho de 2006 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado pelo Aviso 8572/2006 (2.ª série), de 21 de Agosto;

Considerando que o mesmo foi instruído, organizado e apreciado nos termos dos artigos 67.º, 68.º, 70.º a 74.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e verificados, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, os requisitos constantes dos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 57.º do mesmo diploma;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior;

Considerando que, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 28-10-2008, foi concedida a autorização requerida, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

Nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Administração;

Manda o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Administração que se publique o ciclo de estudos, nos termos constantes do "Formulário" (Despacho 10543/2005, de 11 de Maio), anexo ao presente despacho.

Lisboa, 28 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino:

Instituto Superior de Ciências da Administração

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.).

3 - Curso:

Solicitadoria

4 - Grau ou diploma:

Mestrado

5 - Área científica predominante do curso:

Direito

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS

7 - Duração normal do curso:

4 Semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

2.º Ciclo de Estudos em Solicitadoria

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de Estudos

Instituto Superior de Ciências da Administração

Solicitadoria

Segundo Ciclo (Mestrado)

Direito

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

202860291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-04 - Decreto-Lei 269/97 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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