Decreto Regulamentar 4/84
de 1 de Fevereiro
Nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro, considera-se condição suficiente para o exercício cumulativo da actividade de transferista a posse da carteira profissional de guia-intérprete nacional e ou a posse da carteira profissional de correio de turismo, dado que os planos de cursos e de estudos para a formação dos profissionais guias-intérpretes nacionais e correios de turismo não só contêm, mas excedem também, o conteúdo programático dos cursos de formação de transferista.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os detentores da carteira profissional de guia-intérprete nacional e os detentores da carteira profissional de correio de turismo poderão requerer ao Sindicato Nacional da Actividade Turística o averbamento da categoria profissional de transferista, com dispensa da posse do diploma do curso de formação respectivo.
Art. 2.º O averbamento será feito nos termos da Portaria 26-J/80, de 9 de Janeiro.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.