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Regulamento 72/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha

Texto do documento

Regulamento 72/2010

"Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha"

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 13/01/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 14 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto

Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha

Nota justificativa

O núcleo histórico da Cidade Velha constitui, não só, um património secular da Cidade de Faro, como coincide com a sua própria identidade.

Constitui igualmente o ponto convergente das principais instituições culturais, religiosas e políticas do Concelho de Faro, o seu maior valor turístico, e o mais visitado

Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas é, de igual forma, um dever de cada um, sendo dever de todos o desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.

Consciente desta problemática em 1998 a Câmara Municipal de Faro lançou a título experimental, pelo prazo de seis meses um plano de alterações à circulação e estacionamento no núcleo histórico da Cidade Velha.

Decorrido esse prazo experimental foi o "Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha"aprovado, em 1 de Junho de 1999, pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 14 de Outubro de 1999, tendo sido objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2000.

Decorridos cerca de dez anos sobre a sua entrada em vigor, as alterações entretanto verificadas no Código da Estrada e a constatação de que importa actualizar algumas disposições, exigem a revisão das regras nele contidas.

Norma habilitante

Assim, é elaborado o presente Projecto de "Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha" em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 03 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto e pelo Decreto-Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, propondo-se à Câmara Municipal de Faro a sua apreciação nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, dando-se previamente cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

Fica condicionado nos termos do presente Regulamento o trânsito e o estacionamento automóvel, incluindo ciclomotores e motociclos, no núcleo histórico da Cidade de Faro, conhecido como Cidade Velha ou Vila Adentro, cuja área melhor se encontra identificada na planta que constitui o Anexo I.

Artigo 2.º

Autorização Especial

Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se viaturas abrangidas pelo regime de autorização especial de estacionamento:

a) Veículos automóveis pertencentes aos autarcas, nos termos do Anexo IV;

b) Veículos de serviço da Câmara Municipal de Faro;

c) Veículos automóveis pertencentes a entidades em visita oficial ao Município;

d) Veículos automóveis ao serviço da Policia Judiciária;

e) Veículos automóveis afectos ao Seminário e ao Episcopado;

f) Veículos automóveis pertencentes a residentes, detentores de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de serviços na área;

g) Veículos automóveis destinados a efectuar cargas e descargas no âmbito da actividade desenvolvida pelas entidades com sede, filiais ou sucursais na área;

h) Veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público ou transportes de aluguer de carácter turístico;

i) Veículos de emergência, designadamente ambulâncias, viaturas de Bombeiros e viaturas de reparações com interesse público em serviço;

j) Viaturas automóveis policiais em serviço;

k) Veículos conduzidos ou transportando pessoas com mobilidade reduzida ou grávidas;

l) Outros veículos automóveis excepcionalmente autorizados pela Câmara Municipal de Faro;

m) O comboio turístico.

Artigo 3.º

Formalidades da Autorização

1.º A autorização especial para estacionamento e circulação de veículos automóveis na Cidade Velha, ou Vila Adentro dos proprietários ou utilizadores dos veículos automóveis referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e l) do artigo anterior, só pode ser concedida pela Divisão de Ambiente, Mobilidade e Trânsito da Câmara Municipal de Faro, em conformidade com os critérios de atribuição definidos no Artigo 4.º deste Regulamento.

2.º Às entidades mencionadas no ponto anterior, a autorização especial para estacionamento é atestada pela atribuição de um dístico conforme modelo que constitui o Anexo II deste Regulamento, o qual deve ocupar um lugar no veículo facilmente visível do exterior.

3.º Os actuais residentes, comerciantes, detentores de estabelecimentos de restauração e bebidas e de serviços na área deverão requerer autorização para estacionamento à Câmara Municipal de Faro (ver minuta de requerimento no Anexo III), no prazo de 90 dias contados seguidamente a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e, simultaneamente, oferecer prova bastante da sua condição.

4.º Aqueles que vierem a adquirir a condição de residentes, detentores de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de serviços na área deverão seguir o procedimento referido no número anterior, mas o inicio da contagem do prazo apenas tem lugar a partir do momento dessa aquisição.

5.º Os residentes, detentores de estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de serviços na Cidade Velha, ou Vila Adentro, a quem tenha sido atribuído o dístico acima referido, ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Faro, qualquer mudança de residência, de titularidade de estabelecimento comercial ou serviços, nos trinta dias seguintes à verificação desse facto.

Artigo 4.º

Critérios de Atribuição

1.º A atribuição de dísticos às entidades referidas nas alíneas a), b), d), e) e l) fica limitada ao número constante da listagem no Anexo IV do presente Regulamento.

2.º Os residentes têm direito a um dístico por fogo.

