Considerando que a Lei 63/2007, de 6 de novembro, aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), e o Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, determinou a estrutura nuclear do Comando da GNR, definiu as competências das respetivas unidades nucleares e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 40.
De acordo a Lei 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, a quem cabe igualmente definir as respetivas atribuições e competências, no âmbito do limite máximo previamente fixado.
O Despacho 9634/2011, de 19 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2011, na sequência dos anteriores despachos n.º 32021/2008, de 5 de dezembro de 2008, n.º 4501/2010, de 30 de dezembro de 2009, n.º 15264/2010, de 23 de agosto de 2010, e n.º 15265/2010, de 30 de agosto de 2010, definiu as unidades orgânicas flexíveis da Estrutura de Comando da GNR, bem como as correspondentes atribuições e competências.
Tendo em vista assegurar a correta adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, bem como a um criterioso controlo de custos e resultados, tudo à luz dos objetivos de modernização e qualificação do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direção, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 9634/2011, de 19 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2011.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho 9634/2011, de 19 de julho de 2011
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º do Despacho 9634/2011, de 19 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2011, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) A Divisão de Assessoria Jurídica (DAJ);
d) [...].
2 - [...]:
a) A Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios (DPNS) e a Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso (DPSC);
b) [...].
3 - [...]:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...].
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
Divisão de Assessoria Jurídica
Compete à DAJ, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
Artigo 8.º
Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios
Compete à DPNS no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:
a) Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria não sancionatória, nomeadamente os processos relativos a acidentes em serviço e acidentes de viação, assegurando o controlo de toda a atividade processual;
b) Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;
c) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e contenciosos;
d) Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos Processos de Inquérito de Compensação Especial por Invalidez ou Morte;
e) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
f) Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço e acidentes de viação, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;
g) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos procedimentos administrativos submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os Pedidos de Indemnização Cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;
h) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos;
i) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual não sancionatória;
j) Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;
k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria não sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.»
Artigo 9.º
Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso
Compete à DPSC, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:
a) Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda a atividade processual, disciplinar e estatutária;
b) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;
c) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do Comandante-Geral e de natureza estatutária;
d) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;
f) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina;
g) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
h) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;
i) Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores com Funções Públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;
j) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas.»
Artigo 3.º
Alteração terminológica
Todas as referências feitas à anterior Divisão de Consultadoria Jurídica (DCJ) consideram-se feitas à Divisão de Assessoria Jurídica (DAJ).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
13 de julho de 2015. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, Tenente-General.
208844734