António Edmundo Freire Ribeiro, presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 23 de Novembro de 2009, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
Paços do Concelho, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (António Edmundo Freire Ribeiro).
Projecto
Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, definiu os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O presente Regulamento visa, de acordo com o previsto no artigo 4.º do diploma em referência, proceder à regulamentação daquele regime no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.
Nestas circunstâncias a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, após ponderação e adequação ao interesse público e às necessidades dos consumidores e comerciantes, deste Município, aprova, ao artigo do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/69, de 10 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias e de prestação de serviços no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Capítulo I
Âmbito e aplicação
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/69, de 10 de Agosto; e da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
Os estabelecimentos a que se referem os números 1 a 4 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/69, localizados no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e cuja actividade seja a venda ao público e ou prestação de serviços, regem-se na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.
Capítulo II
Disposições Comuns
Artigo 3.º
Regime Geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento próprio conforme modelo em anexo I, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 7 e as 23 horas, de todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Períodos de encerramento
Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.
Artigo 5.º
Permanência e abastecimento
1) É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.
2) Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.
3) É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
Artigo 6.º
Mapa de horário
1) O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme anexo II, e onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.
2) O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela câmara municipal referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Direitos dos trabalhadores
As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Capítulo III
Do funcionamento
Artigo 8.º
Períodos de funcionamento
O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
a) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services e estabelecimentos análogos e ainda as lojas de conveniência poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;
b) Os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
Artigo 9.º
Alargamento de horários
A câmara municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;
d) Ter sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.
Artigo 10.º
Festas e arraiais
1) Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas populares ou arraias poderão estar abertos nesses dias independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
2) Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento, através de requerimento próprio conforme modelo em anexo III.
Artigo 11.º
Restrição de horários
1) A câmara municipal pode restringir os limites fixados nos artigo 3.º e 8.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.
2) No caso referido no número anterior a câmara municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Fiscalização
As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a Fiscalização Municipal.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1) A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contra-ordenação punível com coima de:
a) 149,64(euro) a 448,92(euro), para pessoas singulares;
a) 448,92(euro) a 1.496,39(euro), para pessoas colectivas.
2) No caso de funcionamento fora dos horários estabelecidos pelos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento as coimas poderão ser de:
a) 249,40(euro) a 3,740,98(euro), para pessoas singulares;
b) 2.493,99(euro) a 24.939,89(euro), para pessoas colectivas.
3) A aplicação de coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.
Artigo 14.º
Normas supletivas e interpretação
1) Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/69 e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2) As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela câmara municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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