3.º A posse ou mera detenção de garagem na Cidade Velha, ou Vila Adentro, obsta à atribuição de dístico.

4.ºOs detentores de estabelecimento de comércio, de restauração e bebidas e de serviços na Cidade Velha, ou Vila Adentro têm direito a um dístico por estabelecimento.

Artigo 5.º

Circulação

1 - A circulação automóvel processar-se-á obrigatoriamente através dos circuitos que se encontram devidamente assinalados na planta que constitui o Anexo V do presente Regulamento e que são os seguintes:

A.Circuito principal:

1.º - Pela Rua do Repouso, Praça Afonso III, Rua do Castelo, Largo do Castelo e Rua Nova do Castelo;

2.º - Pela Rua nova do Castelo até ao Largo do Castelo e sentido inverso.

B.Circuito secundário:

1.º - Pela Rua Rasquinho, Rua Domingos Guieiro e Largo da Sé.

C.Circuito excepcional:

1.º - Do Largo do Castelo pela Rua do Trem até ao Largo da Sé;

2.º - Do Largo da Sé pela Rua da Porta Nova até à Rua Comandante Francisco Manuel;

3.º - Do Arco da vila pela Rua do Município até ao Largo da Sé.

4.º - Do entroncamento da Rua Rasquinho com a Rua Domingos Guieiro até à Rua do Município

5.º - No núcleo histórico da Cidade velha, a velocidade máxima de circulação não poderá, em qualquer caso, exceder os 20 km horários.

D.Circuito do Comboio Turístico:

Acesso pelo Arco da Vila, Rua do Município, Largo da Sé, Rua Domingos Guieiro, Praça D. Afonso III, Rua do Castelo, Largo do Castelo e Rua Nova do Castelo.

Artigo 6.º

Condicionamento do Trânsito

1.º É proibido o trânsito, excepto para cargas e descargas e veículos de emergência:

a) Na Rua Prof. Norberto da Silva;

b) Na Rua do Arco;

c) No Beco do Arco;

d) Na Rua Monsenhor Boto.

2.º É proibido o trânsito das 8.00h às 19.00h, excepto Sábados, Domingos e Feriados, cargas e descargas e viaturas autorizadas;

3.º As artérias que constituem os circuitos de circulação automóvel previstos no artigo anterior são vias de sentido único, com excepção do segmento viário compreendido entre a Porta do Castelo e o Largo do Castelo.

Artigo 7.º

Paragem

1 - É proibido parar, salvo veículos de emergência e viaturas policiais em serviço:

a) No segmento da Rua do Repouso compreendido entre o Arco do Repouso e o Beco do Repouso;

b) No segmento da Rua Domingos Guieiro compreendido entre o largo da Sé e a Praça Afonso III.

2 - É proibido parar, excepto cargas e descargas, veículos de emergência e viaturas policiais em serviço:

a) No segmento compreendido entre a Rua Rasquinho e o Largo da Sé;

b) No segmento compreendido entre a Rua Domingos Guieiro e Rua do Município;

c) No segmento compreendido entre o Largo do castelo e a Porta do Castelo;

d) No segmento compreendido entre o Beco do Repouso e a Praça Afonso III;

e) Na Rua do Castelo;

f) Na Rua do Município;

g) Na Rua Rasquinho;

h) Na Rua da Porta Nova;

i) Na Rua do Trem.

Artigo 8.º

Estacionamento

É proibido o estacionamento no núcleo histórico, excepto nos locais reservados aos veículos portadores de autorização especial distribuídos de acordo com a planta no Anexo VI.

Artigo 9.º

Cargas e Descargas

As cargas e descargas serão efectuadas nos locais apropriados de acordo com a planta que consta no Anexo VI.

Artigo 10.º

Sinalização

A elaboração e colocação da sinalização necessária à correcta circulação automóvel é da competência da Câmara Municipal de Faro e deve observar o regime e configuração constantes do Código de Estrada.

Artigo 11.º

Fiscalização e Infracções

1.º Compete à fiscalização municipal; autoridades policiais e outras legalmente competentes para o efeito, fazer cumprir as normas este Regulamento.

2.º As infracções a este regulamento são puníveis nos termos das normas do Código da Estrada e da lei Geral.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas as disposições constantes do Código de Estrada e legislação complementar.

Artigo 13.º

Revogação

Fica revogado o "Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha"aprovado, em 1 de Junho de 1999, pela Câmara Municipal de Faro, e em 14 de Outubro de 1999 pela Assembleia Municipal, tendo sido objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2000.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Planta de Localização

(ver documento original)

ANEXO II

Dístico

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO IV

Listagem

(ver documento original)

ANEXO V

Planta Circuitos

(ver documento original)

ANEXO VI

Planta de Localização dos Parques de Estacionamento

(ver documento original)

202838495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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